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Document 62012FJ0023

Sumário do acórdão

Resumo do recurso de funcionário

Resumo do recurso de funcionário

Sumário

1. Processo jurisdicional — Petição inicial — Pedidos — Alteração no decurso da instância — Requisito

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 35.°)

2. Funcionários — Concurso — Júri — Data de constituição — Designação de todos os membros pela primeira vez — Incidência da evolução da composição devido à demissão de alguns membros — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 3.°)

3. Funcionários — Concurso — Júri — Obrigação de publicar a composição antes do início das provas — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 3.°)

4. Funcionários — Concurso — Júri — Composição — Estabilidade suficiente para assegurar a notação coerente dos candidatos — Alcance — Obrigação de presença dos membros durante a prova escrita — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 3.°)

5. Recursos dos funcionários — Recurso de uma decisão de não admissão às provas de um concurso — Possibilidade de invocar a irregularidade do anúncio de concurso

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

6. Funcionários — Concurso — Organização — Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação — Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 27.°; anexo III, artigos 1.°, 4.° e 5.°)

7. Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Apreciação dos méritos dos candidatos — Eliminação dos candidatos em função da ponderação das respetivas respostas às questões colocadas no âmbito da fase de pré‑seleção — Inexistência de exame concreto por parte do júri dos diplomas e da experiência profissional dos candidatos — Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 5.°, n. os  1 e 3)

1. Nos termos do disposto no artigo 35.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, só os pedidos formulados na petição inicial podem ser tidos em consideração e, por conseguinte, em princípio, as partes não podem, sem alterar o objeto do litígio, apresentar no decurso do processo novos pedidos ou ampliar o objeto de pedidos existentes. Só perante elementos novos suscetíveis de incidir sobre o objeto do recurso, como nomeadamente a adoção no decurso da instância de um ato revogatório e substitutivo do ato impugnado, é que o recorrente poderá adaptar os seus pedidos.

(cf. n.° 34)

Ver:

Tribunal de Justiça: 8 de julho de 1965, Krawczynski/Comissão, 83/63; 3 de março de 1982, Alpha Steel/Comissão, 14/81, n.° 8

2. Embora o júri responsável pela avaliação dos candidatos a um concurso deva necessariamente estar constituído antes do início da seleção dos candidatos, deve considerar‑se que um júri está constituído quando todos os seus membros tiverem sido designados pela autoridade investida do poder de nomeação pela primeira vez. Com efeito, se devido à demissão de alguns dos seus membros, a composição desse júri for alterada, esta circunstância não é suscetível de influenciar retroativamente a data em que se considera que o referido júri se constituiu.

(cf. n.° 43)

3. Ainda que se admita que a autoridade investida do poder de nomeação tem obrigação de publicar a composição de cada júri de concurso antes do início das provas, o cumprimento desta obrigação não constitui uma formalidade substancial cujo incumprimento é suscetível de determinar a nulidade das decisões tomadas por um júri, exceto se forem suscetíveis de afetar as referidas decisões ou de privar os candidatos de uma garantia. Por um lado, o conhecimento da identidade dos membros de um júri de concurso não é suscetível de influenciar as possibilidades de sucesso de um candidato, na medida em que a seleção dos candidatos é efetuada à luz dos critérios fixados no anúncio de concurso e não em função da identidade dos membros do referido júri. Por outro lado, embora a publicação da lista dos membros de um júri de concurso tenha por finalidade permitir que os candidatos se assegurem de que não existem conflitos de interesses na esfera dos membros do júri perante os quais se apresentam, a publicação tardia da referida lista não priva os candidatos de uma garantia, uma vez que têm sempre a possibilidade de invocar um eventual conflito de interesses no âmbito de um posterior recurso da decisão do referido júri que não os inscreveu na lista de reserva.

(cf. n.° 46)

4. Para garantir aos candidatos, na prova oral, a coerência e a objetividade das notações, e atendendo à natureza comparativa de um concurso, é necessária a presença de todos os membros do júri ou, pelo menos, a manutenção de uma certa estabilidade na composição do júri. Todavia, a manutenção dessa estabilidade não se revela necessária para assegurar o respeito dos princípios da igualdade de tratamento, no que respeita às provas escritas. Com efeito, um membro do júri que não esteja presente no momento em que os restantes membros do júri examinam a prova de um candidato, pode, se o considerar necessário, examinar a referida prova a posteriori , para a comparar com outras e, por conseguinte, participar ativamente na sua avaliação.

