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Document 62012CJ0440

    Sumário do acórdão

    Court reports – general

    Processo C‑440/12

    Metropol Spielstätten Unternehmergesellschaft (haftungsbeschränkt)

    contra

    Finanzamt Hamburg‑Bergedorf

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg)

    «Fiscalidade — IVA — Jogos de azar ou a dinheiro — Regulamentação de um Estado‑Membro que sujeita a exploração de máquinas de jogos que funcionam com moedas, com prémio limitado, cumulativamente ao IVA e a um imposto especial — Admissibilidade — Valor tributável — Possibilidade de o sujeito passivo repercutir o IVA»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de outubro de 2013

    1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenção das apostas, lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro — Artigo 401.o da Diretiva 2006/112 — Âmbito de aplicação — Imposto sobre o valor acrescentado e imposto especial nacional sobre os jogos de azar que podem ser cobrados cumulativamente — Admissibilidade — Requisito

      [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 135.°, n.o 1, alínea i), e 401.°]

    2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Prestação de serviços — Contrapartida realmente recebida pelo prestador — Máquinas de jogo — Exclusão da percentagem mínima das apostas que revertem obrigatoriamente para os jogadores sob a forma de prémio

    3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Exploração de máquinas de jogos com possibilidade de prémio — Regulamentação ou práticas nacionais que determinam a base de tributação em função do montante das receitas de caixa no final de um determinado período de tempo — Admissibilidade

      (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 1.°, n.o 2, primeiro parágrafo, e 73.°)

    4. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Regulamentação nacional que submete a exploração de máquinas de jogos que funcionam com moedas, com prémio limitado, cumulativamente ao imposto sobre o valor acrescentado e a um imposto especial, não impedindo a repercussão do referido imposto nos consumidores finais

    5. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Sistema nacional que regulamenta um imposto não harmonizado — Imputação do imposto do valor acrescentado devido nesse primeiro imposto (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 1.o, n.o 2)

    1.  O artigo 401.o da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conjugado com o seu artigo 135.o, n.o 1, alínea i), deve ser interpretado no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado e um imposto especial nacional sobre os jogos de azar podem ser cobrados cumulativamente, desde que este último imposto não tenha a natureza de imposto sobre o volume de negócios.

      Quanto, mais especificamente, aos jogos de azar ou a dinheiro, o artigo 135.o, n.o 1, alínea i), da diretiva IVA, que prevê uma isenção de IVA, nomeadamente, desses jogos, «sob reserva das condições e dos limites estabelecidos por cada Estado‑Membro», deve ser interpretado no sentido de que o exercício da faculdade de que os Estados‑Membros dispõem de fixar as condições e os limites da isenção de imposto prevista nessa disposição lhes permite isentar desse imposto apenas certos jogos de azar ou a dinheiro

      A este respeito, é desprovido de pertinência, à luz do princípio da neutralidade fiscal, o facto de o montante de um imposto não harmonizado sobre os jogos, de que alguns organizadores e exploradores de jogos de azar e a dinheiro sujeitos a IVA são também devedores, ser modulado em função do IVA devido a título dessa atividade.

      (cf. n.os 29, 30, 32, disp. 1)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 38, 40)

    3.  Os artigos 1.°, n.o 2, primeira frase, e 73.° da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição ou a uma prática nacional segundo a qual, na exploração de máquinas de jogos com possibilidade de prémio, o montante das receitas de caixa dessas máquinas, após o decurso de um determinado período, é considerado valor tributável.

      Por conseguinte, não se afigura que uma prática fiscal, como a que está em causa no processo principal, que consiste em considerar como valor tributável, para as operações efetuadas nas máquinas de jogos, as receitas de caixa mensais que dependem, por seu turno, do montante dos prémios e das perdas dos diferentes jogadores, viole o direito da União pela simples razão de não haver uma relação de proporcionalidade entre o imposto sobre o valor acrescentado exigível e as importâncias apostadas, consideradas isoladamente, dos jogadores individuais.

      (cf. n.os 39, 44, disp. 2)

    4.  Uma regulamentação de um Estado‑Membro que limita as perdas dos jogadores das máquinas de jogos que funcionam com moedas, com prémio limitado, não impede a repercussão do imposto sobre o valor acrescentado nos consumidores finais.

      Com efeito, no caso dos autos, são apenas as receitas de caixa líquidas, concretamente as receitas de caixa diminuídas do IVA devido, que formam o valor tributável. Há que salientar que, em aplicação da regulamentação em causa no processo principal, o valor tributável para efeitos de IVA inclui apenas as receitas efetivamente auferidas pelo explorador de máquinas de jogos, e o imposto devido, que resulta da aplicação da taxa legal de imposto à caixa líquida enquanto valor tributável, foi igual e efetivamente pago pelos consumidores finais.

      (cf. n.os 48, 51, 52)

    5.  O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um sistema nacional que regulamenta um imposto não harmonizado segundo o qual o imposto sobre o valor acrescentado devido é imputado exatamente nesse primeiro imposto.

