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Dokument 62012TJ0236

Sumário do acórdão

Processo T-236/12

Airbus SAS

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária NEO — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 — Extensão do exame que deve ser efetuado pela Câmara de Recurso — Exame do mérito do recurso subordinado à admissibilidade deste — Artigos 59.° e 64.°, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 — Exame oficioso dos factos — Artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 3 de julho de 2013

  1. Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para as Câmaras de Recurso — Competência das Câmaras de Recurso — Nova apreciação integral do mérito — Requisito — Admissibilidade da ação

    (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 59.°, primeiro período, e 64.°, n.o 1)

  2. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto — Conceito

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea c)]

  3. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto — Objetivo — Imperativo de disponibilidade — Alcance da apreciação

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea c)]

  4. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c)]

  5. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Sobreposição dos âmbitos de aplicação dos motivos de recusa constantes das alíneas b) e c) do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c)]

  6. Marca comunitária — Decisões do Instituto — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Prática decisória anterior do Instituto — Princípio da legalidade — Necessidade de uma apreciação estrita e completa em cada caso concreto

  7. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Registo anterior da marca em determinados Estados-Membros — Repercussão

  8. Marca comunitária — Conversão em pedido de marca nacional — Requerimento de abertura do procedimento nacional — Obrigação de proceder a uma análise detalhada do caráter distintivo do sinal em todos os Estados-Membros — Inexistência

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 75.° e 112.°, n.o 2, alínea b)]

  9. Marca comunitária — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Registo de uma nova marca — Motivos absolutos de recusa — Ónus da prova

    (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, e 76.°, n.o 1)

  1.  Nos termos do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária, após analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre o mesmo e, ao fazê-lo, pode exercer as competências da instância que tomou a decisão impugnada. Resulta dessa disposição que, por efeito do recurso de uma decisão de recusa de registo pelo examinador, a Câmara de Recurso pode proceder a nova apreciação integral do mérito do pedido de registo, tanto quanto à matéria de direito como à matéria de facto. Esse poder está, todavia, subordinado à admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso.

    Ora, a este propósito, o artigo 59.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009 especifica que «[t]odas as partes num processo que tenha conduzido a uma decisão podem recorrer dessa decisão na medida em que esta não tenha dado procedência às suas pretensões». Decorre dessa disposição que as partes num processo no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) só podem recorrer para a Câmara de Recurso da decisão tomada pela instância inferior na medida em que essa decisão tenha indeferido as suas pretensões ou pedidos. Na medida em que a decisão da instância inferior tenha, pelo contrário, acolhido as pretensões de uma parte, esta não tem legitimidade para interpor recurso na Câmara de Recurso.

    Resulta do artigo 59.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009 que, se o examinador tiver indeferido um pedido de registo de marca comunitária somente para os produtos visados pelo referido pedido, autorizando no entanto o registo para os serviços visados por esse pedido, o recurso interposto pelo requerente da marca na Câmara de Recurso só poderá incidir validamente sobre a recusa do examinador de autorizar o registo para os produtos visados pelo pedido. A autorização do examinador de registar esse pedido para os serviços não pode, em contrapartida, ser validamente objeto de recurso do referido requerente na Câmara de Recurso.

    (cf. n.os 21-24)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 32)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 33)

  4.  É descritivo dos produtos referidos no pedido de registo de marca comunitária, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária, do ponto de vista do público relevante que domina o grego moderno, o sinal nominativo NEO, cujo registo é pedido para produtos pertencentes às classes 7 e 12 na aceção do Acordo de Nice.

    No que diz respeito à utilização do sinal NEO em grego moderno para os produtos abrangidos pelo pedido de registo, há que considerar que o consumidor relevante deduzirá do próprio termo, sem proceder a operações mentais complexas, que o mesmo faz referência a algo novo, moderno e conforme com os últimos desenvolvimentos tecnológicos e que, nessa língua, esse sinal é simplesmente laudativo e destinado a pôr em destaque as qualidades positivas dos produtos abrangidos pelo pedido de registo.

    Neste contexto, não tem relevância o facto de o público relevante manifestar um elevado nível de atenção. É igualmente irrelevante, nesse contexto, que o sinal cujo registo foi pedido tenha sido escrito com maiúsculas e deva ser utilizado como slogan. Com efeito, uma marca nominativa é uma marca constituída exclusivamente por letras, vocábulos ou associação de vocábulos, escritos em carateres de imprensa em tipo normal, sem elemento gráfico específico. A proteção que decorre do registo de uma marca nominativa incide sobre o vocábulo indicado no pedido de registo e não nos aspetos gráficos ou estilísticos particulares que essa marca possa eventualmente revestir.

