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Document 62012TJ0406
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
22 de maio de 2014
BG
contra
Provedor de Justiça Europeu
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Regime disciplinar — Sanção de demissão sem perda de direitos à pensão — Inquérito preliminar pendente num órgão jurisdicional nacional no momento da adoção da decisão de demissão — Igualdade de tratamento — Proibição de despedimento durante a licença de maternidade»
Objeto:
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 17 de julho de 2012, BG/Provedor de Justiça (F‑54/11), que tem por objeto a anulação desse acórdão.
Decisão:
É negado provimento ao recurso. BG suportará a suas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Provedor de Justiça Europeu no âmbito da primeira instância.
Sumário
Recursos de funcionários — Reclamação administrativa prévia — Concordância entre a reclamação e o recurso — Identidade entre o objeto e a causa de pedir — Fundamentos e argumentos que não constam da reclamação mas que com ela estão estreitamente relacionados — Admissibilidade — Fundamento de legalidade interna ou externa — Condição não suficiente para concluir pela admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
Recursos de funcionários — Reclamação administrativa prévia — Concordância entre a reclamação e o recurso — Identidade entre o objeto e a causa de pedir — Fundamentos e argumentos que não constam da reclamação mas que visam impugnar a justeza da fundamentação exposta na resposta à reclamação — Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
Funcionários — Regime disciplinar — Sanção — Princípio da proporcionalidade — Conceito — Poder de apreciação da Autoridade Investida do Poder de Nomeação — Fiscalização jurisdicional — Limites
(Estatuto dos Funcionários, artigo 86.o)
Funcionários — Regime disciplinar — Sanção — Circunstância atenuante — Não repetição do ato ou do comportamento faltoso — Exclusão
[Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigo 10.o, alínea h)]
Nos recursos de funcionários, a causa de pedir em que assentam os fundamentos de impugnação dos pedidos apresentados ao juiz da União tem de ser idêntica à dos fundamentos de impugnação invocados na reclamação, sendo que esses fundamentos de impugnação podem ser desenvolvidos, perante o juiz da União, através da apresentação de fundamentos e de argumentos que não constam necessariamente da reclamação, mas que com ela estão estreitamente relacionados.
Para aferir se a causa de pedir dos fundamentos de impugnação é igual à causa de pedir dos fundamentos de impugnação invocados na reclamação, o juiz da União não se pode basear apenas no facto de as acusações se destinarem a impugnar a legalidade interna ou, em alternativa, a legalidade externa de um ato impugnado.
Uma interpretação diferente da regra da concordância entre a reclamação e a petição poderia possibilitar que um recorrente invocasse, pela primeira vez perante o juiz da União, um fundamento que não apresenta nenhuma ligação com os fundamentos invocados na reclamação, quando esses fundamentos, globalmente considerados, digam respeito à legalidade interna ou à legalidade externa do ato em causa. Nestas condições, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação só teria conhecimento, no âmbito da reclamação, de uma parte das acusações deduzidas contra a Administração. Não estando em condições de conhecer com precisão suficiente as acusações ou as aspirações do interessado, como a jurisprudência exige, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não poderia, assim, procurar obter uma resolução amigável do litígio.
Por outro lado, o facto de determinados fundamentos, contidos na petição e na reclamação, se destinarem a impugnar a legalidade interna ou, alternativamente, a legalidade externa de um ato não permite determinar, por si só, que se pode considerar que esses fundamentos apresentam entre si um vínculo de conexão estreito. Os conceitos de legalidade interna e de legalidade externa são, com efeito, demasiado amplos e abstratos, atento o objeto preciso do fundamento de impugnação em causa, para assegurar que tal conexão possa existir entre fundamentos que pertencem exclusivamente a um ou a outro desses conceitos.
(cf. n.os 31 e 33 a 35)
Ver:
Tribunal Geral: 25 de outubro de 2013, Comissão/Moschonaki, T‑476/11 P, n.os 73, 75, 77 a 79 e jurisprudência citada
Na hipótese de o autor da reclamação tomar conhecimento da fundamentação do ato lesivo através da resposta à sua reclamação ou na hipótese de a fundamentação da referida resposta alterar, ou completar, substancialmente a fundamentação contida no referido ato, deve ser julgado admissível qualquer fundamento apresentado pela primeira vez na fase da petição e que se destine a impugnar a justeza da fundamentação exposta na resposta à reclamação, uma vez que, nesses casos, o interessado não pôde conhecer com precisão e de forma definitiva os motivos subjacentes ao ato lesivo.
Todavia, esta exceção à regra da concordância entre a reclamação e a petição deve ser interpretada restritivamente.
