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Document 62012CJ0486

    Sumário do acórdão

    Court reports – general

    Processo C‑486/12

    X

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te ’s‑Hertogenbosch)

    «Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46/CE — Condições de exercício do direito de acesso — Cobrança de custos excessivos»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de dezembro de 2013

    1. Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Divergências entre as diferentes versões linguísticas — Tomada em consideração da vontade real do seu autor e do objetivo prosseguido por este

      [Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 12.o, alínea a)]

    2. Aproximação das legislações — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46 — Exercício do direito de acesso aos dados pessoais — Cobrança de custos por uma autoridade pública nacional — Admissibilidade — Requisito

      [Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 12.o, alínea a)]

    3. Aproximação das legislações — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46 — Exercício do direito de acesso aos dados pessoais — Cobrança de custos por uma autoridade pública nacional — Determinação desses custos — Requisitos — Custos que não devem exceder o custo da comunicação dos referidos dados — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

      [Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 12.o, alínea a)]

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 19)

    2.  O artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 95/46, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à cobrança de custos por ocasião da comunicação de dados pessoais efetuada por uma autoridade pública nacional, desde que o montante desses custos não seja excessivo.

      (cf. n.os 22, 23, disp. 1)

    3.  Incumbe aos Estados‑Membros que requerem o pagamento de custos a título de contrapartida pelo exercício do direito de acesso às informações referidas no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 95/46, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, fixar o montante dos referidos custos a um nível que represente um equilíbrio justo entre, por um lado, o interesse da pessoa em causa em proteger a sua vida privada, designadamente através do seu direito a que lhe sejam comunicados os dados de forma inteligível, para poder, eventualmente, exercer os direitos de retificação, supressão e bloqueio dos dados, caso o tratamento destes não esteja em conformidade com esta diretiva, e os direitos de oposição e de recurso jurisdicional e, por outro, o ónus que a obrigação de comunicar estas informações representa para o responsável pelo tratamento.

      Por outro lado, para efeitos da aplicação do artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 95/46, quando uma autoridade pública nacional cobra custos a título de contrapartida pelo exercício do direito de acesso de uma pessoa singular aos respetivos dados pessoais, o montante desses custos não deve exceder o custo da comunicação desses dados. No entanto, esse limite superior não constitui um obstáculo à faculdade de os Estados‑Membros fixarem a um nível inferior o montante dos referidos custos, com o objetivo de garantir a qualquer pessoa singular a efetividade do referido direito de acesso.

      Por conseguinte, o artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que, para garantir que os custos cobrados por ocasião do exercício do direito de acesso aos dados pessoais não sejam excessivos na aceção desta disposição, o montante dos mesmos não deve exceder o custo da comunicação desses dados. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional efetuar as verificações necessárias, à luz das circunstâncias do processo principal.

      (cf. n.os 28, 30, 31, disp. 2)

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    Processo C‑486/12

    X

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te ’s‑Hertogenbosch)

    «Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46/CE — Condições de exercício do direito de acesso — Cobrança de custos excessivos»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de dezembro de 2013

    1. Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Divergências entre as diferentes versões linguísticas — Tomada em consideração da vontade real do seu autor e do objetivo prosseguido por este

      [Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 12.o, alínea a)]

    2. Aproximação das legislações — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46 — Exercício do direito de acesso aos dados pessoais — Cobrança de custos por uma autoridade pública nacional — Admissibilidade — Requisito

      [Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 12.o, alínea a)]

    3. Aproximação das legislações — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46 — Exercício do direito de acesso aos dados pessoais — Cobrança de custos por uma autoridade pública nacional — Determinação desses custos — Requisitos — Custos que não devem exceder o custo da comunicação dos referidos dados — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

      [Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 12.o, alínea a)]

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 19)

    2.  O artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 95/46, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à cobrança de custos por ocasião da comunicação de dados pessoais efetuada por uma autoridade pública nacional, desde que o montante desses custos não seja excessivo.

      (cf. n.os 22, 23, disp. 1)

    3.  Incumbe aos Estados‑Membros que requerem o pagamento de custos a título de contrapartida pelo exercício do direito de acesso às informações referidas no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 95/46, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, fixar o montante dos referidos custos a um nível que represente um equilíbrio justo entre, por um lado, o interesse da pessoa em causa em proteger a sua vida privada, designadamente através do seu direito a que lhe sejam comunicados os dados de forma inteligível, para poder, eventualmente, exercer os direitos de retificação, supressão e bloqueio dos dados, caso o tratamento destes não esteja em conformidade com esta diretiva, e os direitos de oposição e de recurso jurisdicional e, por outro, o ónus que a obrigação de comunicar estas informações representa para o responsável pelo tratamento.

      Por outro lado, para efeitos da aplicação do artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 95/46, quando uma autoridade pública nacional cobra custos a título de contrapartida pelo exercício do direito de acesso de uma pessoa singular aos respetivos dados pessoais, o montante desses custos não deve exceder o custo da comunicação desses dados. No entanto, esse limite superior não constitui um obstáculo à faculdade de os Estados‑Membros fixarem a um nível inferior o montante dos referidos custos, com o objetivo de garantir a qualquer pessoa singular a efetividade do referido direito de acesso.

      Por conseguinte, o artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que, para garantir que os custos cobrados por ocasião do exercício do direito de acesso aos dados pessoais não sejam excessivos na aceção desta disposição, o montante dos mesmos não deve exceder o custo da comunicação desses dados. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional efetuar as verificações necessárias, à luz das circunstâncias do processo principal.

      (cf. n.os 28, 30, 31, disp. 2)

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