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Document 62012CJ0456

    O.

    Processo C‑456/12

    O. contra Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel

    e

    Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel contra B.

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos)]

    «Diretiva 2004/38/CE — Artigo 21.o, n.o 1, TFUE — Direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros — Titulares — Direito de residência de um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, no Estado‑Membro de que esse cidadão é nacional — Regresso do cidadão da União a esse Estado‑Membro após estadas de curta duração noutro Estado‑Membro»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de março de 2014

    1. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38 — Beneficiários — Membros da família de um cidadão da União nacionais de um Estado terceiro com residência no Estado‑Membro de que o cidadão é nacional — Exclusão

      [Artigo 21.o TFUE; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, alínea a), 2.°, ponto 2, e 3.°, n.o 1]

    2. Cidadania da União — Disposições do Tratado — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Cidadão da União que regressa ao Estado‑Membro de que é nacional após ter residido noutro Estado‑Membro na exclusiva qualidade de cidadão da União — Direito de residência dos membros da sua família, nacionais de um Estado terceiro — Requisitos — Residência efetiva do cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento ao abrigo dos artigos 7.° e 16.° da Diretiva 2004/38 — Aplicação por analogia dos requisitos de concessão previstos nesta diretiva

      (Artigo 21.o, n.o 1, TFUE; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.°, n.o 1, 7.°, n.os 1 e 2, e 16.°, n.os 1 e 2)

    3. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38 — Beneficiários — Membro da família de um cidadão da União, nacional de um Estado terceiro, após o regresso do cidadão ao Estado‑Membro de que é nacional — Requisitos

      (Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.°, n.os 1 e 2, e 16.°)

    4. Cidadania da União — Disposições do Tratado — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Cidadão da União que regressa ao Estado‑Membro de que é nacional após ter residido noutro Estado‑Membro na exclusiva qualidade de cidadão da União — Direito de residência derivado dos membros da sua família, nacionais de um Estado terceiro — Qualidade de membro da família inexistente pelo menos durante uma parte da residência no Estado‑Membro de acolhimento — Falta — Exclusão do direito derivado

      (Artigo 21.o, n.o 1 TFUE; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, ponto 2, 6.°, n.o 1, 7.°, n.o 2, e 16.°, n.o 2)

    1.  O artigo 21.o, n.o 1, TFUE e as disposições da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, não conferem nenhum direito autónomo aos nacionais de Estados terceiros mas apenas direitos derivados do exercício da liberdade de circulação por parte de um cidadão da União.

      A este respeito, por um lado, resulta de interpretação literal desta diretiva que esta só prevê um direito de residência derivado a favor dos nacionais de Estados terceiros, membros da família de um cidadão da União, quando este último tenha exercido o seu direito de livre circulação ao estabelecer‑se num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional.

      Por outro lado, segundo interpretação teleológica das disposições da Diretiva 2004/38, embora seja verdade que a diretiva tem por objetivo facilitar e reforçar o exercício do direito fundamental e individual de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros conferido diretamente a cada cidadão da União, não é menos certo que o seu objeto diz respeito às condições de exercício desse direito.

      Nestas circunstâncias, a referida diretiva não visa conferir um direito de residência derivado aos nacionais de um Estado terceiro, membros da família de um cidadão da União que reside no Estado‑Membro de que é nacional.

      (cf. n.os 36, 39, 41, 43)

    2.  O artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, numa situação na qual um cidadão da União tenha desenvolvido ou consolidado uma vida em família com um nacional de um Estado terceiro por ocasião de uma residência efetiva, nos termos e no respeito dos requisitos enunciados nos artigos 7.°, n.os 1 e 2, ou 16.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, as disposições desta diretiva são aplicáveis por analogia quando o referido cidadão da União regresse, com o membro da sua família em causa, ao seu Estado‑Membro de origem. Assim, os requisitos de concessão de um direito de residência derivado ao nacional de um Estado terceiro, membro da família desse cidadão da União, no Estado‑Membro de origem deste último, não devem, em princípio, ser mais estritos do que os previstos na referida diretiva para a concessão de um direito de residência a um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, que tenha exercido o seu direito de livre circulação ao estabelecer‑se num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional.

