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Document 62012CJ0561

Sumário do acórdão

Court reports – general

Processo C‑561/12

Nordecon AS eRamboll Eesti AS

contra

Rahandusministeerium

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus)

«Contratos públicos — Procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso — Possibilidade de a entidade adjudicante negociar propostas não conformes com os requisitos obrigatórios das especificações técnicas enunciadas no caderno de encargos relativo ao contrato»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de dezembro de 2013

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Competência do juiz nacional — Determinação e apreciação dos factos do litígio — Necessidade de uma questão prejudicial e pertinência das questões suscitadas — Apreciação pelo juiz nacional — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso — Possibilidade de a entidade adjudicante negociar com os proponentes propostas não conformes com os requisitos obrigatórios das especificações técnicas enunciadas no caderno de encargos relativo ao contrato — Inexistência

    (Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 30.o, n.o 2)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 28‑30)

  2.  O artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, não autoriza a entidade adjudicante a negociar com os proponentes propostas que não respeitem os requisitos obrigatórios previstos pelas especificações técnicas do contrato.

    Com efeito, apesar de a entidade adjudicante dispor de um poder de negociação no quadro de um procedimento por negociação, tem sempre o dever de zelar para que sejam respeitados os requisitos do contrato, aos quais atribuiu caráter obrigatório. Se assim não fosse, o princípio segundo o qual as entidades adjudicantes agem de forma transparente não seria observado e a finalidade de garantir a inexistência de risco de favoritismo não poderia ser atingida.

    Além disso, o facto de permitir que uma proposta não conforme com os requisitos obrigatórios seja admitida com vista à negociação retiraria qualquer utilidade à fixação de requisitos obrigatórios no convite à apresentação de propostas e não permitiria à entidade adjudicante negociar com os proponentes numa base que fosse comum a estes, constituída pelos referidos requisitos, e, portanto, tratá‑los em pé de igualdade.

    (cf. n.os 36‑39 e disp.)

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Processo C‑561/12

Nordecon AS eRamboll Eesti AS

contra

Rahandusministeerium

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus)

«Contratos públicos — Procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso — Possibilidade de a entidade adjudicante negociar propostas não conformes com os requisitos obrigatórios das especificações técnicas enunciadas no caderno de encargos relativo ao contrato»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de dezembro de 2013

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Competência do juiz nacional — Determinação e apreciação dos factos do litígio — Necessidade de uma questão prejudicial e pertinência das questões suscitadas — Apreciação pelo juiz nacional — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso — Possibilidade de a entidade adjudicante negociar com os proponentes propostas não conformes com os requisitos obrigatórios das especificações técnicas enunciadas no caderno de encargos relativo ao contrato — Inexistência

    (Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 30.o, n.o 2)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 28‑30)

  2.  O artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, não autoriza a entidade adjudicante a negociar com os proponentes propostas que não respeitem os requisitos obrigatórios previstos pelas especificações técnicas do contrato.

    Com efeito, apesar de a entidade adjudicante dispor de um poder de negociação no quadro de um procedimento por negociação, tem sempre o dever de zelar para que sejam respeitados os requisitos do contrato, aos quais atribuiu caráter obrigatório. Se assim não fosse, o princípio segundo o qual as entidades adjudicantes agem de forma transparente não seria observado e a finalidade de garantir a inexistência de risco de favoritismo não poderia ser atingida.

    Além disso, o facto de permitir que uma proposta não conforme com os requisitos obrigatórios seja admitida com vista à negociação retiraria qualquer utilidade à fixação de requisitos obrigatórios no convite à apresentação de propostas e não permitiria à entidade adjudicante negociar com os proponentes numa base que fosse comum a estes, constituída pelos referidos requisitos, e, portanto, tratá‑los em pé de igualdade.

    (cf. n.os 36‑39 e disp.)

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