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Document 62012CJ0426

    X

    Processo C‑426/12

    X

    contra

    Voorzitter van het managementteam van het onderdeel Belastingdienst/Z van de rijksbelastingdienst

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof ’s‑Hertogenbosch)

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Artigo 2.o, n.o 4, alínea b) — Produtos energéticos com dupla utilização — Conceito»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de outubro de 2014

    1. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Diretiva 2003/96 — Produtos energéticos com dupla utilização — Conceito — Gás utilizado no processo de produção de açúcar — Valorização de um produto de combustão — Exclusão — Produto exigido para processo de produção — Inclusão

      [Diretiva 2003/96 do Conselho, artigo 2.o, n.o 4, alínea b), conforme alterada pela Diretiva 2004/74]

    2. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Diretiva 2003/96 — Âmbito de aplicação — Produtos energéticos com dupla utilização — Tributação por um Estado‑Membro de produtos energéticos que não estão incluídos no âmbito de aplicação da Diretiva — Admissibilidade

      [Diretiva 2003/96 do Conselho, artigo 2.o, n.o 4, alínea b), conforme alterada pela Diretiva 2004/74]

    1.  O artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2003/96, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, conforme alterada pela Diretiva 2004/74, deve ser interpretado no sentido de que o facto de utilizar, por um lado, o carvão como combustível de aquecimento no processo de produção de açúcar e, por outro, o dióxido de carbono gerado pela combustão desse produto energético para produzir fertilizantes químicos não constitui uma «dupla utilização» do referido produto energético, na aceção dessa disposição.

      Em contrapartida, constitui essa «dupla utilização» o facto de utilizar, por um lado, o carvão como combustível de aquecimento no processo de produção de açúcar e, por outro, o dióxido de carbono gerado pela combustão desse produto energético para efeitos desse mesmo processo de produção se se estabelecer que o processo de produção não pode ficar concluído sem a utilização do dióxido de carbono gerado pela combustão do carvão.

      (cf. n.o 28, disp. 1)

    2.  Um Estado‑Membro pode estabelecer, no seu direito interno, um alcance mais restritivo do conceito de «dupla utilização» do que aquele que lhe é atribuído pelo artigo 2.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2003/96, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, conforme alterada pela Diretiva 2004/74, com o objetivo de cobrar um imposto sobre produtos energéticos que não estão incluídos no âmbito de aplicação dessa diretiva.

      (cf. n.o 33, disp. 2)

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    Processo C‑426/12

    X

    contra

    Voorzitter van het managementteam van het onderdeel Belastingdienst/Z van de rijksbelastingdienst

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof ’s‑Hertogenbosch)

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Artigo 2.o, n.o 4, alínea b) — Produtos energéticos com dupla utilização — Conceito»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de outubro de 2014

    1. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Diretiva 2003/96 — Produtos energéticos com dupla utilização — Conceito — Gás utilizado no processo de produção de açúcar — Valorização de um produto de combustão — Exclusão — Produto exigido para processo de produção — Inclusão

      [Diretiva 2003/96 do Conselho, artigo 2.o, n.o 4, alínea b), conforme alterada pela Diretiva 2004/74]

    2. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Diretiva 2003/96 — Âmbito de aplicação — Produtos energéticos com dupla utilização — Tributação por um Estado‑Membro de produtos energéticos que não estão incluídos no âmbito de aplicação da Diretiva — Admissibilidade

      [Diretiva 2003/96 do Conselho, artigo 2.o, n.o 4, alínea b), conforme alterada pela Diretiva 2004/74]

    1.  O artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2003/96, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, conforme alterada pela Diretiva 2004/74, deve ser interpretado no sentido de que o facto de utilizar, por um lado, o carvão como combustível de aquecimento no processo de produção de açúcar e, por outro, o dióxido de carbono gerado pela combustão desse produto energético para produzir fertilizantes químicos não constitui uma «dupla utilização» do referido produto energético, na aceção dessa disposição.

      Em contrapartida, constitui essa «dupla utilização» o facto de utilizar, por um lado, o carvão como combustível de aquecimento no processo de produção de açúcar e, por outro, o dióxido de carbono gerado pela combustão desse produto energético para efeitos desse mesmo processo de produção se se estabelecer que o processo de produção não pode ficar concluído sem a utilização do dióxido de carbono gerado pela combustão do carvão.

      (cf. n.o 28, disp. 1)

    2.  Um Estado‑Membro pode estabelecer, no seu direito interno, um alcance mais restritivo do conceito de «dupla utilização» do que aquele que lhe é atribuído pelo artigo 2.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2003/96, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, conforme alterada pela Diretiva 2004/74, com o objetivo de cobrar um imposto sobre produtos energéticos que não estão incluídos no âmbito de aplicação dessa diretiva.

      (cf. n.o 33, disp. 2)

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