(cf. n.° 49)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 26 de janeiro de 2005, Roccato/Comissão, T‑267/03, n.° 38

Tribunal da Função Pública: 29 de setembro de 2010, Brune/Comissão, F‑5/08, n.° 41; 29 de setembro de 2010, Honnefelder/Comissão, F‑41/08, n.° 36

5. Um recorrente pode invocar, no âmbito de um recurso da decisão de um júri de concurso, todas as irregularidades ocorridas durante o concurso, incluindo a irregularidade que pode ter origem no próprio texto do anúncio de concurso. Com efeito, enquanto a candidatura do recorrente não tiver sido afastada pelo júri, o seu interesse em agir contra o anúncio de concurso permanece incerto, pelo que o candidato não pode ser criticado por não ter impugnado o referido anúncio nos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

(cf. n.° 65)

Ver:

Tribunal de Justiça: 11 de agosto de 1995, Comissão/Noonan, C‑448/93 P, n.° 17

6. A organização de um concurso tem por finalidade prover lugares vagos nas instituições e, por conseguinte, como resulta em especial do artigo 1.°, primeiro parágrafo, e do artigo 4.° do anexo III do Estatuto, cabe à autoridade investida do poder de nomeação redigir o anúncio de concurso e, a este título, decidir qual o método mais adequado de seleção dos candidatos, em função das exigências próprias dos lugares a prover e, de modo mais geral, do interesse do serviço.

Contudo, o exercício pela referida autoridade deste poder de apreciação, independentemente do número de pessoas que se podem candidatar ao concurso em causa, é necessariamente limitado pelo respeito das disposições em vigor e dos princípios gerais do direito. Daqui resulta que o método escolhido por essa autoridade deve, em primeiro lugar, visar o recrutamento das pessoas com as mais elevadas qualidades de competência e de rendimento, em conformidade com o artigo 27.° do Estatuto, em segundo lugar, em conformidade com o artigo 5.° do anexo III do Estatuto, reservar a um júri independente a missão de apreciar, casuisticamente, se os diplomas apresentados ou a experiência profissional de cada candidato correspondem ao nível exigido pelo Estatuto e pelo anúncio de concurso e, em terceiro lugar, obter uma seleção coerente e objetiva dos candidatos.

(cf. n. os  69 e 70)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 27 de setembro de 2006, Blackler/Parlamento, T‑420/04, n. os  23 e 45

7. Contraria às disposições do Estatuto e os princípios gerais que regem os concursos um método de seleção documental que consiste em pedir aos candidatos, na primeira fase, por meio de um questionário, se consideram que preenchem um conjunto de requisitos relativos às respetivas formação e experiências profissionais para depois, em função das respostas de todos os candidatos, determinar um limiar abaixo do qual os candidatos que não totalizem, após ponderação, um número suficiente de respostas positivas, contabilizadas sob a forma de pontos, são eliminados.

Com efeito, decorre do artigo 5.°, primeiro e terceiro parágrafos, do anexo III do Estatuto que em caso de seleção documental, cabe ao júri examinar se os diplomas e experiências profissionais dos candidatos preenchem os requisitos fixados no anúncio de concurso. Ora, o referido método de seleção não prevê o controlo, por parte do júri, da pertinência dos títulos e das qualificações profissionais detidos pelos candidatos e implica necessariamente que estes últimos não são selecionados em função da pertinência dos respetivos diplomas e experiências profissionais, mas apenas de acordo com a ideia que eles próprios têm desses diplomas e experiências profissionais, o que não constitui um dado suficientemente objetivo para que a seleção dos melhores candidatos seja garantida, nem sequer a coerência da seleção realizada.

