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Document 62012CJ0597
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Court reports – general
Processo C‑597/12 P
Isdin SA
contra
Bial‑Portela & Ca SA
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ZEBEXIR — Marca nominativa anterior ZEBINIX — Motivos relativos de recusa — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o1, alínea b) — Dever de fundamentação»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de outubro de 2013
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização pelo Tribunal de Primeira Instância de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo)
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Exame em separado dos motivos de recusa em relação a cada um dos produtos ou serviços a que se refere o pedido de registo — Dever de fundamentação da recusa do registo — Alcance
(Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.o 1, e 73.°)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 17, 18)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 19, 20)
O dever de fundamentação dos acórdãos, que incumbe ao Tribunal Geral por força dos artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não o obriga a fazer uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem os fundamentos em que o Tribunal Geral se baseia e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito de um recurso.
(cf. n.o 21)
O exame dos motivos de recusa deve incidir sobre cada um dos produtos ou dos serviços para os quais o registo da marca é pedido. Quando o mesmo motivo de recusa é oposto relativamente a uma categoria ou a um grupo de produtos ou de serviços, a fundamentação pode ser global relativamente a todos os produtos ou serviços em causa. Todavia, essa faculdade apenas se estende a produtos e serviços que apresentem entre si uma ligação suficientemente direta e concreta para formarem uma categoria ou um grupo de produtos ou de serviços com suficiente homogeneidade. Só o facto de os produtos ou os serviços em causa pertencerem à mesma classe na aceção do Acordo de Nice não basta para concluir pela existência dessa homogeneidade, uma vez que essas classes contêm uma grande variedade de produtos ou de serviços que não apresentam necessariamente entre si uma tal ligação suficientemente direta e concreta. Quando o Tribunal Geral procedeu ele próprio, em função das respetivas condições de comercialização, a uma distinção entre os produtos de uma mesma classe do Acordo de Nice, cabia‑lhe fundamentar a sua decisão relativamente a cada um dos grupos de produtos que constituiu no interior dessa classe.
(cf. n.os 25‑28)
Processo C‑597/12 P
Isdin SA
contra
Bial‑Portela & Ca SA
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ZEBEXIR — Marca nominativa anterior ZEBINIX — Motivos relativos de recusa — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o1, alínea b) — Dever de fundamentação»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de outubro de 2013
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização pelo Tribunal de Primeira Instância de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo)
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Exame em separado dos motivos de recusa em relação a cada um dos produtos ou serviços a que se refere o pedido de registo — Dever de fundamentação da recusa do registo — Alcance
(Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.o 1, e 73.°)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 17, 18)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 19, 20)
O dever de fundamentação dos acórdãos, que incumbe ao Tribunal Geral por força dos artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não o obriga a fazer uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem os fundamentos em que o Tribunal Geral se baseia e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito de um recurso.
(cf. n.o 21)
O exame dos motivos de recusa deve incidir sobre cada um dos produtos ou dos serviços para os quais o registo da marca é pedido. Quando o mesmo motivo de recusa é oposto relativamente a uma categoria ou a um grupo de produtos ou de serviços, a fundamentação pode ser global relativamente a todos os produtos ou serviços em causa. Todavia, essa faculdade apenas se estende a produtos e serviços que apresentem entre si uma ligação suficientemente direta e concreta para formarem uma categoria ou um grupo de produtos ou de serviços com suficiente homogeneidade. Só o facto de os produtos ou os serviços em causa pertencerem à mesma classe na aceção do Acordo de Nice não basta para concluir pela existência dessa homogeneidade, uma vez que essas classes contêm uma grande variedade de produtos ou de serviços que não apresentam necessariamente entre si uma tal ligação suficientemente direta e concreta. Quando o Tribunal Geral procedeu ele próprio, em função das respetivas condições de comercialização, a uma distinção entre os produtos de uma mesma classe do Acordo de Nice, cabia‑lhe fundamentar a sua decisão relativamente a cada um dos grupos de produtos que constituiu no interior dessa classe.
(cf. n.os 25‑28)