EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012CJ0558

Sumário do acórdão

Processo C‑558/12 P

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

contra

riha WeserGold Getränke GmbH & Co. KG

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Marca nominativa WESTERN GOLD — Oposição do titular das marcas nominativas nacionais, internacional e comunitária WeserGold, Wesergold e WESERGOLD»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de janeiro de 2014

  1. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Caráter distintivo elevado da marca anterior — Inexistência de incidência em caso de inexistência de semelhança entre as marcas em causa

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

  2. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Interesse em agir — Requisito — Recurso suscetível de proporcionar um benefício à parte que o interpôs — Admissibilidade de um pedido de substituição de fundamentos que constitui uma defesa contra um fundamento apresentado pela parte recorrente

    (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 56.o, segundo parágrafo)

  1.  Resulta de jurisprudência constante que, para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária, o risco de confusão pressupõe uma identidade ou semelhança entre a marca cujo registo é pedido e a marca anterior e uma identidade ou semelhança entre os produtos ou serviços designados no pedido de registo e os produtos ou serviços para os quais a marca anterior foi registada, tratando‑se de condições cumulativas.

    A jurisprudência do Tribunal de Justiça a este respeito encontra‑se bem assente. Com efeito, esta última sublinhou por diversas vezes que não havendo semelhança entre a marca anterior e a marca pedida, o caráter distintivo acrescido da marca anterior, a identidade ou a semelhança dos produtos ou dos serviços em causa não são suficientes para declarar o risco de confusão entre as marcas em conflito.

    Por outro lado, o Tribunal de Justiça rejeitou, por ser manifestamente improcedente, o fundamento relativo ao erro de direito alegadamente cometido pelo Tribunal Geral ao julgar que uma oposição nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, pode, em determinados casos, ser rejeitada através de um simples exame da semelhança entre as marcas em presença, e assim, nomeadamente, sem exame do caráter distintivo eventualmente elevado da marca anterior. No n.o 45 do referido despacho, o Tribunal de Justiça, no essencial, entendeu que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando declarou que, uma vez que a Câmara de Recurso do IHMI chegou à conclusão de que as marcas em presença não podiam, de modo nenhum, ser consideradas semelhantes pelo público pertinente, a Câmara de Recurso podia, legitimamente, deduzir que estava afastado qualquer risco de confusão, sem que fosse necessário analisar previamente o eventual caráter distintivo elevado da marca anterior no âmbito de uma apreciação global do risco de confusão.

    A semelhança das marcas em questão é, consequentemente, um requisito necessário para apreciar a existência de um risco de confusão, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Por conseguinte, a inexistência de semelhança entre as marcas em conflito torna este artigo 8.o inaplicável.

    O caráter distintivo acrescido pela utilização de uma marca é assim um elemento que deve ser tomado em consideração para apreciar se a semelhança entre os sinais ou entre os produtos e os serviços é suficiente para dar lugar a um risco de confusão.

    (cf. n.os 41‑45)

  2.  Para que um pedido de substituição de fundamentos seja admissível, é necessária a existência de interesse em agir, no sentido de que deve ser suscetível, pelo seu resultado, de proporcionar um benefício à parte que o apresenta. Pode ser o caso quando o pedido de substituição de fundamentos constitui uma defesa contra um fundamento apresentado pela parte recorrente.

    (cf. n.o 55)

Top

Processo C‑558/12 P

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

contra

riha WeserGold Getränke GmbH & Co. KG

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Marca nominativa WESTERN GOLD — Oposição do titular das marcas nominativas nacionais, internacional e comunitária WeserGold, Wesergold e WESERGOLD»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de janeiro de 2014

  1. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Caráter distintivo elevado da marca anterior — Inexistência de incidência em caso de inexistência de semelhança entre as marcas em causa

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

  2. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Interesse em agir — Requisito — Recurso suscetível de proporcionar um benefício à parte que o interpôs — Admissibilidade de um pedido de substituição de fundamentos que constitui uma defesa contra um fundamento apresentado pela parte recorrente

    (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 56.o, segundo parágrafo)

  1.  Resulta de jurisprudência constante que, para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária, o risco de confusão pressupõe uma identidade ou semelhança entre a marca cujo registo é pedido e a marca anterior e uma identidade ou semelhança entre os produtos ou serviços designados no pedido de registo e os produtos ou serviços para os quais a marca anterior foi registada, tratando‑se de condições cumulativas.

    A jurisprudência do Tribunal de Justiça a este respeito encontra‑se bem assente. Com efeito, esta última sublinhou por diversas vezes que não havendo semelhança entre a marca anterior e a marca pedida, o caráter distintivo acrescido da marca anterior, a identidade ou a semelhança dos produtos ou dos serviços em causa não são suficientes para declarar o risco de confusão entre as marcas em conflito.

    Por outro lado, o Tribunal de Justiça rejeitou, por ser manifestamente improcedente, o fundamento relativo ao erro de direito alegadamente cometido pelo Tribunal Geral ao julgar que uma oposição nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, pode, em determinados casos, ser rejeitada através de um simples exame da semelhança entre as marcas em presença, e assim, nomeadamente, sem exame do caráter distintivo eventualmente elevado da marca anterior. No n.o 45 do referido despacho, o Tribunal de Justiça, no essencial, entendeu que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando declarou que, uma vez que a Câmara de Recurso do IHMI chegou à conclusão de que as marcas em presença não podiam, de modo nenhum, ser consideradas semelhantes pelo público pertinente, a Câmara de Recurso podia, legitimamente, deduzir que estava afastado qualquer risco de confusão, sem que fosse necessário analisar previamente o eventual caráter distintivo elevado da marca anterior no âmbito de uma apreciação global do risco de confusão.

    A semelhança das marcas em questão é, consequentemente, um requisito necessário para apreciar a existência de um risco de confusão, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Por conseguinte, a inexistência de semelhança entre as marcas em conflito torna este artigo 8.o inaplicável.

    O caráter distintivo acrescido pela utilização de uma marca é assim um elemento que deve ser tomado em consideração para apreciar se a semelhança entre os sinais ou entre os produtos e os serviços é suficiente para dar lugar a um risco de confusão.

    (cf. n.os 41‑45)

  2.  Para que um pedido de substituição de fundamentos seja admissível, é necessária a existência de interesse em agir, no sentido de que deve ser suscetível, pelo seu resultado, de proporcionar um benefício à parte que o apresenta. Pode ser o caso quando o pedido de substituição de fundamentos constitui uma defesa contra um fundamento apresentado pela parte recorrente.

    (cf. n.o 55)

Top