Esta exceção não será aplicável na hipótese de a resposta à reclamação não conter nenhuma alteração substancial ou nenhum aditamento substancial à fundamentação inicial da decisão controvertida, de que o interessado teve conhecimento pela primeira vez ao ler a resposta à sua reclamação, mas uma informação sem relação com a fundamentação propriamente dita que justifica a referida decisão controvertida.
Admitindo que através da resposta à sua reclamação o interessado foi notificado da referida informação, devia ter apresentado uma reclamação suplementar para obter informações sobre a realidade, o estado e os pormenores da informação em causa, em vez de se dirigir diretamente ao juiz da União.
(cf. n.os 40 a 42)
Ver:
Tribunal Geral: 28 de maio de 1998, W/Comissão, T-78/96 e T-170/96, ColetFP, pp. I-A-239 e II-745, n.os 73 e 74; Comissão/Moschonaki, já referido, n.o 86
Para apreciar a proporcionalidade de uma sanção disciplinar em relação à gravidade dos factos apurados, o juiz da União deve tomar em consideração o facto de a determinação da sanção assentar numa avaliação global, por parte da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de todos os factos concretos e de todas as circunstâncias específicas de cada caso individual, havendo que recordar que o estatuto não prevê nenhuma relação fixa entre as sanções aí indicadas e os diversos tipos de incumprimento cometidos pelos funcionários, nem precisa em que medida a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes deve intervir na escolha da sanção. A análise, por parte do juiz de primeira instância, limita‑se, assim, à questão de saber se a ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes efetuada pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação foi efetuada de forma proporcionada, havendo que precisar que, nessa análise, esse juiz não se pode substituir à Autoridade Investida do Poder de Nomeação no que se refere aos juízos de valor por ela efetuados a este respeito.
(cf. n.o 64)
Ver:
Tribunal Geral: 30 de maio de 2002, Onidi/Comissão, T-197/00, ColetFP, pp. I-A-69 e II-325, n.o 142 e jurisprudência referida
Embora, em caso de reincidência, o comportamento culposo do funcionário possa justificar um agravamento da sanção disciplinar, nos termos do artigo 10.o, alínea h), do anexo IX do Estatuto, a inexistência de reincidência não pode, em contrapartida, constituir uma circunstância atenuante uma vez que, em princípio, um funcionário está obrigado a abster‑se de todos os comportamentos que possam afetar a dignidade da sua função.
(cf. n.o 75)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
22 de maio de 2014
BG
contra
Provedor de Justiça Europeu
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Regime disciplinar — Sanção de demissão sem perda de direitos à pensão — Inquérito preliminar pendente num órgão jurisdicional nacional no momento da adoção da decisão de demissão — Igualdade de tratamento — Proibição de despedimento durante a licença de maternidade»
Objeto:
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 17 de julho de 2012, BG/Provedor de Justiça (F‑54/11), que tem por objeto a anulação desse acórdão.
Decisão:
É negado provimento ao recurso. BG suportará a suas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Provedor de Justiça Europeu no âmbito da primeira instância.
Sumário
Recursos de funcionários — Reclamação administrativa prévia — Concordância entre a reclamação e o recurso — Identidade entre o objeto e a causa de pedir — Fundamentos e argumentos que não constam da reclamação mas que com ela estão estreitamente relacionados — Admissibilidade — Fundamento de legalidade interna ou externa — Condição não suficiente para concluir pela admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
Recursos de funcionários — Reclamação administrativa prévia — Concordância entre a reclamação e o recurso — Identidade entre o objeto e a causa de pedir — Fundamentos e argumentos que não constam da reclamação mas que visam impugnar a justeza da fundamentação exposta na resposta à reclamação — Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
Funcionários — Regime disciplinar — Sanção — Princípio da proporcionalidade — Conceito — Poder de apreciação da Autoridade Investida do Poder de Nomeação — Fiscalização jurisdicional — Limites
(Estatuto dos Funcionários, artigo 86.o)
Funcionários — Regime disciplinar — Sanção — Circunstância atenuante — Não repetição do ato ou do comportamento faltoso — Exclusão
[Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigo 10.o, alínea h)]
Nos recursos de funcionários, a causa de pedir em que assentam os fundamentos de impugnação dos pedidos apresentados ao juiz da União tem de ser idêntica à dos fundamentos de impugnação invocados na reclamação, sendo que esses fundamentos de impugnação podem ser desenvolvidos, perante o juiz da União, através da apresentação de fundamentos e de argumentos que não constam necessariamente da reclamação, mas que com ela estão estreitamente relacionados.
Para aferir se a causa de pedir dos fundamentos de impugnação é igual à causa de pedir dos fundamentos de impugnação invocados na reclamação, o juiz da União não se pode basear apenas no facto de as acusações se destinarem a impugnar a legalidade interna ou, em alternativa, a legalidade externa de um ato impugnado.
