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Document 62012CJ0606

Dresser Rand

Processos apensos C‑606/12 e C‑607/12

Dresser‑Rand SA

contra

Agenzia delle Entrate, Direzione Provinciale, Ufficio Controlli di Genova

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Commissione tributaria provinciale di Genova)

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 17.o, n.o 2, alínea f) — Condição relativa à reexpedição de um bem para um Estado‑Membro a partir do qual tinha sido inicialmente expedido ou transportado»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de março de 2014

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Entrega de bens — Transferência com destino a outro Estado‑Membro — Exclusão de uma transferência constituída pela expedição ou transporte de um bem entre dois Estados‑Membros — Requisito — Reexpedição necessária do bem com destino ao sujeito passivo no Estado‑Membro de origem

    [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 17.o, n.o 2, alínea f)]

  2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Pedido de interpretação de disposições do direito da União manifestamente inaplicáveis no litígio principal — Inaplicabilidade do artigo 17o, no 2, alínea f), da Diretiva 2006/112 na falta de reexpedição do bem para o Estado‑Membro de origem

    [Artigo 267.o TFUE; Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 17.o, n.o 2, alínea f)]

  1.  O artigo 17.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, para que a expedição ou o transporte de um bem não sejam qualificados de transferência com destino a outro Estado‑Membro, esse bem, após a execução dos trabalhos a ele relativos no Estado‑Membro de chegada da sua expedição ou do seu transporte, deve necessariamente ser reexpedido, com destino ao sujeito passivo, para o Estado‑Membro a partir do qual havia sido inicialmente expedido ou transportado.

    Com efeito, só quando a transferência de um bem para outro Estado‑Membro é efetuada não para o consumo final desse bem nesse Estado‑Membro, mas para a realização de uma operação de transformação do referido bem, seguida da sua reexpedição para o Estado‑Membro de origem, é que essa transferência não deve ser qualificada de entrega intracomunitária.

    Assim, a reexpedição do bem, com destino ao sujeito passivo, para o Estado‑Membro a partir do qual este bem havia sido inicialmente expedido ou transportado deve ser considerada uma condição necessária para a aplicação do artigo 17.o, n.o 2, alínea f), da referida diretiva.

    (cf. n.os 30‑32 e disp.)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 33‑38)

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