      Com efeito, por um lado, a concessão, por ocasião do regresso de um cidadão da União ao Estado‑Membro de que é nacional, de um direito de residência derivado a um nacional de um Estado terceiro, membro da família desse cidadão da União, com o qual este último residiu, na exclusiva qualidade de cidadão da União, nos termos e no respeito do direito da União no Estado‑Membro de acolhimento, visa eliminar um entrave à saída do Estado‑Membro de que é originário, garantindo ao referido cidadão a possibilidade de prosseguir, neste último Estado‑Membro, a vida em família que tinha desenvolvido ou consolidado no Estado‑Membro de acolhimento.

      Por outro lado, no que respeita aos requisitos de concessão, por ocasião do regresso desse cidadão, de um direito de residência derivado a um nacional de um Estado terceiro, membro da família desse cidadão, apesar de a diretiva não cobrir tal regresso, a sua aplicação por analogia justifica‑se pelo facto de, tanto no caso de um cidadão da União que regressa ao seu Estado‑Membro de origem após ter exercido o seu direito de livre circulação como no caso de esse cidadão apenas ter residido num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, é verdadeiramente o cidadão da União que constitui a pessoa de referência para que tal nacional de um Estado terceiro possa obter o direito de residência derivado.

      Neste contexto, o entrave à saída do Estado‑Membro de que o cidadão da União é nacional, resultante da recusa em conferir, no seu regresso ao Estado‑Membro de que é originário, um direito de residência derivado aos membros da sua família, nacionais de Estados terceiros, só se produzirá quando a residência do cidadão no Estado‑Membro de acolhimento for caracterizada por uma efetividade suficiente para lhe permitir desenvolver ou consolidar uma vida em família nesse Estado‑Membro. Assim, só a residência efetiva no Estado‑Membro de acolhimento nos termos e no respeito dos requisitos enunciados no artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva demonstra, em princípio, a instalação, e, por conseguinte, o caráter efetivo da residência, do cidadão da União neste último Estado‑Membro e acompanha o desenvolvimento ou a consolidação de uma vida em família neste Estado‑Membro, criando assim, no regresso desse cidadão da União ao Estado‑Membro de que é nacional, um direito de residência derivado, com base no artigo 21.o, n.o 1, TFUE, a favor do nacional de um Estado terceiro com o qual o referido cidadão levou uma vida em família no Estado‑Membro de acolhimento.

      (cf. n.os 49, 50‑53, 56, 61, disp.)

    3.  Só a residência que preencha os requisitos enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o ou do artigo 16.o da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, pode dar origem a um direito de residência derivado a favor de um membro da família do cidadão da União, nacional de um Estado terceiro, no regresso desse cidadão ao Estado‑Membro de que é nacional. A este respeito, estadas de curta duração, como fins de semana ou férias passadas num Estado‑Membro diferente daquele de que esse cidadão é nacional, mesmo considerados em conjunto, são abrangidas pelo artigo 6.o da Diretiva 2004/38 e não preenchem os referidos requisitos.

      (cf. n.o 59)

    4.  Um nacional de um Estado terceiro, que não tenha tido, pelo menos durante uma parte da sua residência no Estado‑Membro de acolhimento, a qualidade de membro da família, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2004/38, não pôde beneficiar nesse Estado‑Membro de um direito de residência derivado nos termos dos artigos 7.°, n.o 2, ou 16.°, n.o 2, da Diretiva 2004/38. Nestas condições, esse nacional de um Estado terceiro também não pode invocar o artigo 21.o, n.o 1, TFUE para obter um direito de residência derivado no regresso do cidadão da União em causa ao Estado‑Membro de que é nacional.

      (cf. n.o 63)

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