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Document 62012CJ0387

    Hi Hotel HCF

    Processo C‑387/12

    Hi Hotel HCF SARL

    contra

    Uwe Spoering

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

    «Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência internacional em matéria extracontratual — Ato cometido num Estado‑Membro que consiste na participação num ato ilícito cometido no território de outro Estado‑Membro — Determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de abril de 2014

    1. Questões prejudiciais — Competência do juiz nacional — Apreciação da necessidade e da pertinência das questões submetidas

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal

      (Artigo 267.o TFUE)

    3. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Conceitos utilizados pelo referido regulamento — Interpretação autónoma

      (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho)

    4. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Competências especiais — Interpretação estrita

      (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 5.o, n.o 3)

    5. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Competências especiais — Competência em matéria de responsabilidade extracontratual — Lugar de ocorrência do dano e lugar do evento causal — Alegado dano aos direitos patrimoniais de autor protegidos no Estado‑Membro do tribunal chamado a decidir — Pluralidade de presumíveis autores que agiram em diferentes Estados‑Membros — Competência judiciária a título do lugar do evento causal relativamente a um autor presumível do referido dano, que não agiu na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir — Inadmissibilidade — Competência judiciária a título do lugar da materialização do dano do tribunal chamado a decidir — Admissibilidade — Requisitos

      (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 5.o, n.o 3)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 17)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 18)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 24)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 26)

    5.  O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de pluralidade de presumíveis autores de um alegado dano aos direitos patrimoniais de autor protegidos no Estado‑Membro do tribunal chamado a decidir, esta disposição não permite determinar a competência, a título do lugar do evento causal do dano, de um tribunal em cuja área de jurisdição o autor que, de entre os vários autores presumíveis, é demandado não agiu, mas permite determinar a competência do mesmo tribunal a título do lugar de materialização do alegado dano, sempre que este se possa materializar na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir. Nesta última hipótese, este tribunal só é competente para conhecer do dano causado no território do Estado‑Membro em que se encontra.

      Com efeito, a expressão «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», que figura no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem deste dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou de outro destes lugares.

      Em circunstâncias em que só um de entre vários autores presumíveis de um alegado dano é demandado num tribunal em cuja área de jurisdição não agiu, não se pode considerar que o evento causal ocorreu na área de jurisdição deste tribunal nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001.

      A competência para conhecer de uma ação em matéria extracontratual pode ser determinada, a favor de um tribunal chamado a decidir uma ação declarativa por violação de direitos patrimoniais de autor, desde que o Estado‑Membro em cujo território se encontra esse tribunal proteja os direitos patrimoniais invocados pelo requerente e o dano alegado corra o risco de se materializar na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir.

      Em contrapartida, uma vez que a proteção concedida pelo Estado‑Membro do tribunal chamado a decidir só se aplica no território deste último, o tribunal chamado a decidir a título do lugar da materialização do dano é apenas competente para conhecer do dano causado no território deste Estado‑Membro.

      (cf. n.os 27, 31, 35, 38, 40 e disp.)

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