Uma interpretação diferente da regra da concordância entre a reclamação e a petição poderia possibilitar que um recorrente invocasse, pela primeira vez perante o juiz da União, um fundamento que não apresenta nenhuma ligação com os fundamentos invocados na reclamação, quando esses fundamentos, globalmente considerados, digam respeito à legalidade interna ou à legalidade externa do ato em causa. Nestas condições, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação só teria conhecimento, no âmbito da reclamação, de uma parte das acusações deduzidas contra a Administração. Não estando em condições de conhecer com precisão suficiente as acusações ou as aspirações do interessado, como a jurisprudência exige, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não poderia, assim, procurar obter uma resolução amigável do litígio.
Por outro lado, o facto de determinados fundamentos, contidos na petição e na reclamação, se destinarem a impugnar a legalidade interna ou, alternativamente, a legalidade externa de um ato não permite determinar, por si só, que se pode considerar que esses fundamentos apresentam entre si um vínculo de conexão estreito. Os conceitos de legalidade interna e de legalidade externa são, com efeito, demasiado amplos e abstratos, atento o objeto preciso do fundamento de impugnação em causa, para assegurar que tal conexão possa existir entre fundamentos que pertencem exclusivamente a um ou a outro desses conceitos.
(cf. n.os 31 e 33 a 35)
Ver:Tribunal Geral: 25 de outubro de 2013, Comissão/Moschonaki, T‑476/11 P, n.os 73, 75, 77 a 79 e jurisprudência citada
Na hipótese de o autor da reclamação tomar conhecimento da fundamentação do ato lesivo através da resposta à sua reclamação ou na hipótese de a fundamentação da referida resposta alterar, ou completar, substancialmente a fundamentação contida no referido ato, deve ser julgado admissível qualquer fundamento apresentado pela primeira vez na fase da petição e que se destine a impugnar a justeza da fundamentação exposta na resposta à reclamação, uma vez que, nesses casos, o interessado não pôde conhecer com precisão e de forma definitiva os motivos subjacentes ao ato lesivo.
Todavia, esta exceção à regra da concordância entre a reclamação e a petição deve ser interpretada restritivamente.
Esta exceção não será aplicável na hipótese de a resposta à reclamação não conter nenhuma alteração substancial ou nenhum aditamento substancial à fundamentação inicial da decisão controvertida, de que o interessado teve conhecimento pela primeira vez ao ler a resposta à sua reclamação, mas uma informação sem relação com a fundamentação propriamente dita que justifica a referida decisão controvertida.
Admitindo que através da resposta à sua reclamação o interessado foi notificado da referida informação, devia ter apresentado uma reclamação suplementar para obter informações sobre a realidade, o estado e os pormenores da informação em causa, em vez de se dirigir diretamente ao juiz da União.
(cf. n.os 40 a 42)
Ver:Tribunal Geral: 28 de maio de 1998, W/Comissão, T-78/96 e T-170/96, ColetFP, pp. I-A-239 e II-745, n.os 73 e 74; Comissão/Moschonaki, já referido, n.o 86
Para apreciar a proporcionalidade de uma sanção disciplinar em relação à gravidade dos factos apurados, o juiz da União deve tomar em consideração o facto de a determinação da sanção assentar numa avaliação global, por parte da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de todos os factos concretos e de todas as circunstâncias específicas de cada caso individual, havendo que recordar que o estatuto não prevê nenhuma relação fixa entre as sanções aí indicadas e os diversos tipos de incumprimento cometidos pelos funcionários, nem precisa em que medida a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes deve intervir na escolha da sanção. A análise, por parte do juiz de primeira instância, limita‑se, assim, à questão de saber se a ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes efetuada pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação foi efetuada de forma proporcionada, havendo que precisar que, nessa análise, esse juiz não se pode substituir à Autoridade Investida do Poder de Nomeação no que se refere aos juízos de valor por ela efetuados a este respeito.
(cf. n.o 64)
Ver:Tribunal Geral: 30 de maio de 2002, Onidi/Comissão, T-197/00, ColetFP, pp. I-A-69 e II-325, n.o 142 e jurisprudência referida
Embora, em caso de reincidência, o comportamento culposo do funcionário possa justificar um agravamento da sanção disciplinar, nos termos do artigo 10.o, alínea h), do anexo IX do Estatuto, a inexistência de reincidência não pode, em contrapartida, constituir uma circunstância atenuante uma vez que, em princípio, um funcionário está obrigado a abster‑se de todos os comportamentos que possam afetar a dignidade da sua função.
(cf. n.o 75)