Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012TJ0017

    Hagenmeyer e Hahn/Comissão

    Processo T‑17/12

    Moritz Hagenmeyer e Andreas Hahn

    contra

    Comissão Europeia

    «Proteção dos consumidores — Regulamento (CE) n.o 1924/2006 — Alegações de saúde sobre os alimentos — Recusa de autorização de uma alegação de redução de um risco de doença — Designação de um fator de risco — Legalidade do procedimento de autorização das alegações de redução de um risco de doença — Recurso de anulação — Interesse em agir — Ato que diz direta e individualmente respeito — Admissibilidade — Proporcionalidade — Dever de fundamentação»

    Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 30 de abril de 2014

    1. Recurso de anulação — Interesse em agir — Necessidade um interesse existente e atual — Recurso de anulação de uma decisão que indefere o pedido individual de autorização de uma alegação de redução de risco de doença — Admissibilidade

      [Artigo 263.o TFUE; Regulamento n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 14.°, n.o 1, alínea a), e 15.°; Regulamento n.o 1170/2011 da Comissão, anexo]

    2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Regulamento da Comissão que indefere o pedido individual de autorização apresentado de acordo com o procedimento previsto para uma alegação de redução de risco de doença — Recurso interposto pelo requerente dessa autorização — Admissibilidade

      (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 15.o; Regulamento n.o 1170/2011 da Comissão, anexo)

    3. Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde relativas a géneros alimentícios — Regulamento n.o 1924/2006 — Alegação de redução de risco de doença — Pedido de autorização de uma alegação — Obrigação de o requerente designar um fator de risco de desenvolvimento de doença

      [Regulamento n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.o 2, ponto 6, e 14.°, n.os 1, alínea a), e 2]

    4. Tramitação processual — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados

      [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.o, n.o 1, alínea c)]

    5. Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde relativas a géneros alimentícios — Regulamento n.o 1924/2006 — Procedimento de autorização — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

      [Regulamento n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 10.°, n.o 1, 14.°, n.o 1, alínea a), e 17.°, n.o 1]

    6. Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde relativas a géneros alimentícios — Regulamento n.o 1924/2006 — Alegação de redução de risco de doença — Pedido de autorização de uma alegação — Caráter individual e geral — Forma jurídica da decisão deixada ao critério da Comissão

      (Regulamento n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 17.o, n.os 1 a 4)

    7. Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde relativas a géneros alimentícios — Regulamento n.o 1924/2006 — Alegação de redução de risco de doença — Procedimento de autorização — Repartição das competências entre as autoridades da União e a autoridade nacional competente

      (Regulamento n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.o, n.o 1, segunda frase)

    8. Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde relativas a géneros alimentícios — Regulamento n.o 1924/2006 — Alegação de redução de risco de doença — Procedimento de autorização — Excesso do prazo — Efeitos na legalidade da decisão — Requisitos

      [Regulamento n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 15.°, n.o 2, alínea a), i), 16.°, n.o 1, e 17.°, n.o 1]

    9. Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde relativas a géneros alimentícios — Regulamento n.o 1924/2006 — Alegação de redução de risco de doença — Procedimento de autorização — Direito de o requerente apresentar as suas observações à instituição responsável por emitir a autorização — Alcance

      (Regulamento n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.o, n.o 6, segundo parágrafo)

    10. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Comissão que indefere um pedido de autorização de utilização de uma alegação de saúde

      (Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1170/2011 da Comissão)

    1.  Na medida em que uma parte que interpõe um recurso deve demonstrar um interesse efetivo e atual na anulação do ato e não pode, por isso, invocar situações futuras e incertas, quem, no respeito das regras aplicáveis nessa matéria e fazendo simplesmente referência, de um modo geral, a requerentes, tenha requerido uma autorização de alegação de redução de um risco de doença tem de modo evidente interesse em pedir a anulação de uma decisão que recuse a correspondente autorização.

