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Document 62012CJ0399

    Alemanha/Conselho

    Processo C‑399/12

    República Federal da Alemanha

    contra

    Conselho da União Europeia

    «Recurso de anulação — Ação externa da União Europeia — Artigo 218.o, n.o 9, TFUE — Definição da posição a adotar em nome da União Europeia numa instância criada por um acordo internacional — Acordo internacional no qual a União Europeia não é parte — Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) — Conceito de ‘atos que produz[e]m efeitos jurídicos’ — Recomendações da OIV»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de outubro de 2014

    1. Processo judicial — Intervenção — Fundamentos diferentes dos da parte principal apoiada pelo interveniente — Admissibilidade — Requisito — Ligação ao objeto do litígio

      (Estatuto do Tribunal de Justiça de justice, artigo 40.o)

    2. Acordos internacionais — Acordos internacionais em matéria de agricultura e de pesca — Organização Internacional da Vinha e do Vinho — Acordo de que a União Europeia não é parte — Decisão do Conselho da União que define as posições a adotar pelos Estados‑Membros em nome da União nessa organização chamada a adotar atos que produzem efeitos jurídicos — Admissibilidade

      (Artigo 218.o, n.o 9, TFUE)

    1.  Nos termos do artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, uma parte que é admitida a intervir num litígio pendente neste último não pode alterar o objeto do litígio conforme circunscrito pelos pedidos das partes principais. Daí decorre que só são admissíveis os argumentos de um interveniente que se inscrevam no quadro definido por esses pedidos e fundamentos.

      (cf. n.o 27)

    2.  A União, apesar de não ser parte no Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, celebrado em 3 de abril de 2001 (acordo OIV), está habilitada a definir uma posição a adotar em seu nome relativamente às recomendações da OIV sujeitas a votação na assembleia‑geral dessa organização, que dizem respeito a novas práticas enológicas, a métodos de análise que permitem definir a composição de produtos do setor vitivinícola ou a especificações de pureza e de identidade das substâncias utilizadas para essas práticas, e que tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União no domínio da organização comum dos mercados vitivinícolas.

      Com efeito, em primeiro lugar, a letra do artigo 218.o, n.o 9, TFUE não obsta a que a União adote uma decisão que defina uma posição a tomar em seu nome numa instância criada por um acordo internacional no qual não é parte.

      Além disso, a OIV insere‑se no domínio da política agrícola comum e, mais particularmente, da organização comum dos mercados vitivinícolas, um domínio que é amplamente regulamentado pelo legislador da União nos termos da sua competência baseada no artigo 43.o TFUE. Ora, quando o domínio em questão é abrangido por essa competência da União, o facto de a União não participar no acordo internacional em causa não a impede de exercer essa competência definindo, no quadro das suas instituições, uma posição a tomar em seu nome na instância criada por esse acordo, nomeadamente por intermédio dos Estados‑Membros partes no referido acordo que agem solidariamente no seu interesse.

      Por último, essas recomendações constituem «atos que produzem efeitos jurídicos», na aceção do artigo 218.o, n.o 9, TFUE.

      (cf. n.os 50‑52, 63, 64)

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    Processo C‑399/12

    República Federal da Alemanha

    contra

    Conselho da União Europeia

    «Recurso de anulação — Ação externa da União Europeia — Artigo 218.o, n.o 9, TFUE — Definição da posição a adotar em nome da União Europeia numa instância criada por um acordo internacional — Acordo internacional no qual a União Europeia não é parte — Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) — Conceito de ‘atos que produz[e]m efeitos jurídicos’ — Recomendações da OIV»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de outubro de 2014

    1. Processo judicial — Intervenção — Fundamentos diferentes dos da parte principal apoiada pelo interveniente — Admissibilidade — Requisito — Ligação ao objeto do litígio

      (Estatuto do Tribunal de Justiça de justice, artigo 40.o)

    2. Acordos internacionais — Acordos internacionais em matéria de agricultura e de pesca — Organização Internacional da Vinha e do Vinho — Acordo de que a União Europeia não é parte — Decisão do Conselho da União que define as posições a adotar pelos Estados‑Membros em nome da União nessa organização chamada a adotar atos que produzem efeitos jurídicos — Admissibilidade

      (Artigo 218.o, n.o 9, TFUE)

    1.  Nos termos do artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, uma parte que é admitida a intervir num litígio pendente neste último não pode alterar o objeto do litígio conforme circunscrito pelos pedidos das partes principais. Daí decorre que só são admissíveis os argumentos de um interveniente que se inscrevam no quadro definido por esses pedidos e fundamentos.

      (cf. n.o 27)

    2.  A União, apesar de não ser parte no Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, celebrado em 3 de abril de 2001 (acordo OIV), está habilitada a definir uma posição a adotar em seu nome relativamente às recomendações da OIV sujeitas a votação na assembleia‑geral dessa organização, que dizem respeito a novas práticas enológicas, a métodos de análise que permitem definir a composição de produtos do setor vitivinícola ou a especificações de pureza e de identidade das substâncias utilizadas para essas práticas, e que tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União no domínio da organização comum dos mercados vitivinícolas.

      Com efeito, em primeiro lugar, a letra do artigo 218.o, n.o 9, TFUE não obsta a que a União adote uma decisão que defina uma posição a tomar em seu nome numa instância criada por um acordo internacional no qual não é parte.

      Além disso, a OIV insere‑se no domínio da política agrícola comum e, mais particularmente, da organização comum dos mercados vitivinícolas, um domínio que é amplamente regulamentado pelo legislador da União nos termos da sua competência baseada no artigo 43.o TFUE. Ora, quando o domínio em questão é abrangido por essa competência da União, o facto de a União não participar no acordo internacional em causa não a impede de exercer essa competência definindo, no quadro das suas instituições, uma posição a tomar em seu nome na instância criada por esse acordo, nomeadamente por intermédio dos Estados‑Membros partes no referido acordo que agem solidariamente no seu interesse.

      Por último, essas recomendações constituem «atos que produzem efeitos jurídicos», na aceção do artigo 218.o, n.o 9, TFUE.

      (cf. n.os 50‑52, 63, 64)

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