      (cf. n.o 60, disp. 3)

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    Processo C‑440/12

    Metropol Spielstätten Unternehmergesellschaft (haftungsbeschränkt)

    contra

    Finanzamt Hamburg‑Bergedorf

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg)

    «Fiscalidade — IVA — Jogos de azar ou a dinheiro — Regulamentação de um Estado‑Membro que sujeita a exploração de máquinas de jogos que funcionam com moedas, com prémio limitado, cumulativamente ao IVA e a um imposto especial — Admissibilidade — Valor tributável — Possibilidade de o sujeito passivo repercutir o IVA»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de outubro de 2013

    1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenção das apostas, lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro — Artigo 401.o da Diretiva 2006/112 — Âmbito de aplicação — Imposto sobre o valor acrescentado e imposto especial nacional sobre os jogos de azar que podem ser cobrados cumulativamente — Admissibilidade — Requisito

      [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 135.°, n.o 1, alínea i), e 401.°]

    2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Prestação de serviços — Contrapartida realmente recebida pelo prestador — Máquinas de jogo — Exclusão da percentagem mínima das apostas que revertem obrigatoriamente para os jogadores sob a forma de prémio

    3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Exploração de máquinas de jogos com possibilidade de prémio — Regulamentação ou práticas nacionais que determinam a base de tributação em função do montante das receitas de caixa no final de um determinado período de tempo — Admissibilidade

      (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 1.°, n.o 2, primeiro parágrafo, e 73.°)

    4. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Regulamentação nacional que submete a exploração de máquinas de jogos que funcionam com moedas, com prémio limitado, cumulativamente ao imposto sobre o valor acrescentado e a um imposto especial, não impedindo a repercussão do referido imposto nos consumidores finais

    5. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Sistema nacional que regulamenta um imposto não harmonizado — Imputação do imposto do valor acrescentado devido nesse primeiro imposto (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 1.o, n.o 2)

    1.  O artigo 401.o da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conjugado com o seu artigo 135.o, n.o 1, alínea i), deve ser interpretado no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado e um imposto especial nacional sobre os jogos de azar podem ser cobrados cumulativamente, desde que este último imposto não tenha a natureza de imposto sobre o volume de negócios.

      Quanto, mais especificamente, aos jogos de azar ou a dinheiro, o artigo 135.o, n.o 1, alínea i), da diretiva IVA, que prevê uma isenção de IVA, nomeadamente, desses jogos, «sob reserva das condições e dos limites estabelecidos por cada Estado‑Membro», deve ser interpretado no sentido de que o exercício da faculdade de que os Estados‑Membros dispõem de fixar as condições e os limites da isenção de imposto prevista nessa disposição lhes permite isentar desse imposto apenas certos jogos de azar ou a dinheiro

      A este respeito, é desprovido de pertinência, à luz do princípio da neutralidade fiscal, o facto de o montante de um imposto não harmonizado sobre os jogos, de que alguns organizadores e exploradores de jogos de azar e a dinheiro sujeitos a IVA são também devedores, ser modulado em função do IVA devido a título dessa atividade.

      (cf. n.os 29, 30, 32, disp. 1)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 38, 40)

    3.  Os artigos 1.°, n.o 2, primeira frase, e 73.° da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição ou a uma prática nacional segundo a qual, na exploração de máquinas de jogos com possibilidade de prémio, o montante das receitas de caixa dessas máquinas, após o decurso de um determinado período, é considerado valor tributável.

      Por conseguinte, não se afigura que uma prática fiscal, como a que está em causa no processo principal, que consiste em considerar como valor tributável, para as operações efetuadas nas máquinas de jogos, as receitas de caixa mensais que dependem, por seu turno, do montante dos prémios e das perdas dos diferentes jogadores, viole o direito da União pela simples razão de não haver uma relação de proporcionalidade entre o imposto sobre o valor acrescentado exigível e as importâncias apostadas, consideradas isoladamente, dos jogadores individuais.

      (cf. n.os 39, 44, disp. 2)

    4.  Uma regulamentação de um Estado‑Membro que limita as perdas dos jogadores das máquinas de jogos que funcionam com moedas, com prémio limitado, não impede a repercussão do imposto sobre o valor acrescentado nos consumidores finais.

      Com efeito, no caso dos autos, são apenas as receitas de caixa líquidas, concretamente as receitas de caixa diminuídas do IVA devido, que formam o valor tributável. Há que salientar que, em aplicação da regulamentação em causa no processo principal, o valor tributável para efeitos de IVA inclui apenas as receitas efetivamente auferidas pelo explorador de máquinas de jogos, e o imposto devido, que resulta da aplicação da taxa legal de imposto à caixa líquida enquanto valor tributável, foi igual e efetivamente pago pelos consumidores finais.

      (cf. n.os 48, 51, 52)

    5.  O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um sistema nacional que regulamenta um imposto não harmonizado segundo o qual o imposto sobre o valor acrescentado devido é imputado exatamente nesse primeiro imposto.

      (cf. n.o 60, disp. 3)

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