      (cf. n.os 38, 39, 44, 45)

    2.  Nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor recurso dos atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito. A esse respeito, um regulamento da Comissão publicado no Jornal Oficial da União Europeia, que indefere definitivamente um pedido de autorização de alegações relativas à redução de risco de doença com base no Regulamento n.o 1924/2006, relativo a alegações nutricionais e de saúde de géneros alimentícios, afeta diretamente o requerente na medida em que o legislador tencionou permitir a qualquer pessoa singular ou coletiva que apresentasse um pedido de autorização nos termos do artigo 15.o desse regulamento e a decisão definitiva de indeferimento relativa ao pedido de autorização consta do regulamento impugnado, que constitui o ponto final do processo de autorização. Além disso, o requerente é individualmente afetado por esse regulamento quando tiver apresentado um pedido individual de autorização.

      (cf. n.os 50, 51, 56, 61)

    3.  A autorização de uma alegação de redução de um risco de doença na aceção do artigo 2.o, n.o 2, ponto 6, do Regulamento n.o 1924/2006 exige, pois, em primeiro lugar, para além da designação de uma doença, a de um fator de risco de aparecimento dessa doença e, em segundo lugar, a constatação de que o consumo de uma categoria de alimentos, de um alimento ou de um dos seus constituintes reduz significativamente esse fator. Com efeito, o legislador reconheceu, no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1924/2006, que uma doença tem múltiplos fatores de risco. Nos termos dessa disposição, a rotulagem ou, na falta desta, a apresentação ou a publicidade devem ostentar também uma indicação de que a doença objeto da alegação tem múltiplos fatores de risco e que alterar um destes fatores pode, ou não, ter efeitos benéficos. Por conseguinte, na falta da designação de uma doença e de um fator de risco concreto por parte dos recorrentes, a Comissão não pode apreciar qual é o fator de risco de aparecimento de qual doença que seria significativamente reduzido pelo comportamento alimentar objeto da alegação. Basta que a designação do fator de risco resulta, pelo menos implicitamente, do teor proposto para essa alegação ou dos documentos que acompanham o pedido de autorização.

      (cf. n.os 73, 75)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 99, 122)

    5.  O artigo 10.o, n.o 1, o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1924/2006 não são manifestamente inadequados na aceção da jurisprudência acima mencionada no n.o 104 relativamente aos objetivos que as instituições pretendem prosseguir e que, por conseguinte, essas disposições não são ilegais por violação do princípio da proporcionalidade.

      Em particular, não se verifica que as medidas tomadas com base no regime previsto pela Diretiva 2000/13, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, e a publicidade feita, que prevalecia até à adoção do Regulamento n.o 1924/2006 no domínio das alegações relativas à redução do risco de doença tivessem, relativamente aos objetivos prosseguidos, nomeadamente a proteção da saúde, sido tão adequadas como essas disposições desse regulamento.

      (cf. n.os 113, 121)

    6.  Resulta da utilização dos termos utilizados no artigo 17.o do Regulamento n.o 1924/2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, que essa disposição prevê as diversas fases do procedimento que a Comissão deve seguir para tomar uma decisão final sobre um pedido apresentado nos termos do artigo 14.o desse regulamento. Em contrapartida, nada é especificado no que respeita à forma jurídica dessa decisão a escolha da forma jurídica do ato a adotar é deixada pelo legislador à apreciação da Comissão deve pronunciar‑se de modo positivo ou negativo sobre o pedido em causa.

      A esse respeito, a adoção de um regulamento, que tem alcance geral, não é contrária à sistemática do procedimento em causa. Com efeito, sendo verdade que o procedimento de autorização em causa tem por objeto um pedido individual, é também verdade que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, desse regulamento, as alegações de saúde autorizadas pela Comissão podem ser utilizadas por qualquer operador das empresas do setor alimentar. Uma vez que essa disposição prevê efeitos erga omnes, o procedimento de autorização em causa assume, pois, um duplo caráter, a saber, um caráter individual e um caráter geral.

      (cf. n.os 127, 130, 131)

    7.  O facto de a autoridade nacional competente se ter pronunciado no procedimento administrativo sobre os requisitos relativos à validade do pedido de autorização da alegação em causa não constitui uma irregularidade do procedimento. Com efeito, resulta do artigo 16.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1924/2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, que a responsabilidade pela existência de um pedido válido incumbe, pelo menos igualmente, à autoridade nacional competente.