    Esse simples reconhecimento do caráter descritivo do sinal NEO basta para considerar que é igualmente desprovido de caráter distintivo na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, quanto aos produtos abrangidos pelo pedido de registo em grego moderno e do ponto de vista do público relevante.

    (cf. n.os 37-40, 44)

  5.  Existe uma determinada sobreposição entre o âmbito de aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária e o do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, na medida em que os sinais descritivos referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento também são desprovidos de caráter distintivo na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. A última dessas disposições distingue-se da primeira, na medida em que abrange todas as circunstâncias em que um sinal não é suscetível de distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

    (cf. n.o 42)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 50)

  7.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 53)

  8.  O artigo 112.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária, impõe unicamente ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que respeite o conteúdo de uma decisão do Instituto de que, num Estado-Membro, o pedido ou a marca comunitária estão feridos de um motivo de recusa de registo, de revogação ou de nulidade.

    Em contrapartida, essa disposição não pode derrogar o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, que prevê que os motivos absolutos de recusa enunciados no n.o 1 da referida disposição são aplicáveis mesmo que esses motivos de recusa apenas existam numa parte da União. Ora, uma interpretação do artigo 112.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 no sentido de que a Câmara de Recurso, quando delibera sobre um recurso do indeferimento de um pedido de registo pelo examinador por causa do caráter descritivo e não distintivo da marca pedida, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, é obrigada a proceder a uma análise detalhada do caráter distintivo do sinal em todos os Estados-Membros mesmo que seja evidente que esse sinal apresenta, na perceção do público relevante e quanto aos produtos ou serviços referidos pelo pedido de registo, um caráter descritivo na língua de um Estado-Membro, desvirtuaria a regra prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.

    Daqui resulta que nada permite pressupor que o artigo 112.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 75.o do referido regulamento, visa igualmente impor à Câmara de Recurso, quando delibera sobre um recurso do indeferimento de um pedido de registo pelo examinador por causa do caráter descritivo e não distintivo da marca pedida numa parte da União, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, que proceda a uma análise detalhada do caráter distintivo do sinal para os serviços e para os produtos visados no pedido em todos os Estados-Membros.

    (cf. n.os 56-58)

  9.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 62)

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Processo T-236/12

Airbus SAS

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária NEO — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 — Extensão do exame que deve ser efetuado pela Câmara de Recurso — Exame do mérito do recurso subordinado à admissibilidade deste — Artigos 59.° e 64.°, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 — Exame oficioso dos factos — Artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 3 de julho de 2013

  1. Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para as Câmaras de Recurso — Competência das Câmaras de Recurso — Nova apreciação integral do mérito — Requisito — Admissibilidade da ação

    (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 59.°, primeiro período, e 64.°, n.o 1)

  2. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto — Conceito

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea c)]

  3. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto — Objetivo — Imperativo de disponibilidade — Alcance da apreciação

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea c)]

  4. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c)]

  5. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Sobreposição dos âmbitos de aplicação dos motivos de recusa constantes das alíneas b) e c) do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c)]

  6. Marca comunitária — Decisões do Instituto — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Prática decisória anterior do Instituto — Princípio da legalidade — Necessidade de uma apreciação estrita e completa em cada caso concreto

  7. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Registo anterior da marca em determinados Estados-Membros — Repercussão

  8. Marca comunitária — Conversão em pedido de marca nacional — Requerimento de abertura do procedimento nacional — Obrigação de proceder a uma análise detalhada do caráter distintivo do sinal em todos os Estados-Membros — Inexistência

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 75.° e 112.°, n.o 2, alínea b)]

  9. Marca comunitária — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Registo de uma nova marca — Motivos absolutos de recusa — Ónus da prova

    (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, e 76.°, n.o 1)

  1.  Nos termos do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária, após analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre o mesmo e, ao fazê-lo, pode exercer as competências da instância que tomou a decisão impugnada. Resulta dessa disposição que, por efeito do recurso de uma decisão de recusa de registo pelo examinador, a Câmara de Recurso pode proceder a nova apreciação integral do mérito do pedido de registo, tanto quanto à matéria de direito como à matéria de facto. Esse poder está, todavia, subordinado à admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso.

