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Document 62012CJ0580

    Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão

    Processo C‑580/12 P

    Guardian Industries Corp.

    e

    Guardian Europe Sàrl

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do vidro plano no Espaço Económico Europeu (EEE) — Fixação dos preços — Cálculo do montante da coima — Tomada em consideração das vendas internas das empresas — Prazo razoável — Admissibilidade das peças processuais apresentadas com vista à audiência no Tribunal Geral»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de novembro de 2014

    1. Processo judicial — Duração do processo no Tribunal Geral — Prazo razoável — Litígio que tem por objeto a existência de uma violação das regras da concorrência — Inobservância do prazo razoável — Consequências — Responsabilidade extracontratual — Pedido baseado na duração excessiva do processo no Tribunal — Composição da formação de julgamento

      (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo)

    2. Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Princípio da igualdade de armas — Respeito no âmbito de um processo judicial — Alcance — Apresentação de uma nova peça processual no último dia útil antes da audiência — Admissibilidade — Requisitos

      (Instruções ao Secretário do Tribunal Geral, artigo 11.o, n.o 3)

    3. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Limites — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Cálculo do montante de base da coima — Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão — Vendas direta ou indiretamente relacionadas com a infração — Volume de negócios tomado em consideração — Exclusão do volume de negócios interno ao grupo de empresas — Discriminação das empresas não verticalmente integradas — Violação do princípio da igualdade de tratamento

      (Artigo 81.o, n.o 1, CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 13)

    4. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Limite — Respeito do princípio da não‑discriminação — Decisão da Comissão que padece de violação do princípio da igualdade de tratamento — Consequência — Redução do montante da coima em benefício da empresa discriminada

      (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.os 2 e 3, e 31.°)

    1.  Uma violação, por parte de uma jurisdição da União, da obrigação, resultante do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável deve ser punida mediante uma ação de indemnização intentada no Tribunal Geral, uma vez que essa ação constitui uma solução eficaz.

      Daqui decorre que um pedido destinado a obter a reparação do prejuízo causado pela inobservância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável não pode ser submetido diretamente ao Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso, mas deve ser submetido ao próprio Tribunal Geral.

      Cabe então ao Tribunal Geral, competente por força do artigo 256.o, n.o 1, TFUE, pronunciar‑se, sendo caso disso, sobre esses pedidos de indemnização, decidindo com uma formação diferente da que decidiu o litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada e aplicando os critérios definidos nos n.os 91 a 95 do acórdão Gascogne Sack Deutschland/Comissão (EU:C:2013:768).

      (cf. n.os 17 a 19)

    2.  O princípio do respeito dos direitos de defesa constitui um princípio fundamental do direito da União. Seria violar esse princípio fundar uma decisão judicial em factos e documentos de que as próprias partes, ou uma delas, não puderam tomar conhecimento e sobre os quais, portanto, não estavam em condições de tomar posição. O princípio da igualdade de armas, que é um corolário do próprio conceito de processo equitativo e que tem por objetivo assegurar o equilíbrio entre as partes no processo, garantindo que qualquer documento apresentado ao Tribunal possa ser avaliado e contestado por qualquer parte no processo, implica a obrigação de oferecer a cada parte uma possibilidade razoável de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que não a coloquem numa situação de clara desvantagem relativamente ao seu adversário.

      A este respeito, não constitui uma violação dos direitos de defesa o facto de se considerar admissível um documento apresentado por uma das partes, na medida em que, por um lado, a outra parte dispôs de três dias para tomar conhecimento do seu conteúdo antes da audiência e em que esse prazo, devido à natureza e ao conteúdo deste documento e independentemente do respeito das disposições do artigo 11.o, n.o 3, das Instruções ao Secretário, não pode ser considerado exageradamente curto e, por outro, na medida em que essa outra parte não pediu ao Tribunal Geral para comentar o referido documento por escrito nem solicitou um adiamento da audiência.