      (cf. n.os 136, 138)

    8.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 160)

    9.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 165)

    10.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 173, 175, 177 a 179)

    Top

    Processo T‑17/12

    Moritz Hagenmeyer e Andreas Hahn

    contra

    Comissão Europeia

    «Proteção dos consumidores — Regulamento (CE) n.o 1924/2006 — Alegações de saúde sobre os alimentos — Recusa de autorização de uma alegação de redução de um risco de doença — Designação de um fator de risco — Legalidade do procedimento de autorização das alegações de redução de um risco de doença — Recurso de anulação — Interesse em agir — Ato que diz direta e individualmente respeito — Admissibilidade — Proporcionalidade — Dever de fundamentação»

    Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 30 de abril de 2014

    1. Recurso de anulação — Interesse em agir — Necessidade um interesse existente e atual — Recurso de anulação de uma decisão que indefere o pedido individual de autorização de uma alegação de redução de risco de doença — Admissibilidade

      [Artigo 263.o TFUE; Regulamento n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 14.°, n.o 1, alínea a), e 15.°; Regulamento n.o 1170/2011 da Comissão, anexo]

    2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Regulamento da Comissão que indefere o pedido individual de autorização apresentado de acordo com o procedimento previsto para uma alegação de redução de risco de doença — Recurso interposto pelo requerente dessa autorização — Admissibilidade

      (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 15.o; Regulamento n.o 1170/2011 da Comissão, anexo)

    3. Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde relativas a géneros alimentícios — Regulamento n.o 1924/2006 — Alegação de redução de risco de doença — Pedido de autorização de uma alegação — Obrigação de o requerente designar um fator de risco de desenvolvimento de doença

      [Regulamento n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.o 2, ponto 6, e 14.°, n.os 1, alínea a), e 2]

    4. Tramitação processual — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados

      [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.o, n.o 1, alínea c)]

    5. Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde relativas a géneros alimentícios — Regulamento n.o 1924/2006 — Procedimento de autorização — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

      [Regulamento n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 10.°, n.o 1, 14.°, n.o 1, alínea a), e 17.°, n.o 1]

    6. Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde relativas a géneros alimentícios — Regulamento n.o 1924/2006 — Alegação de redução de risco de doença — Pedido de autorização de uma alegação — Caráter individual e geral — Forma jurídica da decisão deixada ao critério da Comissão

      (Regulamento n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 17.o, n.os 1 a 4)

    7. Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde relativas a géneros alimentícios — Regulamento n.o 1924/2006 — Alegação de redução de risco de doença — Procedimento de autorização — Repartição das competências entre as autoridades da União e a autoridade nacional competente

      (Regulamento n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.o, n.o 1, segunda frase)

    8. Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde relativas a géneros alimentícios — Regulamento n.o 1924/2006 — Alegação de redução de risco de doença — Procedimento de autorização — Excesso do prazo — Efeitos na legalidade da decisão — Requisitos

      [Regulamento n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 15.°, n.o 2, alínea a), i), 16.°, n.o 1, e 17.°, n.o 1]

    9. Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde relativas a géneros alimentícios — Regulamento n.o 1924/2006 — Alegação de redução de risco de doença — Procedimento de autorização — Direito de o requerente apresentar as suas observações à instituição responsável por emitir a autorização — Alcance

      (Regulamento n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.o, n.o 6, segundo parágrafo)

    10. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Comissão que indefere um pedido de autorização de utilização de uma alegação de saúde

      (Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1170/2011 da Comissão)

    1.  Na medida em que uma parte que interpõe um recurso deve demonstrar um interesse efetivo e atual na anulação do ato e não pode, por isso, invocar situações futuras e incertas, quem, no respeito das regras aplicáveis nessa matéria e fazendo simplesmente referência, de um modo geral, a requerentes, tenha requerido uma autorização de alegação de redução de um risco de doença tem de modo evidente interesse em pedir a anulação de uma decisão que recuse a correspondente autorização.

