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Document 62012CJ0328

    Sumário do acórdão

    Processo C‑328/12

    Ralph Schmid

    contra

    Lilly Hertel

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

    «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Processos de insolvência — Ação resolutória baseada na insolvência — Domicílio do demandado num Estado terceiro — Competência do órgão jurisdicional do Estado‑Membro do centro dos interesses principais do devedor»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de janeiro de 2014

    1. Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento n.o 1346/2000 — Âmbito de aplicação — Elemento de estraneidade que se refere apenas a um Estado‑Membro e a um Estado terceiro — Inclusão

      (Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

    2. Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento n.o 1346/2000 — Competência internacional para instaurar o processo de insolvência — Ação resolutória no âmbito da insolvência contra um demandado que não tem o seu domicílio no território de um Estado‑Membro — Competência do órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que deu início ao processo de insolvência — Inoponibilidade a Estados terceiros das decisões proferidas pelo referido órgão jurisdicional — Irrelevância

      (Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

    1.  A aplicação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, não pode, regra geral, depender da existência de uma conexão de estraneidade que implique outro Estado‑Membro.

      (cf. n.o 29)

    2.  O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência têm competência para conhecer de uma ação resolutória no âmbito da insolvência contra um demandado cujo domicílio não se situa no território de um Estado‑Membro.

      Com efeito, uma harmonização, na União, das regras de competência jurisdicional para as ações resolutórias no âmbito da insolvência contribui para a realização desses objetivos prosseguidos por essa disposição, que consistem em incentivar a previsibilidade da competência jurisdicional em matéria de insolvência e, portanto, a segurança jurídica, independentemente de saber se o demandado tem o domicílio num Estado‑Membro ou num Estado terceiro.

      A inoponibilidade a Estados terceiros das disposições do referido regulamento relativas ao reconhecimento e à execução de decisões proferidas pelo tribunal em cujo território se iniciou o processo de insolvência não impede a aplicação da regra de competência prevista no artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento. Além disso, mesmo se, num caso concreto, não for possível invocar o próprio regulamento para efeitos de reconhecimento e de execução das decisões do órgão jurisdicional competente, pode ser possível obter o reconhecimento e a execução dessa decisão ao abrigo de uma convenção bilateral. Por outro lado, mesmo na falta de reconhecimento e da execução, invocando uma convenção bilateral, de uma tal decisão pelo Estado em que se situa o domicílio do demandado, esse acórdão pode ser reconhecido e executado pelos outros Estados‑Membros, por força do artigo 25.o do Regulamento n.o 1346/2000, designadamente no caso de uma parte do património desse demandado se encontrar no território de um desses Estados.

      (cf. n.os 33, 37‑39 e disp.)

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    Processo C‑328/12

    Ralph Schmid

    contra

    Lilly Hertel

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

    «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Processos de insolvência — Ação resolutória baseada na insolvência — Domicílio do demandado num Estado terceiro — Competência do órgão jurisdicional do Estado‑Membro do centro dos interesses principais do devedor»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de janeiro de 2014

    1. Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento n.o 1346/2000 — Âmbito de aplicação — Elemento de estraneidade que se refere apenas a um Estado‑Membro e a um Estado terceiro — Inclusão

      (Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

    2. Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento n.o 1346/2000 — Competência internacional para instaurar o processo de insolvência — Ação resolutória no âmbito da insolvência contra um demandado que não tem o seu domicílio no território de um Estado‑Membro — Competência do órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que deu início ao processo de insolvência — Inoponibilidade a Estados terceiros das decisões proferidas pelo referido órgão jurisdicional — Irrelevância

      (Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

    1.  A aplicação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, não pode, regra geral, depender da existência de uma conexão de estraneidade que implique outro Estado‑Membro.

      (cf. n.o 29)

    2.  O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência têm competência para conhecer de uma ação resolutória no âmbito da insolvência contra um demandado cujo domicílio não se situa no território de um Estado‑Membro.

      Com efeito, uma harmonização, na União, das regras de competência jurisdicional para as ações resolutórias no âmbito da insolvência contribui para a realização desses objetivos prosseguidos por essa disposição, que consistem em incentivar a previsibilidade da competência jurisdicional em matéria de insolvência e, portanto, a segurança jurídica, independentemente de saber se o demandado tem o domicílio num Estado‑Membro ou num Estado terceiro.

      A inoponibilidade a Estados terceiros das disposições do referido regulamento relativas ao reconhecimento e à execução de decisões proferidas pelo tribunal em cujo território se iniciou o processo de insolvência não impede a aplicação da regra de competência prevista no artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento. Além disso, mesmo se, num caso concreto, não for possível invocar o próprio regulamento para efeitos de reconhecimento e de execução das decisões do órgão jurisdicional competente, pode ser possível obter o reconhecimento e a execução dessa decisão ao abrigo de uma convenção bilateral. Por outro lado, mesmo na falta de reconhecimento e da execução, invocando uma convenção bilateral, de uma tal decisão pelo Estado em que se situa o domicílio do demandado, esse acórdão pode ser reconhecido e executado pelos outros Estados‑Membros, por força do artigo 25.o do Regulamento n.o 1346/2000, designadamente no caso de uma parte do património desse demandado se encontrar no território de um desses Estados.

      (cf. n.os 33, 37‑39 e disp.)

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