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Document 62013CJ0007

Skandia America (USA)

Processo C‑7/13

Skandia America Corp. (USA), filial Sverige

contra

Skatteverket

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo förvaltningsrätten i Stockholm)

«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Agrupamento para efeitos de IVA — Faturação interna pelos serviços prestados por uma sociedade principal com sede num país terceiro à sua sucursal pertencente a um agrupamento para efeitos de IVA num Estado‑Membro — Natureza tributável dos serviços prestados»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de setembro de 2014

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Operações tributáveis — Prestações de serviços a título oneroso — Conceito — Serviços prestados por uma sociedade principal com sede num Estado terceiro à sua sucursal pertencente a um agrupamento para efeitos de IVA num Estado‑Membro — Sucursal pertencente a um agrupamento de pessoas que pode ser considerado um único sujeito passivo para efeitos de IVA — Inclusão

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, 9.° e 11.°)

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Devedores do imposto — Sujeito passivo destinatário de serviços prestados por um sujeito passivo estabelecido num país terceiro — Conceito — Destinatário de serviços prestados por uma sociedade principal com sede num Estado terceiro à sua sucursal estabelecida num Estado‑Membro — pertencente a um agrupamento de pessoas que pode ser considerado um único sujeito passivo para efeitos de IVA — Inclusão

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 56.°, 193.° e 196.°)

  1.  Os artigos 2.°, n.o 1, 9.° e 11.° da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que as prestações de serviços fornecidas por um estabelecimento principal, com sede num país terceiro, à sua sucursal com sede num Estado‑Membro constituem operações tributáveis quando esta última é membro de um agrupamento para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado.

    Com efeito, a equiparação a um sujeito passivo único impede que os membros do agrupamento continuem a subscrever separadamente declarações fiscais e continuem a ser identificados, dentro e fora do grupo, como sujeitos passivos, uma vez que só o sujeito passivo único está habilitado a subscrever as referidas declarações. Daqui decorre que, nessa situação, para efeitos de IVA, se deve considerar que as prestações de serviços fornecidas por um terceiro a favor de um membro de um agrupamento para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado foram efetuadas não a favor desse membro, mas do próprio agrupamento para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado ao qual aquele pertence.

    (cf. n.os 29, 32, disp. 1)

  2.  Os artigos 56.°, 193.° e 196.° da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que numa situação em que o estabelecimento principal de uma sociedade situada num país terceiro presta serviços a título oneroso a uma sucursal da mesma sociedade com sede num Estado‑Membro e em que a referida sucursal é membro de um agrupamento de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado nesse Estado‑Membro, esse agrupamento, enquanto destinatário dos referidos serviços, se torna devedor do imposto sobre o valor acrescentado exigível.

    Com efeito, o artigo 196.o da Diretiva 2006/112 prevê que, por exceção à regra geral referida no artigo 193.o desta diretiva, segundo a qual o imposto sobre o valor acrescentado é devido num Estado‑Membro por um sujeito passivo que efetua uma prestação de serviços tributável, o imposto sobre o valor acrescentado é devido pelo sujeito passivo destinatário dos referidos serviços quando os serviços referidos no artigo 56.o da mesma diretiva sejam prestados por um sujeito passivo não estabelecido nesse Estado‑Membro.

    Ora, uma prestação de serviços nessa situação constitui uma operação tributável, por força do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112, e o agrupamento para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado a que pertence a sucursal que beneficiou desses serviços é considerado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, o destinatário dos referidos serviços.

    (cf. n.os 34, 35, 37, 38, disp. 2)

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Processo C‑7/13

Skandia America Corp. (USA), filial Sverige

contra

Skatteverket

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo förvaltningsrätten i Stockholm)

«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Agrupamento para efeitos de IVA — Faturação interna pelos serviços prestados por uma sociedade principal com sede num país terceiro à sua sucursal pertencente a um agrupamento para efeitos de IVA num Estado‑Membro — Natureza tributável dos serviços prestados»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de setembro de 2014

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Operações tributáveis — Prestações de serviços a título oneroso — Conceito — Serviços prestados por uma sociedade principal com sede num Estado terceiro à sua sucursal pertencente a um agrupamento para efeitos de IVA num Estado‑Membro — Sucursal pertencente a um agrupamento de pessoas que pode ser considerado um único sujeito passivo para efeitos de IVA — Inclusão

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, 9.° e 11.°)

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Devedores do imposto — Sujeito passivo destinatário de serviços prestados por um sujeito passivo estabelecido num país terceiro — Conceito — Destinatário de serviços prestados por uma sociedade principal com sede num Estado terceiro à sua sucursal estabelecida num Estado‑Membro — pertencente a um agrupamento de pessoas que pode ser considerado um único sujeito passivo para efeitos de IVA — Inclusão

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 56.°, 193.° e 196.°)

  1.  Os artigos 2.°, n.o 1, 9.° e 11.° da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que as prestações de serviços fornecidas por um estabelecimento principal, com sede num país terceiro, à sua sucursal com sede num Estado‑Membro constituem operações tributáveis quando esta última é membro de um agrupamento para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado.

    Com efeito, a equiparação a um sujeito passivo único impede que os membros do agrupamento continuem a subscrever separadamente declarações fiscais e continuem a ser identificados, dentro e fora do grupo, como sujeitos passivos, uma vez que só o sujeito passivo único está habilitado a subscrever as referidas declarações. Daqui decorre que, nessa situação, para efeitos de IVA, se deve considerar que as prestações de serviços fornecidas por um terceiro a favor de um membro de um agrupamento para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado foram efetuadas não a favor desse membro, mas do próprio agrupamento para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado ao qual aquele pertence.

    (cf. n.os 29, 32, disp. 1)

  2.  Os artigos 56.°, 193.° e 196.° da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que numa situação em que o estabelecimento principal de uma sociedade situada num país terceiro presta serviços a título oneroso a uma sucursal da mesma sociedade com sede num Estado‑Membro e em que a referida sucursal é membro de um agrupamento de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado nesse Estado‑Membro, esse agrupamento, enquanto destinatário dos referidos serviços, se torna devedor do imposto sobre o valor acrescentado exigível.

    Com efeito, o artigo 196.o da Diretiva 2006/112 prevê que, por exceção à regra geral referida no artigo 193.o desta diretiva, segundo a qual o imposto sobre o valor acrescentado é devido num Estado‑Membro por um sujeito passivo que efetua uma prestação de serviços tributável, o imposto sobre o valor acrescentado é devido pelo sujeito passivo destinatário dos referidos serviços quando os serviços referidos no artigo 56.o da mesma diretiva sejam prestados por um sujeito passivo não estabelecido nesse Estado‑Membro.

    Ora, uma prestação de serviços nessa situação constitui uma operação tributável, por força do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112, e o agrupamento para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado a que pertence a sucursal que beneficiou desses serviços é considerado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, o destinatário dos referidos serviços.

    (cf. n.os 34, 35, 37, 38, disp. 2)

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