      (cf. n.os 30, 31, 33, 34)

    3.  Em matéria de direito da concorrência, embora a Comissão disponha de uma margem de apreciação no que respeita ao cálculo do montante da coima, o exercício deste poder está nomeadamente limitado pelas regras de conduta que a Comissão impôs a si própria, nomeadamente nas orientações para o cálculo das coimas em aplicação do artigo 23.o, n.o 2, alínea a) do Regulamento n.o 1/2003.

      Nos termos do ponto 13 das orientações de 2006, para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do Espaço Económico Europeu. Este ponto 13 tem por objetivo fixar como ponto de partida para o cálculo da coima aplicada a uma empresa um montante que reflita a importância económica da infração e o peso relativo desta empresa na mesma. Por conseguinte, embora o conceito de valor das vendas visado no referido ponto 13 não possa, é certo, ser alargado de modo a englobar as vendas realizadas pela empresa em questão que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do cartel em causa, o objetivo prosseguido por esta disposição seria, no entanto, violado, se este conceito fosse entendido no sentido de que apenas visa o volume de negócios realizado com as vendas que foram comprovadamente afetadas por este cartel. Essa limitação teria, além disso, o efeito de minimizar artificialmente a importância económica da infração cometida por uma determinada empresa, uma vez que o simples facto de ter sido encontrado um número reduzido de provas diretas das vendas realmente afetadas pelo cartel conduziria à aplicação de uma coima sem relação real com o âmbito de aplicação do cartel em causa. Tal prémio ao segredo violaria igualmente o objetivo de prossecução e de sanção eficaz das infrações ao artigo 81.o CE, não podendo, por conseguinte, ser admitido. Além disso, a parte do volume de negócios global proveniente da venda de produtos objeto da infração é a que melhor reflete a importância económica desta infração.

      Não deve pois fazer‑se distinção entre as vendas a terceiros independentes e as vendas a entidades que pertencem à mesma empresa. Não ter em conta o valor das vendas desta última categoria significaria necessariamente beneficiar, sem justificação, as sociedades verticalmente integradas, permitindo‑lhes escapar a uma sanção proporcional à sua importância no mercado dos produtos objeto da infração. Com efeito, além do benefício que podem esperar retirar de um acordo de fixação horizontal de preços aquando das vendas a terceiros independentes, as empresas verticalmente integradas podem igualmente tirar partido desse acordo no mercado a jusante dos produtos transformados, na composição dos quais entram os produtos que são objeto da infração, e isto a dois títulos diferentes.

      Dado que da aplicação de métodos de cálculo diferentes para determinação do montante da coima não pode resultar uma discriminação entre as empresas que participaram numa mesma infração ao artigo 81.o CE, não há que fazer distinção, para efeitos da apreciação da parte do volume de negócios global proveniente da venda de produtos objeto da infração, entre as vendas internas e as vendas a terceiros independentes. Daqui decorre que, para efeitos da determinação desse volume de negócios, as empresas verticalmente integradas estão numa situação comparável à dos produtores não verticalmente integrados. Uma vez que o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado, estes dois tipos de empresas devem, pois, ser tratados de forma igual. Excluir as vendas internas do volume de negócios pertinente equivaleria a favorecer as primeiras, reduzindo o seu peso relativo na infração, em detrimento das outras.

      (cf. n.os 51, 55‑60, 62, 63)

    4.  Caso um fundamento que visa obter a redução do montante da coima que lhe foi aplicada seja procedente, incumbe ao Tribunal, no exercício da sua competência de plena jurisdição, apreciar as circunstâncias do caso concreto e o tipo de infração em causa, para determinar o montante da coima.

      No que respeita a uma coima cujo montante foi determinado pela Comissão segundo um método que viola o princípio da igualdade de tratamento, o Tribunal de Justiça pode, nomeadamente, reduzir essa coima, desde que evite qualquer discriminação entre as empresas que participaram na infração.