Além disso, quando o número de pontos que um candidato deve obter para que o seu processo seja examinado na segunda fase depende do número de pontos dos outros candidatos, o candidato pode, por conseguinte, ser eliminado apenas pelo facto de os outros candidatos terem respondido de forma positiva a determinadas questões com base numa interpretação dos critérios fixados que lhes era excessivamente favorável, numa má compreensão das questões ou numa má apreciação do valor dos respetivos diplomas e experiências profissionais, visto que cada questão colocada requer uma apreciação muito subjetiva por parte do candidato da pertinência dos seus diplomas e experiências profissionais. Neste sentido, este método de seleção não garante de forma suficiente a objetividade e a coerência da notação.

Assim, ao prever a eliminação de determinados candidatos num concurso por os respetivos diplomas e experiências profissionais não serem suficientemente pertinentes, sem que essa pertinência seja concretamente examinada pelo júri de concurso, as disposições do anúncio de concurso relativas à primeira fase do processo de seleção documental restringem abusivamente as prerrogativas do referido júri e, por conseguinte, devem ser consideradas ilegais.

(cf. n. os  71 a 74 e 76)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: 14 de dezembro de 2011, Comissão/Pachtitis, T‑361/10 P, n.° 43; 14 de dezembro de 2011; Comissão/Vicente Carbajosa e o., T‑6/11 P, n.° 58

Tribunal da Função Pública: 24 de abril de 2013, CB/Comissão, F‑73/11, n. os  50 a 52

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

16 de setembro de 2013

Jérôme Glantenay e Marco Cecchetto

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Concurso geral — Anúncio de concurso EPSO/AD/204/10 — Seleção documental — Eliminação dos candidatos sem exame concreto dos respetivos diplomas e experiência profissional»

Objeto:

Recurso, interposto nos termos do artigo 270.o TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.o‑A, em que os recorrentes pedem a anulação das decisões do júri do concurso geral EPSO/AD/204/10 que afastaram as suas respetivas candidaturas.

Decisão:

São anuladas as decisões do júri do concurso geral EPSO/AD/204/10 por meio das quais as candidaturas de D. Bonagurio, M. Cecchetto, A. Gecse, J. Glantenay, B. Gorgol, A. Kalamees, K. Skrobich, I. Venckunaite e M. Załęska foram afastadas do processo de concurso sem que tivessem sido examinadas no âmbito da segunda fase da seleção documental prevista no anúncio de concurso. É negado provimento aos recursos dos processos F‑23/12 e F‑30/12 quanto ao restante. A Comissão Europeia suporta nove décimos das suas despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por D. Bonagurio, M. Cecchetto, A. Gecse, J. Glantenay, B. Gorgol, A. Kalamees, K. Skrobich, I. Venckunaite e M. Załęska. I. Cruceru suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar um décimo das despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

  1. Processo jurisdicional — Petição inicial — Pedidos — Alteração no decurso da instância — Requisito

    (Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 35.o)

  2. Funcionários — Concurso — Júri — Data de constituição — Designação de todos os membros pela primeira vez — Incidência da evolução da composição devido à demissão de alguns membros — Inexistência

    (Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 3.o)

  3. Funcionários — Concurso — Júri — Obrigação de publicar a composição antes do início das provas — Inexistência

    (Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 3.o)

  4. Funcionários — Concurso — Júri — Composição — Estabilidade suficiente para assegurar a notação coerente dos candidatos — Alcance — Obrigação de presença dos membros durante a prova escrita — Inexistência

    (Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 3.o)

  5. Recursos dos funcionários — Recurso de uma decisão de não admissão às provas de um concurso — Possibilidade de invocar a irregularidade do anúncio de concurso

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

  6. Funcionários — Concurso — Organização — Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação — Limites

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 27.o; anexo III, artigos 1.°, 4.° e 5.°)

  7. Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Apreciação dos méritos dos candidatos — Eliminação dos candidatos em função da ponderação das respetivas respostas às questões colocadas no âmbito da fase de pré‑seleção — Inexistência de exame concreto por parte do júri dos diplomas e da experiência profissional dos candidatos — Inadmissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 5.o, n.os 1 e 3)

  1.  Nos termos do disposto no artigo 35.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, só os pedidos formulados na petição inicial podem ser tidos em consideração e, por conseguinte, em princípio, as partes não podem, sem alterar o objeto do litígio, apresentar no decurso do processo novos pedidos ou ampliar o objeto de pedidos existentes. Só perante elementos novos suscetíveis de incidir sobre o objeto do recurso, como nomeadamente a adoção no decurso da instância de um ato revogatório e substitutivo do ato impugnado, é que o recorrente poderá adaptar os seus pedidos.

