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Document 62012CJ0509

    Sumário do acórdão

    Processo C‑509/12

    Instituto Portuário edos Transportes Marítimos (IPTM)

    contra

    Navileme — Consultadoria Náutica, L.da eNautizende — Consultadoria Náutica, L.da

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Norte]

    «Reenvio prejudicial — Artigos 52.° TFUE e 56.° TFUE — Livre prestação de serviços — Concessão de uma carta de navegador de recreio — Requisito de residência no país emissor — Restrição para os não residentes — Preservação da segurança no mar — Ordem pública»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de fevereiro de 2014

    1. Livre prestação de serviços — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação — Destinatários de serviços

      (Artigo 56.o TFUE)

    2. Livre prestação de serviços — Restrições — Regulamentação nacional que limita a emissão da carta de navegação de recreio aos residentes do Estado‑Membro emissor — Inadmissibilidade — Justificação — Requisitos — Proteção da ordem pública — Objetivo de segurança da navegação marítima — Falta de justificação

      (Artigos 52.° TFUE, 56.° TFUE e 62.° TFUE)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 10, 11)

    2.  Os artigos 52.° TFUE e 56.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro que impõe o requisito de residência no território nacional aos cidadãos da União que pretendam obter uma carta de navegador de recreio emitida por esse Estado‑Membro.

      Com efeito, uma legislação que tenha por efeito, por um lado, dissuadir os nacionais da União que não residam nesse Estado‑Membro de se deslocarem a esse Estado para aí prosseguirem uma formação tendo em vista obter uma carta de navegador emitida por esse Estado‑Membro e, por outro, tornar menos atrativos os serviços oferecidos pelas escolas náuticas aos alunos não residentes, visto estes não poderem apresentar‑se a exame para obter uma carta de navegador nesse Estado‑Membro nem obter essa carta, constitui uma restrição à livre prestação de serviços no sentido do artigo 56.o, primeiro parágrafo, TFUE.

      O objetivo de segurança e de ordem pública constitui um objetivo legítimo que poderia, em princípio, justificar uma restrição à livre prestação de serviços, sendo, contudo, exigido que a aplicação de uma medida seja adequada para garantir a realização desse objetivo e não exceda o necessário para o alcançar. Com efeito, o recurso a semelhante justificação pressupõe a existência de uma ameaça real e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade.

      Além disso, um requisito como o requisito de residência, que não tem nenhuma ligação com a formação seguida e a capacidade para navegar, não é adequado em si mesmo para contribuir para o objetivo pretendido, ou seja, garantir a segurança da navegação marítima. Em todo o caso, o objetivo de garantir um melhor nível de segurança no mar pode ser alcançado por meios menos restritivos da livre prestação de serviços, designadamente pela fixação de um nível elevado do grau de exigência do exame tendo em vista a obtenção da carta de navegador.

      (cf. n.os 17, 18, 20, 21, 23, 24 e disp.)

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    Processo C‑509/12

    Instituto Portuário edos Transportes Marítimos (IPTM)

    contra

    Navileme — Consultadoria Náutica, L.da eNautizende — Consultadoria Náutica, L.da

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Norte]

    «Reenvio prejudicial — Artigos 52.° TFUE e 56.° TFUE — Livre prestação de serviços — Concessão de uma carta de navegador de recreio — Requisito de residência no país emissor — Restrição para os não residentes — Preservação da segurança no mar — Ordem pública»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de fevereiro de 2014

    1. Livre prestação de serviços — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação — Destinatários de serviços

      (Artigo 56.o TFUE)

    2. Livre prestação de serviços — Restrições — Regulamentação nacional que limita a emissão da carta de navegação de recreio aos residentes do Estado‑Membro emissor — Inadmissibilidade — Justificação — Requisitos — Proteção da ordem pública — Objetivo de segurança da navegação marítima — Falta de justificação

      (Artigos 52.° TFUE, 56.° TFUE e 62.° TFUE)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 10, 11)

    2.  Os artigos 52.° TFUE e 56.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro que impõe o requisito de residência no território nacional aos cidadãos da União que pretendam obter uma carta de navegador de recreio emitida por esse Estado‑Membro.

      Com efeito, uma legislação que tenha por efeito, por um lado, dissuadir os nacionais da União que não residam nesse Estado‑Membro de se deslocarem a esse Estado para aí prosseguirem uma formação tendo em vista obter uma carta de navegador emitida por esse Estado‑Membro e, por outro, tornar menos atrativos os serviços oferecidos pelas escolas náuticas aos alunos não residentes, visto estes não poderem apresentar‑se a exame para obter uma carta de navegador nesse Estado‑Membro nem obter essa carta, constitui uma restrição à livre prestação de serviços no sentido do artigo 56.o, primeiro parágrafo, TFUE.

      O objetivo de segurança e de ordem pública constitui um objetivo legítimo que poderia, em princípio, justificar uma restrição à livre prestação de serviços, sendo, contudo, exigido que a aplicação de uma medida seja adequada para garantir a realização desse objetivo e não exceda o necessário para o alcançar. Com efeito, o recurso a semelhante justificação pressupõe a existência de uma ameaça real e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade.

      Além disso, um requisito como o requisito de residência, que não tem nenhuma ligação com a formação seguida e a capacidade para navegar, não é adequado em si mesmo para contribuir para o objetivo pretendido, ou seja, garantir a segurança da navegação marítima. Em todo o caso, o objetivo de garantir um melhor nível de segurança no mar pode ser alcançado por meios menos restritivos da livre prestação de serviços, designadamente pela fixação de um nível elevado do grau de exigência do exame tendo em vista a obtenção da carta de navegador.

      (cf. n.os 17, 18, 20, 21, 23, 24 e disp.)

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