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Document 62012CJ0419

    Sumário do acórdão

    Processos apensos C‑419/12 e C‑420/12

    Crono Service scarl e o. eAnitrav — Associazione Nazionale Imprese Trasporto Viaggiatori

    contra

    Roma Capitale eRegione Lazio

    (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio)

    «Reenvio prejudicial — Artigos 49.° TFUE, 101.° TFUE e 102.° TFUE — Atividade de aluguer de veículos com motorista — Situação puramente interna — Competência do Tribunal de Justiça — Pressupostos de admissibilidade»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de fevereiro de 2014

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Reformulação das questões

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal — Alcance da obrigação no domínio da concorrência — Insuficiência de precisões sobre o referido contexto — Inadmissibilidade

      (Artigo 267.o TFUE)

    3. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questão submetida a propósito de um litígio confinado ao interior de um só Estado‑Membro, — Serviços de aluguer de veículos com motorista — Atividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições adotadas a fim de liberalizar os serviços de transportes — Incompetência do Tribunal de Justiça

      (Artigos 49.° TFUE, 58.° TFUE e 91.°, n.o 1, TFUE)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 27‑30)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 31‑33, 44, disp.)

    3.  O artigo 49.o TFUE, não pode ser aplicado a atividades que não apresentem nenhuma conexão com uma das situações previstas pelo direito da União e cujos elementos pertinentes se situam, na sua totalidade, no interior de um só Estado‑Membro. Com efeito, quando um litígio tem caráter local e os factos estão confinados ao interior de um só Estado‑Membro, os efeitos transfronteiriços das regulamentações nos processos principais não se podem presumir. É certo que, mesmo em situação puramente interna, pode ser útil ao órgão jurisdicional de reenvio dar uma resposta a questões relativas às liberdades fundamentais do direito da União, nomeadamente na hipótese de o direito nacional o obrigar a conceder a um cidadão nacional direitos iguais àqueles que para um cidadão de outro Estado‑Membro resultariam do direito da União na mesma situação.

      Ora, uma situação em que os recorrentes, titulares de autorizações para o exercício da atividade de aluguer de veículos com motorista concedidas por um município, parecem pretender obter acesso, em condições diferentes das que lhes são aplicadas, ao território de outro município, não para exercer essa atividade de forma estável e continuada a partir deste território, mas de forma mais pontual e a partir de outros territórios, enquadra‑se não na liberdade de estabelecimento, mas, à primeira vista, na livre prestação de serviços. No entanto, por força do artigo 58.o TFUE, em matéria de transportes, a livre prestação de serviços rege‑se não pelo artigo 56.o TFUE, mas pelo título VI da parte III do Tratado FUE, relativo à política comum de transportes. Além disso, no essencial, as atividades de aluguer de veículos com motorista não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições adotadas, com fundamento no artigo 91.o, n.o 1, TFUE, a fim de liberalizar os serviços de transportes. Por conseguinte, uma eventual interpretação do artigo 49.o TFUE não tem nenhuma conexão com a realidade ou o objeto deste litígio.

      (cf. n.os 36‑44, disp.)

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    Processos apensos C‑419/12 e C‑420/12

    Crono Service scarl e o. eAnitrav — Associazione Nazionale Imprese Trasporto Viaggiatori

    contra

    Roma Capitale eRegione Lazio

    (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio)

    «Reenvio prejudicial — Artigos 49.° TFUE, 101.° TFUE e 102.° TFUE — Atividade de aluguer de veículos com motorista — Situação puramente interna — Competência do Tribunal de Justiça — Pressupostos de admissibilidade»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de fevereiro de 2014

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Reformulação das questões

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal — Alcance da obrigação no domínio da concorrência — Insuficiência de precisões sobre o referido contexto — Inadmissibilidade

      (Artigo 267.o TFUE)

    3. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questão submetida a propósito de um litígio confinado ao interior de um só Estado‑Membro, — Serviços de aluguer de veículos com motorista — Atividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições adotadas a fim de liberalizar os serviços de transportes — Incompetência do Tribunal de Justiça

      (Artigos 49.° TFUE, 58.° TFUE e 91.°, n.o 1, TFUE)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 27‑30)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 31‑33, 44, disp.)

    3.  O artigo 49.o TFUE, não pode ser aplicado a atividades que não apresentem nenhuma conexão com uma das situações previstas pelo direito da União e cujos elementos pertinentes se situam, na sua totalidade, no interior de um só Estado‑Membro. Com efeito, quando um litígio tem caráter local e os factos estão confinados ao interior de um só Estado‑Membro, os efeitos transfronteiriços das regulamentações nos processos principais não se podem presumir. É certo que, mesmo em situação puramente interna, pode ser útil ao órgão jurisdicional de reenvio dar uma resposta a questões relativas às liberdades fundamentais do direito da União, nomeadamente na hipótese de o direito nacional o obrigar a conceder a um cidadão nacional direitos iguais àqueles que para um cidadão de outro Estado‑Membro resultariam do direito da União na mesma situação.

      Ora, uma situação em que os recorrentes, titulares de autorizações para o exercício da atividade de aluguer de veículos com motorista concedidas por um município, parecem pretender obter acesso, em condições diferentes das que lhes são aplicadas, ao território de outro município, não para exercer essa atividade de forma estável e continuada a partir deste território, mas de forma mais pontual e a partir de outros territórios, enquadra‑se não na liberdade de estabelecimento, mas, à primeira vista, na livre prestação de serviços. No entanto, por força do artigo 58.o TFUE, em matéria de transportes, a livre prestação de serviços rege‑se não pelo artigo 56.o TFUE, mas pelo título VI da parte III do Tratado FUE, relativo à política comum de transportes. Além disso, no essencial, as atividades de aluguer de veículos com motorista não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições adotadas, com fundamento no artigo 91.o, n.o 1, TFUE, a fim de liberalizar os serviços de transportes. Por conseguinte, uma eventual interpretação do artigo 49.o TFUE não tem nenhuma conexão com a realidade ou o objeto deste litígio.

      (cf. n.os 36‑44, disp.)

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