    (cf. n.o 34)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 8 de julho de 1965, Krawczynski/Comissão, 83/63; 3 de março de 1982, Alpha Steel/Comissão, 14/81, n.o 8

  2.  Embora o júri responsável pela avaliação dos candidatos a um concurso deva necessariamente estar constituído antes do início da seleção dos candidatos, deve considerar‑se que um júri está constituído quando todos os seus membros tiverem sido designados pela autoridade investida do poder de nomeação pela primeira vez. Com efeito, se devido à demissão de alguns dos seus membros, a composição desse júri for alterada, esta circunstância não é suscetível de influenciar retroativamente a data em que se considera que o referido júri se constituiu.

    (cf. n.o 43)

  3.  Ainda que se admita que a autoridade investida do poder de nomeação tem obrigação de publicar a composição de cada júri de concurso antes do início das provas, o cumprimento desta obrigação não constitui uma formalidade substancial cujo incumprimento é suscetível de determinar a nulidade das decisões tomadas por um júri, exceto se forem suscetíveis de afetar as referidas decisões ou de privar os candidatos de uma garantia. Por um lado, o conhecimento da identidade dos membros de um júri de concurso não é suscetível de influenciar as possibilidades de sucesso de um candidato, na medida em que a seleção dos candidatos é efetuada à luz dos critérios fixados no anúncio de concurso e não em função da identidade dos membros do referido júri. Por outro lado, embora a publicação da lista dos membros de um júri de concurso tenha por finalidade permitir que os candidatos se assegurem de que não existem conflitos de interesses na esfera dos membros do júri perante os quais se apresentam, a publicação tardia da referida lista não priva os candidatos de uma garantia, uma vez que têm sempre a possibilidade de invocar um eventual conflito de interesses no âmbito de um posterior recurso da decisão do referido júri que não os inscreveu na lista de reserva.

    (cf. n.o 46)

  4.  Para garantir aos candidatos, na prova oral, a coerência e a objetividade das notações, e atendendo à natureza comparativa de um concurso, é necessária a presença de todos os membros do júri ou, pelo menos, a manutenção de uma certa estabilidade na composição do júri. Todavia, a manutenção dessa estabilidade não se revela necessária para assegurar o respeito dos princípios da igualdade de tratamento, no que respeita às provas escritas. Com efeito, um membro do júri que não esteja presente no momento em que os restantes membros do júri examinam a prova de um candidato, pode, se o considerar necessário, examinar a referida prova a posteriori, para a comparar com outras e, por conseguinte, participar ativamente na sua avaliação.

    (cf. n.o 49)

    Ver:

    Tribunal de Primeira Instância: 26 de janeiro de 2005, Roccato/Comissão, T‑267/03, n.o 38

    Tribunal da Função Pública: 29 de setembro de 2010, Brune/Comissão, F‑5/08, n.o 41; 29 de setembro de 2010, Honnefelder/Comissão, F‑41/08, n.o 36

  5.  Um recorrente pode invocar, no âmbito de um recurso da decisão de um júri de concurso, todas as irregularidades ocorridas durante o concurso, incluindo a irregularidade que pode ter origem no próprio texto do anúncio de concurso. Com efeito, enquanto a candidatura do recorrente não tiver sido afastada pelo júri, o seu interesse em agir contra o anúncio de concurso permanece incerto, pelo que o candidato não pode ser criticado por não ter impugnado o referido anúncio nos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

    (cf. n.o 65)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 11 de agosto de 1995, Comissão/Noonan, C‑448/93 P, n.o 17

  6.  A organização de um concurso tem por finalidade prover lugares vagos nas instituições e, por conseguinte, como resulta em especial do artigo 1.o, primeiro parágrafo, e do artigo 4.o do anexo III do Estatuto, cabe à autoridade investida do poder de nomeação redigir o anúncio de concurso e, a este título, decidir qual o método mais adequado de seleção dos candidatos, em função das exigências próprias dos lugares a prover e, de modo mais geral, do interesse do serviço.

