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Document 62012TJ0267

    Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 29 de fevereiro de 2016.
    Deutsche Bahn AG e o. contra Comissão Europeia.
    Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Serviços de transporte aéreo internacional — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE — Fixação dos preços — Sobretaxas e mecanismos de tarifação com incidência no preço final — Elementos de prova constantes de um pedido de imunidade — Proteção da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes — Regras deontológicas relativas ao dever de lealdade e à proibição de dupla representação — Obrigações fiduciárias — Imputabilidade do comportamento infrator — Escolha das sociedades — Coimas — Proporcionalidade — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Igualdade de tratamento — Cooperação — Imunidade parcial de coima — Plena jurisdição — Transação — Orientações para o cálculo das coimas de 2006.
    Processo T-267/12.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 29 de fevereiro de 2016 — Deutsche Bahn e o./Comissão

    (Processo T‑267/12)

    «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Serviços de transporte aéreo internacional — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE — Fixação dos preços — Sobretaxas e mecanismos de tarifação com incidência no preço final — Elementos de prova constantes de um pedido de imunidade — Proteção da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes — Regras deontológicas relativas ao dever de lealdade e à proibição de dupla representação — Obrigações fiduciárias — Imputabilidade do comportamento infrator — Escolha das sociedades — Coimas — Proporcionalidade — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Igualdade de tratamento — Cooperação — Imunidade parcial de coima — Plena jurisdição — Transação — Orientações para o cálculo das coimas de 2006»

    1. 

    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance (Artigo 261.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o) (cf. n.os 34 a 37)

    2. 

    Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Utilização de declarações de outras empresas que participaram na infração como meios de prova — Admissibilidade — Requisitos (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 2.o) (cf. n.os 43 a 45)

    3. 

    Concorrência — Procedimento administrativo — Poderes de investigação da Comissão — Poder de exigir a apresentação de uma comunicação entre advogado e cliente — Limites — Proteção da confidencialidade dessa comunicação — Alcance (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 2.°, 17.° e 19.°) (cf. n.os 48, 49)

    4. 

    Concorrência — Transportes — Regras de concorrência — Transporte aéreo — Regulamento n.o 17 — Âmbito de aplicação — Atividades que respeitam diretamente à prestação de serviços de transporte aéreo — Exclusão — Atividades que não visam o transporte aéreo em si mesmo, mas um mercado a montante ou a jusante — Inclusão (Artigo 101.o TFUE; Regulamentos do Conselho n.o 17, n.o 141, terceiro considerando e artigo 1.o) (cf. n.os 80 a 86)

    5. 

    Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Entidade jurídica responsável pela infração — Desaparecimento no momento da adoção da decisão da Comissão ou transferência da sua atividade económica para uma outra entidade com a qual tem uma ligação estrutural — Imputação ao sucessor económico — Admissibilidade (Artigo 101.o TFUE) (cf. n.os 120 a 124)

    6. 

    Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara uma infração e aplica uma coima — Escolha das entidades jurídicas sujeitas a uma sanção — Margem de apreciação — Limites — Respeito do princípio da igualdade de tratamento (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2) (cf. n.os 142 a 150)

    7. 

    Ato das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Possibilidade de a Comissão regularizar a falta de fundamentação da decisão no decurso do processo nas instâncias da União — Inexistência (Artigos 101.° TFUE e 296.° TFUE) (cf. n.os 160 a 162, 445)

    8. 

    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Gravidade da infração — Fixação da coima proporcionalmente aos elementos de apreciação da gravidade da infração — Volume de negócios global da empresa em causa — Volume de negócios realizado com as mercadorias que são objeto da infração — Respetiva tomada em consideração — Limites (Artigo 101.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais, artigo 49.o, n.o 3; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.o 13) (cf. n.os 175 a 179)

    9. 

    Concorrência — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas — Natureza jurídica — Regra de conduta indicativa que implica uma autolimitação do poder de apreciação da Comissão — Possibilidade da Comissão de se afastar da mesma — Requisitos (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 13 e 37) (cf. n.os 180 a 183)

    10. 

    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Acordo no setor dos serviços de trânsito aéreo internacional — Acordo destinado aos serviços de trânsito enquanto lote de serviços — Consideração do valor das vendas realizadas com os serviços de trânsito enquanto lote de serviços — Admissibilidade (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.o 13) (cf. n.os 187 a 201, 205 a 207)

    11. 

    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Limitação apenas às vendas realmente afetadas pelo acordo — Falta (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.o 13) (cf. n.os 215 a 218)

    12. 

    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Orientações fixadas pela Comissão — Existência de um acordo destinado a um mercado a montante — Circunstância que obriga a Comissão a afastar‑se das orientações — Inexistência (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.o 13) (cf. n.os 224 a 228)

    13. 

    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Prossecução de um objetivo de prevenção geral — Admissibilidade (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.o 13) (cf. n.o 239)

    14. 

    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Circunstâncias atenuantes — Existência de um acordo destinado a um mercado a montante — Inexistência (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.o 29) (cf. n.os 265 a 267)

    15. 

    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Princípio da igualdade de tratamento — Prática decisória da Comissão — Caráter indicativo (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.o 13) (cf. n.os 274 a 278, 452)

    16. 

    Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Alcance — Recusa da comunicação de um documento — Consequências — Necessidade de proceder ao nível do ónus da prova que incumbe à empresa em causa a uma distinção entre os documentos incriminatórios e os ilibatórios (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 27.o, n.os 1 e 2; Regulamento n.o 773/2004 da Comissão, artigo 15.o) (cf. n.os 290 a 294)

    17. 

    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante como contrapartida da cooperação das empresas acusadas — Caráter imperativo para a Comissão — Violação do princípio da proteção da confiança legítima — Requisitos (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 298/11 da Comissão, n.o 38) (cf. n.o 303)

    18. 

    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Quadro jurídico — Orientações fixadas pela Comissão — Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante como contrapartida da cooperação das empresas acusadas — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 298/11 da Comissão) (cf. n.o 315)

    19. 

    Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Decisão que ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Alcance (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o, n.o 4) (cf. n.os 317 a 319)

    20. 

    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Concessão de uma imunidade condicional em matéria de coimas — Requisito — Informações fornecidas que devem permitir à Comissão ter uma ideia pormenorizada e precisa da natureza e do alcance do alegado acordo — Falta — Informações que devem permitir efetuar uma inspeção direcionada relativamente a uma alegada infração [Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 298/11 da Comissão, n.os 8, alínea a), 9, alínea a), e 18] (cf. n.os 335 a 338, 364)

    21. 

    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante como contrapartida da cooperação das empresas acusadas — Empresa que é a primeira a fornecer provas determinantes — Critérios de apreciação (Artigo101.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 298/11 da Comissão, n.o 26, terceiro parágrafo) (cf. n.os 375 a 377)

    22. 

    Concorrência — Procedimento administrativo — Procedimento de transação — Abertura — Poder de apreciação da Comissão — Alcance (Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE; Regulamentos da Comissão n.o 773/2004, artigo 10.o‑A, n.o 1, e n.o 622/2008, quarto considerando; Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão) (cf. n.os 417, 418, 424, 438)

    Objeto

    Pedido de anulação da Decisão C (2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39462 ‑ Serviços de transitário), na medida em que diz respeito às recorrentes, bem como pedido de revisão das coimas que lhes foram aplicadas no âmbito desta decisão.

    Dispositivo

    1) 

    É negado provimento ao recurso.

    2) 

    A Deutsche Bahn AG, a Schenker AG, a Schenker China Ltd e a Schenker International (HK) Ltd são condenadas nas despesas.

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