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Document 62012FO0028
Sumário do despacho
Sumário do despacho
Resumo do recurso de funcionário
Sumário
1. Recursos dos funcionários — Ato lesivo — Conceito — Ato preparatório — Relatório médico feito no âmbito de uma investigação aberta com base no artigo 20.º da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional — Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.º; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigo 20.°)
2. Processo judicial — Despesas — Despesas inúteis ou vexatórias impostas ao Tribunal da Função Pública através do recurso abusivo de um funcionário
(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 94.º)
1. Apenas constituem atos ou decisões que podem ser objeto de um recurso de anulação as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar direta e imediatamente os interesses do recorrente, alterando, de forma específica, a sua situação jurídica.
Deste modo, quando se trate de atos ou de decisões cuja elaboração se efetua em várias fases, particularmente no fim de um procedimento interno, só constituem atos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no fim desse procedimento, excluindo‑se as medidas intermédias cujo objetivo é a preparação da decisão final.
A este respeito, um relatório médico, feito no âmbito de uma investigação aberta com base no artigo 20.º da regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários, deve ser visto como um ato puramente preparatório da decisão final e não constitui, visto de forma isolada, um ato lesivo. Nestas condições, o pedido que visa a alteração de um tal relatório não pode ser considerado um pedido na aceção do artigo 90.º, n.º 1, do Estatuto, cujo indeferimento tácito é suscetível de ser objeto de uma reclamação nos termos do artigo 90.º, n.º 2, do Estatuto, e depois de um recurso nos termos do artigo 91.º do Estatuto.
(cf. n. os 20, 21, 24 e 25)
Ver:
Tribunal de Justiça: 21 de janeiro de 1987, Stroghili/Tribunal de Contas (204/85, n.º 6)
Tribunal da Função Pública: 13 de dezembro de 2006, Aimi e o./Comissão (F‑47/06, n.º 58) ; 29 de novembro de 2007, Pimlott/Europol (F‑52/06, n.º 48 ); 29 de fevereiro de 2012, Marcuccio/Comissão (F‑3/11, n.º 39)
2. Por força do artigo 94.º do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, se este último tiver efetuado despesas que poderiam ter sido evitadas, designadamente se a ação ou recurso tiver caráter manifestamente abusivo, pode condenar a parte que as provocou a reembolsá‑las, integralmente ou em parte, não podendo o montante desse reembolso ser superior a 2 000 euros.
Há que aplicar esta disposição visto que os órgãos jurisdicionais da União Europeia já declararam, por várias vezes, que o recorrente tinha optado pela via contenciosa sem qualquer justificação válida e que é manifesto que o processo em causa tem por objeto atrasar um tal procedimento.
(cf. n. os 30 e 31)
DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Primeira Secção)
25 de junho de 2013
Luigi Marcuccio
contra
Comissão Europeia
«Função pública — Pedido de supressão de uma frase do relatório médico — Acidente ou doença profissional — Indeferimento tácito do pedido»
Objeto:
Recurso interposto nos termos do artigo 270.o TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.o‑A, no qual L. Marcuccio pede a anulação da decisão através da qual a Comissão Europeia recusou alterar o conteúdo de um relatório médico feito no âmbito de um processo que visa o reconhecimento da natureza acidental de um acontecimento.
Decisão:
O recurso é julgado manifestamente improcedente. L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. L. Marcuccio é condenado a pagar ao Tribunal da Função Pública da União Europeia o montante de 2000 euros.
Sumário
Recursos dos funcionários — Ato lesivo — Conceito — Ato preparatório — Relatório médico feito no âmbito de uma investigação aberta com base no artigo 20.o da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional — Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.o; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigo 20.o)
Processo judicial — Despesas — Despesas inúteis ou vexatórias impostas ao Tribunal da Função Pública através do recurso abusivo de um funcionário
(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 94.o)
Apenas constituem atos ou decisões que podem ser objeto de um recurso de anulação as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar direta e imediatamente os interesses do recorrente, alterando, de forma específica, a sua situação jurídica.
Deste modo, quando se trate de atos ou de decisões cuja elaboração se efetua em várias fases, particularmente no fim de um procedimento interno, só constituem atos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no fim desse procedimento, excluindo‑se as medidas intermédias cujo objetivo é a preparação da decisão final.
A este respeito, um relatório médico, feito no âmbito de uma investigação aberta com base no artigo 20.o da regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários, deve ser visto como um ato puramente preparatório da decisão final e não constitui, visto de forma isolada, um ato lesivo. Nestas condições, o pedido que visa a alteração de um tal relatório não pode ser considerado um pedido na aceção do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, cujo indeferimento tácito é suscetível de ser objeto de uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, e depois de um recurso nos termos do artigo 91.o do Estatuto.
(cf. n.os 20, 21, 24 e 25)
Ver:Tribunal de Justiça: 21 de janeiro de 1987, Stroghili/Tribunal de Contas (204/85, n.o 6)
Tribunal da Função Pública: 13 de dezembro de 2006, Aimi e o./Comissão (F‑47/06, n.o 58) ; 29 de novembro de 2007, Pimlott/Europol (F‑52/06, n.o 48 ); 29 de fevereiro de 2012, Marcuccio/Comissão (F‑3/11, n.o 39)
Por força do artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, se este último tiver efetuado despesas que poderiam ter sido evitadas, designadamente se a ação ou recurso tiver caráter manifestamente abusivo, pode condenar a parte que as provocou a reembolsá‑las, integralmente ou em parte, não podendo o montante desse reembolso ser superior a 2 000 euros.
Há que aplicar esta disposição visto que os órgãos jurisdicionais da União Europeia já declararam, por várias vezes, que o recorrente tinha optado pela via contenciosa sem qualquer justificação válida e que é manifesto que o processo em causa tem por objeto atrasar um tal procedimento.
(cf. n.os 30 e 31)