      (cf. n.os 69, 72, 75, 78)

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    Processo C‑580/12 P

    Guardian Industries Corp.

    e

    Guardian Europe Sàrl

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do vidro plano no Espaço Económico Europeu (EEE) — Fixação dos preços — Cálculo do montante da coima — Tomada em consideração das vendas internas das empresas — Prazo razoável — Admissibilidade das peças processuais apresentadas com vista à audiência no Tribunal Geral»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de novembro de 2014

    1. Processo judicial — Duração do processo no Tribunal Geral — Prazo razoável — Litígio que tem por objeto a existência de uma violação das regras da concorrência — Inobservância do prazo razoável — Consequências — Responsabilidade extracontratual — Pedido baseado na duração excessiva do processo no Tribunal — Composição da formação de julgamento

      (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo)

    2. Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Princípio da igualdade de armas — Respeito no âmbito de um processo judicial — Alcance — Apresentação de uma nova peça processual no último dia útil antes da audiência — Admissibilidade — Requisitos

      (Instruções ao Secretário do Tribunal Geral, artigo 11.o, n.o 3)

    3. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Limites — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Cálculo do montante de base da coima — Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão — Vendas direta ou indiretamente relacionadas com a infração — Volume de negócios tomado em consideração — Exclusão do volume de negócios interno ao grupo de empresas — Discriminação das empresas não verticalmente integradas — Violação do princípio da igualdade de tratamento

      (Artigo 81.o, n.o 1, CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 13)

    4. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Limite — Respeito do princípio da não‑discriminação — Decisão da Comissão que padece de violação do princípio da igualdade de tratamento — Consequência — Redução do montante da coima em benefício da empresa discriminada

      (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.os 2 e 3, e 31.°)

    1.  Uma violação, por parte de uma jurisdição da União, da obrigação, resultante do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável deve ser punida mediante uma ação de indemnização intentada no Tribunal Geral, uma vez que essa ação constitui uma solução eficaz.

      Daqui decorre que um pedido destinado a obter a reparação do prejuízo causado pela inobservância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável não pode ser submetido diretamente ao Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso, mas deve ser submetido ao próprio Tribunal Geral.

      Cabe então ao Tribunal Geral, competente por força do artigo 256.o, n.o 1, TFUE, pronunciar‑se, sendo caso disso, sobre esses pedidos de indemnização, decidindo com uma formação diferente da que decidiu o litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada e aplicando os critérios definidos nos n.os 91 a 95 do acórdão Gascogne Sack Deutschland/Comissão (EU:C:2013:768).

      (cf. n.os 17 a 19)

    2.  O princípio do respeito dos direitos de defesa constitui um princípio fundamental do direito da União. Seria violar esse princípio fundar uma decisão judicial em factos e documentos de que as próprias partes, ou uma delas, não puderam tomar conhecimento e sobre os quais, portanto, não estavam em condições de tomar posição. O princípio da igualdade de armas, que é um corolário do próprio conceito de processo equitativo e que tem por objetivo assegurar o equilíbrio entre as partes no processo, garantindo que qualquer documento apresentado ao Tribunal possa ser avaliado e contestado por qualquer parte no processo, implica a obrigação de oferecer a cada parte uma possibilidade razoável de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que não a coloquem numa situação de clara desvantagem relativamente ao seu adversário.

      A este respeito, não constitui uma violação dos direitos de defesa o facto de se considerar admissível um documento apresentado por uma das partes, na medida em que, por um lado, a outra parte dispôs de três dias para tomar conhecimento do seu conteúdo antes da audiência e em que esse prazo, devido à natureza e ao conteúdo deste documento e independentemente do respeito das disposições do artigo 11.o, n.o 3, das Instruções ao Secretário, não pode ser considerado exageradamente curto e, por outro, na medida em que essa outra parte não pediu ao Tribunal Geral para comentar o referido documento por escrito nem solicitou um adiamento da audiência.