    Ora, a este propósito, o artigo 59.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009 especifica que «[t]odas as partes num processo que tenha conduzido a uma decisão podem recorrer dessa decisão na medida em que esta não tenha dado procedência às suas pretensões». Decorre dessa disposição que as partes num processo no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) só podem recorrer para a Câmara de Recurso da decisão tomada pela instância inferior na medida em que essa decisão tenha indeferido as suas pretensões ou pedidos. Na medida em que a decisão da instância inferior tenha, pelo contrário, acolhido as pretensões de uma parte, esta não tem legitimidade para interpor recurso na Câmara de Recurso.

    Resulta do artigo 59.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009 que, se o examinador tiver indeferido um pedido de registo de marca comunitária somente para os produtos visados pelo referido pedido, autorizando no entanto o registo para os serviços visados por esse pedido, o recurso interposto pelo requerente da marca na Câmara de Recurso só poderá incidir validamente sobre a recusa do examinador de autorizar o registo para os produtos visados pelo pedido. A autorização do examinador de registar esse pedido para os serviços não pode, em contrapartida, ser validamente objeto de recurso do referido requerente na Câmara de Recurso.

    (cf. n.os 21-24)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 32)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 33)

  4.  É descritivo dos produtos referidos no pedido de registo de marca comunitária, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária, do ponto de vista do público relevante que domina o grego moderno, o sinal nominativo NEO, cujo registo é pedido para produtos pertencentes às classes 7 e 12 na aceção do Acordo de Nice.

    No que diz respeito à utilização do sinal NEO em grego moderno para os produtos abrangidos pelo pedido de registo, há que considerar que o consumidor relevante deduzirá do próprio termo, sem proceder a operações mentais complexas, que o mesmo faz referência a algo novo, moderno e conforme com os últimos desenvolvimentos tecnológicos e que, nessa língua, esse sinal é simplesmente laudativo e destinado a pôr em destaque as qualidades positivas dos produtos abrangidos pelo pedido de registo.

    Neste contexto, não tem relevância o facto de o público relevante manifestar um elevado nível de atenção. É igualmente irrelevante, nesse contexto, que o sinal cujo registo foi pedido tenha sido escrito com maiúsculas e deva ser utilizado como slogan. Com efeito, uma marca nominativa é uma marca constituída exclusivamente por letras, vocábulos ou associação de vocábulos, escritos em carateres de imprensa em tipo normal, sem elemento gráfico específico. A proteção que decorre do registo de uma marca nominativa incide sobre o vocábulo indicado no pedido de registo e não nos aspetos gráficos ou estilísticos particulares que essa marca possa eventualmente revestir.

    Esse simples reconhecimento do caráter descritivo do sinal NEO basta para considerar que é igualmente desprovido de caráter distintivo na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, quanto aos produtos abrangidos pelo pedido de registo em grego moderno e do ponto de vista do público relevante.

    (cf. n.os 37-40, 44)

  5.  Existe uma determinada sobreposição entre o âmbito de aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária e o do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, na medida em que os sinais descritivos referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento também são desprovidos de caráter distintivo na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. A última dessas disposições distingue-se da primeira, na medida em que abrange todas as circunstâncias em que um sinal não é suscetível de distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

    (cf. n.o 42)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 50)

  7.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 53)

  8.  O artigo 112.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária, impõe unicamente ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que respeite o conteúdo de uma decisão do Instituto de que, num Estado-Membro, o pedido ou a marca comunitária estão feridos de um motivo de recusa de registo, de revogação ou de nulidade.

    Em contrapartida, essa disposição não pode derrogar o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, que prevê que os motivos absolutos de recusa enunciados no n.o 1 da referida disposição são aplicáveis mesmo que esses motivos de recusa apenas existam numa parte da União. Ora, uma interpretação do artigo 112.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 no sentido de que a Câmara de Recurso, quando delibera sobre um recurso do indeferimento de um pedido de registo pelo examinador por causa do caráter descritivo e não distintivo da marca pedida, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, é obrigada a proceder a uma análise detalhada do caráter distintivo do sinal em todos os Estados-Membros mesmo que seja evidente que esse sinal apresenta, na perceção do público relevante e quanto aos produtos ou serviços referidos pelo pedido de registo, um caráter descritivo na língua de um Estado-Membro, desvirtuaria a regra prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.

    Daqui resulta que nada permite pressupor que o artigo 112.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 75.o do referido regulamento, visa igualmente impor à Câmara de Recurso, quando delibera sobre um recurso do indeferimento de um pedido de registo pelo examinador por causa do caráter descritivo e não distintivo da marca pedida numa parte da União, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, que proceda a uma análise detalhada do caráter distintivo do sinal para os serviços e para os produtos visados no pedido em todos os Estados-Membros.

    (cf. n.os 56-58)

  9.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 62)

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