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Document 62012TJ0494

Biscuits Poult/OHMI - Banketbakkerij Merba (Biscuit)

Processo T‑494/12

Biscuits Poult SAS

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma bolacha partida — Fundamento de nulidade — Falta de caráter singular — Artigos 4.°, 6.° e 25.°, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 9 de setembro de 2014

  1. Desenhos ou modelos comunitários — Requisitos de proteção — Visibilidade dos aspetos do produto representados pelo desenho ou modelo

    [Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, artigos 3.°, alíneas a) e b), e 4.°, n.o 1]

  2. Desenhos ou modelos comunitários — Requisitos de proteção — Desenho ou modelo que é uma peça de um produto complexo — Peça que tem de ser visível aquando de uma utilização normal do produto para que possa ser considerada nova e com caráter singular

    [Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, artigos 3.°, alíneas a) e b), e 4.°, n.os 2 e 3]

  3. Desenhos ou modelos comunitários — Motivos de nulidade — Inexistência de caráter individual — Desenho ou modelo que não produz no utilizador advertido uma impressão global diferente da produzida pelo desenho ou modelo anterior — Representação de uma bolacha partida

    [Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, artigos 6.°, n.o 1, e 25.°, n.o 1, alínea b)]

  1.  A este respeito, como resulta do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, um «desenho ou modelo» é definido como a «aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação». Daqui resulta que a «proteção de um desenho ou modelo» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento consiste na proteção da aparência de um produto, concretamente, segundo o artigo 3.o, alínea b), do mesmo regulamento, de qualquer artigo industrial ou de artesanato, ou de uma parte desse artigo. Decorre, por outro lado, dos considerandos 7, 12 e 14 do mesmo regulamento, que se referem à proteção da estética industrial, à limitação da proteção aos elementos visíveis e à impressão suscitada no utilizador informado que observe a aparência do produto, que este regulamento confere uma proteção exclusiva às partes visíveis dos produtos ou das partes de produtos que, por conseguinte, podem ser registadas como desenhos ou modelos. Assim, as características não visíveis do produto, que não diziam respeito à sua aparência, só podem ser tomadas em conta para determinar se o desenho ou modelo pode ser objeto de proteção.

    (cf. n.os 18‑20, 29)

  2.  Por conseguinte, o artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, não tem por objeto, nem por efeito, multiplicar os aspetos de um produto que podem constituir um desenho ou modelo segundo o artigo 3.o, alínea a), deste regulamento, mas sim estabelecer uma norma especial aplicável especificamente aos desenhos ou modelos aplicados ou incorporados num produto que constitua um componente de um produto complexo na aceção do artigo 3.o, alínea c), do regulamento. Segundo esta norma, esses desenhos ou modelos só são protegidos se, em primeiro lugar, o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último e, em segundo lugar, se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e singularidade.

    Com efeito, dada a natureza particular dos componentes de um produto complexo na aceção do artigo 3.o, alínea c), do regulamento, os quais podem ser objeto de produção e comercialização separada da produção e comercialização do produto complexo, é razoável que o legislador reconheça a possibilidade de registar esses componentes como desenhos ou modelos, sob reserva, no entanto, da sua visibilidade após a incorporação no produto complexo e apenas para as partes visíveis dos componentes em questão aquando de uma utilização normal do produto complexo e na medida em que as referidas partes sejam novas e tenham um caráter singular.

    (cf. n.os 21‑23)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 25, 28, 33, 34)

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Processo T‑494/12

Biscuits Poult SAS

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma bolacha partida — Fundamento de nulidade — Falta de caráter singular — Artigos 4.°, 6.° e 25.°, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 9 de setembro de 2014

  1. Desenhos ou modelos comunitários — Requisitos de proteção — Visibilidade dos aspetos do produto representados pelo desenho ou modelo

    [Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, artigos 3.°, alíneas a) e b), e 4.°, n.o 1]

  2. Desenhos ou modelos comunitários — Requisitos de proteção — Desenho ou modelo que é uma peça de um produto complexo — Peça que tem de ser visível aquando de uma utilização normal do produto para que possa ser considerada nova e com caráter singular

    [Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, artigos 3.°, alíneas a) e b), e 4.°, n.os 2 e 3]

  3. Desenhos ou modelos comunitários — Motivos de nulidade — Inexistência de caráter individual — Desenho ou modelo que não produz no utilizador advertido uma impressão global diferente da produzida pelo desenho ou modelo anterior — Representação de uma bolacha partida

    [Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, artigos 6.°, n.o 1, e 25.°, n.o 1, alínea b)]

  1.  A este respeito, como resulta do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, um «desenho ou modelo» é definido como a «aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação». Daqui resulta que a «proteção de um desenho ou modelo» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento consiste na proteção da aparência de um produto, concretamente, segundo o artigo 3.o, alínea b), do mesmo regulamento, de qualquer artigo industrial ou de artesanato, ou de uma parte desse artigo. Decorre, por outro lado, dos considerandos 7, 12 e 14 do mesmo regulamento, que se referem à proteção da estética industrial, à limitação da proteção aos elementos visíveis e à impressão suscitada no utilizador informado que observe a aparência do produto, que este regulamento confere uma proteção exclusiva às partes visíveis dos produtos ou das partes de produtos que, por conseguinte, podem ser registadas como desenhos ou modelos. Assim, as características não visíveis do produto, que não diziam respeito à sua aparência, só podem ser tomadas em conta para determinar se o desenho ou modelo pode ser objeto de proteção.

    (cf. n.os 18‑20, 29)

  2.  Por conseguinte, o artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, não tem por objeto, nem por efeito, multiplicar os aspetos de um produto que podem constituir um desenho ou modelo segundo o artigo 3.o, alínea a), deste regulamento, mas sim estabelecer uma norma especial aplicável especificamente aos desenhos ou modelos aplicados ou incorporados num produto que constitua um componente de um produto complexo na aceção do artigo 3.o, alínea c), do regulamento. Segundo esta norma, esses desenhos ou modelos só são protegidos se, em primeiro lugar, o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último e, em segundo lugar, se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e singularidade.

    Com efeito, dada a natureza particular dos componentes de um produto complexo na aceção do artigo 3.o, alínea c), do regulamento, os quais podem ser objeto de produção e comercialização separada da produção e comercialização do produto complexo, é razoável que o legislador reconheça a possibilidade de registar esses componentes como desenhos ou modelos, sob reserva, no entanto, da sua visibilidade após a incorporação no produto complexo e apenas para as partes visíveis dos componentes em questão aquando de uma utilização normal do produto complexo e na medida em que as referidas partes sejam novas e tenham um caráter singular.

    (cf. n.os 21‑23)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 25, 28, 33, 34)

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