      (cf. n.os 30, 31, 33, 34)

    3.  Em matéria de direito da concorrência, embora a Comissão disponha de uma margem de apreciação no que respeita ao cálculo do montante da coima, o exercício deste poder está nomeadamente limitado pelas regras de conduta que a Comissão impôs a si própria, nomeadamente nas orientações para o cálculo das coimas em aplicação do artigo 23.o, n.o 2, alínea a) do Regulamento n.o 1/2003.

      Nos termos do ponto 13 das orientações de 2006, para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do Espaço Económico Europeu. Este ponto 13 tem por objetivo fixar como ponto de partida para o cálculo da coima aplicada a uma empresa um montante que reflita a importância económica da infração e o peso relativo desta empresa na mesma. Por conseguinte, embora o conceito de valor das vendas visado no referido ponto 13 não possa, é certo, ser alargado de modo a englobar as vendas realizadas pela empresa em questão que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do cartel em causa, o objetivo prosseguido por esta disposição seria, no entanto, violado, se este conceito fosse entendido no sentido de que apenas visa o volume de negócios realizado com as vendas que foram comprovadamente afetadas por este cartel. Essa limitação teria, além disso, o efeito de minimizar artificialmente a importância económica da infração cometida por uma determinada empresa, uma vez que o simples facto de ter sido encontrado um número reduzido de provas diretas das vendas realmente afetadas pelo cartel conduziria à aplicação de uma coima sem relação real com o âmbito de aplicação do cartel em causa. Tal prémio ao segredo violaria igualmente o objetivo de prossecução e de sanção eficaz das infrações ao artigo 81.o CE, não podendo, por conseguinte, ser admitido. Além disso, a parte do volume de negócios global proveniente da venda de produtos objeto da infração é a que melhor reflete a importância económica desta infração.

      Não deve pois fazer‑se distinção entre as vendas a terceiros independentes e as vendas a entidades que pertencem à mesma empresa. Não ter em conta o valor das vendas desta última categoria significaria necessariamente beneficiar, sem justificação, as sociedades verticalmente integradas, permitindo‑lhes escapar a uma sanção proporcional à sua importância no mercado dos produtos objeto da infração. Com efeito, além do benefício que podem esperar retirar de um acordo de fixação horizontal de preços aquando das vendas a terceiros independentes, as empresas verticalmente integradas podem igualmente tirar partido desse acordo no mercado a jusante dos produtos transformados, na composição dos quais entram os produtos que são objeto da infração, e isto a dois títulos diferentes.

      Dado que da aplicação de métodos de cálculo diferentes para determinação do montante da coima não pode resultar uma discriminação entre as empresas que participaram numa mesma infração ao artigo 81.o CE, não há que fazer distinção, para efeitos da apreciação da parte do volume de negócios global proveniente da venda de produtos objeto da infração, entre as vendas internas e as vendas a terceiros independentes. Daqui decorre que, para efeitos da determinação desse volume de negócios, as empresas verticalmente integradas estão numa situação comparável à dos produtores não verticalmente integrados. Uma vez que o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado, estes dois tipos de empresas devem, pois, ser tratados de forma igual. Excluir as vendas internas do volume de negócios pertinente equivaleria a favorecer as primeiras, reduzindo o seu peso relativo na infração, em detrimento das outras.

      (cf. n.os 51, 55‑60, 62, 63)

    4.  Caso um fundamento que visa obter a redução do montante da coima que lhe foi aplicada seja procedente, incumbe ao Tribunal, no exercício da sua competência de plena jurisdição, apreciar as circunstâncias do caso concreto e o tipo de infração em causa, para determinar o montante da coima.

      No que respeita a uma coima cujo montante foi determinado pela Comissão segundo um método que viola o princípio da igualdade de tratamento, o Tribunal de Justiça pode, nomeadamente, reduzir essa coima, desde que evite qualquer discriminação entre as empresas que participaram na infração.

      (cf. n.os 69, 72, 75, 78)

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