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Document 62012CJ0457

    S. e G.

    Processo C‑457/12

    S. contra Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel

    e

    Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel contra G.

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos)]

    «Artigos 20.° TFUE, 21.°, n.o 1, TFUE e 45.° TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros — Beneficiários — Direito de residência de um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, no Estado‑Membro de que esse cidadão é nacional — Cidadão da União residente e nacional de um mesmo Estado‑Membro — Atividades profissionais — Deslocações regulares a outro Estado‑Membro»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de março de 2014

    1. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38 — Beneficiários — Membros da família de um cidadão da União nacionais de um Estado terceiro — Exclusão

      (Artigo 21.o TFUE; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    2. Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Cidadão da União com residência no território do Estado‑Membro de que é nacional e que se desloca regularmente a outro Estado‑Membro enquanto trabalhador — Direito de residência dos membros da família — Requisito — Efeito dissuasor da recusa do direito de residência no exercício efetivo do direito de livre circulação — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional

      (Artigo 45.o TFUE)

    1.  As disposições da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro recuse o direito de residência a um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, quando o referido cidadão tenha a nacionalidade do dito Estado‑Membro e resida nesse mesmo Estado, mas se desloque regularmente a outro Estado‑Membro, no âmbito das suas atividades profissionais.

      Com efeito, as referidas disposições só conferem um direito de residência próprio a favor do cidadão da União e um direito de residência derivado a favor dos membros da sua família quando o referido cidadão exerce o seu direito de livre circulação, estabelecendo‑se num Estado‑Membro diferente do Estado de que é nacional.

      (cf. n.os 34, 35 e disp.)

    2.  O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que confere a um membro da família de um cidadão da União, nacional de um Estado terceiro, um direito de residência derivado no Estado‑Membro de que esse cidadão é nacional, quando o referido cidadão resida neste último Estado, mas se desloque regularmente a outro Estado‑Membro, enquanto trabalhador na aceção da referida disposição, desde que a recusa do direito de residência ao nacional do Estado terceiro em causa tenha um efeito dissuasor no exercício efetivo dos direitos que decorrem do artigo 45.o TFUE para o trabalhador em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

      A este respeito, a circunstância de o nacional do Estado terceiro em causa tomar conta do filho do cidadão da União pode constituir um elemento pertinente que deve ser tido em consideração pelo órgão jurisdicional nacional. Todavia, o mero facto de poder parecer desejável que tal acolhimento esteja a cargo do nacional de um Estado terceiro, ascendente direto do cônjuge do cidadão da União, não é suficiente, em si mesmo, para a verificação de tal caráter dissuasor.

      (cf. n.os 43, 44, 46 e disp.)

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