    Contudo, o exercício pela referida autoridade deste poder de apreciação, independentemente do número de pessoas que se podem candidatar ao concurso em causa, é necessariamente limitado pelo respeito das disposições em vigor e dos princípios gerais do direito. Daqui resulta que o método escolhido por essa autoridade deve, em primeiro lugar, visar o recrutamento das pessoas com as mais elevadas qualidades de competência e de rendimento, em conformidade com o artigo 27.o do Estatuto, em segundo lugar, em conformidade com o artigo 5.o do anexo III do Estatuto, reservar a um júri independente a missão de apreciar, casuisticamente, se os diplomas apresentados ou a experiência profissional de cada candidato correspondem ao nível exigido pelo Estatuto e pelo anúncio de concurso e, em terceiro lugar, obter uma seleção coerente e objetiva dos candidatos.

    (cf. n.os 69 e 70)

    Ver:

    Tribunal de Primeira Instância: 27 de setembro de 2006, Blackler/Parlamento, T‑420/04, n.os 23 e 45

  7.  Contraria às disposições do Estatuto e os princípios gerais que regem os concursos um método de seleção documental que consiste em pedir aos candidatos, na primeira fase, por meio de um questionário, se consideram que preenchem um conjunto de requisitos relativos às respetivas formação e experiências profissionais para depois, em função das respostas de todos os candidatos, determinar um limiar abaixo do qual os candidatos que não totalizem, após ponderação, um número suficiente de respostas positivas, contabilizadas sob a forma de pontos, são eliminados.

    Com efeito, decorre do artigo 5.o, primeiro e terceiro parágrafos, do anexo III do Estatuto que em caso de seleção documental, cabe ao júri examinar se os diplomas e experiências profissionais dos candidatos preenchem os requisitos fixados no anúncio de concurso. Ora, o referido método de seleção não prevê o controlo, por parte do júri, da pertinência dos títulos e das qualificações profissionais detidos pelos candidatos e implica necessariamente que estes últimos não são selecionados em função da pertinência dos respetivos diplomas e experiências profissionais, mas apenas de acordo com a ideia que eles próprios têm desses diplomas e experiências profissionais, o que não constitui um dado suficientemente objetivo para que a seleção dos melhores candidatos seja garantida, nem sequer a coerência da seleção realizada.

    Além disso, quando o número de pontos que um candidato deve obter para que o seu processo seja examinado na segunda fase depende do número de pontos dos outros candidatos, o candidato pode, por conseguinte, ser eliminado apenas pelo facto de os outros candidatos terem respondido de forma positiva a determinadas questões com base numa interpretação dos critérios fixados que lhes era excessivamente favorável, numa má compreensão das questões ou numa má apreciação do valor dos respetivos diplomas e experiências profissionais, visto que cada questão colocada requer uma apreciação muito subjetiva por parte do candidato da pertinência dos seus diplomas e experiências profissionais. Neste sentido, este método de seleção não garante de forma suficiente a objetividade e a coerência da notação.

    Assim, ao prever a eliminação de determinados candidatos num concurso por os respetivos diplomas e experiências profissionais não serem suficientemente pertinentes, sem que essa pertinência seja concretamente examinada pelo júri de concurso, as disposições do anúncio de concurso relativas à primeira fase do processo de seleção documental restringem abusivamente as prerrogativas do referido júri e, por conseguinte, devem ser consideradas ilegais.

    (cf. n.os 71 a 74 e 76)

    Ver:

    Tribunal Geral da União Europeia: 14 de dezembro de 2011, Comissão/Pachtitis, T‑361/10 P, n.o 43; 14 de dezembro de 2011; Comissão/Vicente Carbajosa e o., T‑6/11 P, n.o 58

    Tribunal da Função Pública: 24 de abril de 2013, CB/Comissão, F‑73/11, n.os 50 a 52

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