      (cf. n.os 38, 39, 44, 45)

    2.  Nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor recurso dos atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito. A esse respeito, um regulamento da Comissão publicado no Jornal Oficial da União Europeia, que indefere definitivamente um pedido de autorização de alegações relativas à redução de risco de doença com base no Regulamento n.o 1924/2006, relativo a alegações nutricionais e de saúde de géneros alimentícios, afeta diretamente o requerente na medida em que o legislador tencionou permitir a qualquer pessoa singular ou coletiva que apresentasse um pedido de autorização nos termos do artigo 15.o desse regulamento e a decisão definitiva de indeferimento relativa ao pedido de autorização consta do regulamento impugnado, que constitui o ponto final do processo de autorização. Além disso, o requerente é individualmente afetado por esse regulamento quando tiver apresentado um pedido individual de autorização.

      (cf. n.os 50, 51, 56, 61)

    3.  A autorização de uma alegação de redução de um risco de doença na aceção do artigo 2.o, n.o 2, ponto 6, do Regulamento n.o 1924/2006 exige, pois, em primeiro lugar, para além da designação de uma doença, a de um fator de risco de aparecimento dessa doença e, em segundo lugar, a constatação de que o consumo de uma categoria de alimentos, de um alimento ou de um dos seus constituintes reduz significativamente esse fator. Com efeito, o legislador reconheceu, no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1924/2006, que uma doença tem múltiplos fatores de risco. Nos termos dessa disposição, a rotulagem ou, na falta desta, a apresentação ou a publicidade devem ostentar também uma indicação de que a doença objeto da alegação tem múltiplos fatores de risco e que alterar um destes fatores pode, ou não, ter efeitos benéficos. Por conseguinte, na falta da designação de uma doença e de um fator de risco concreto por parte dos recorrentes, a Comissão não pode apreciar qual é o fator de risco de aparecimento de qual doença que seria significativamente reduzido pelo comportamento alimentar objeto da alegação. Basta que a designação do fator de risco resulta, pelo menos implicitamente, do teor proposto para essa alegação ou dos documentos que acompanham o pedido de autorização.

      (cf. n.os 73, 75)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 99, 122)

    5.  O artigo 10.o, n.o 1, o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1924/2006 não são manifestamente inadequados na aceção da jurisprudência acima mencionada no n.o 104 relativamente aos objetivos que as instituições pretendem prosseguir e que, por conseguinte, essas disposições não são ilegais por violação do princípio da proporcionalidade.

      Em particular, não se verifica que as medidas tomadas com base no regime previsto pela Diretiva 2000/13, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, e a publicidade feita, que prevalecia até à adoção do Regulamento n.o 1924/2006 no domínio das alegações relativas à redução do risco de doença tivessem, relativamente aos objetivos prosseguidos, nomeadamente a proteção da saúde, sido tão adequadas como essas disposições desse regulamento.

      (cf. n.os 113, 121)

    6.  Resulta da utilização dos termos utilizados no artigo 17.o do Regulamento n.o 1924/2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, que essa disposição prevê as diversas fases do procedimento que a Comissão deve seguir para tomar uma decisão final sobre um pedido apresentado nos termos do artigo 14.o desse regulamento. Em contrapartida, nada é especificado no que respeita à forma jurídica dessa decisão a escolha da forma jurídica do ato a adotar é deixada pelo legislador à apreciação da Comissão deve pronunciar‑se de modo positivo ou negativo sobre o pedido em causa.

      A esse respeito, a adoção de um regulamento, que tem alcance geral, não é contrária à sistemática do procedimento em causa. Com efeito, sendo verdade que o procedimento de autorização em causa tem por objeto um pedido individual, é também verdade que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, desse regulamento, as alegações de saúde autorizadas pela Comissão podem ser utilizadas por qualquer operador das empresas do setor alimentar. Uma vez que essa disposição prevê efeitos erga omnes, o procedimento de autorização em causa assume, pois, um duplo caráter, a saber, um caráter individual e um caráter geral.

      (cf. n.os 127, 130, 131)

    7.  O facto de a autoridade nacional competente se ter pronunciado no procedimento administrativo sobre os requisitos relativos à validade do pedido de autorização da alegação em causa não constitui uma irregularidade do procedimento. Com efeito, resulta do artigo 16.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1924/2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, que a responsabilidade pela existência de um pedido válido incumbe, pelo menos igualmente, à autoridade nacional competente.

      (cf. n.os 136, 138)

    8.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 160)

    9.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 165)

    10.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 173, 175, 177 a 179)

    Top