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Document 62012CJ0295

    Telefónica e Telefónica de España/Comissão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Não determinação do erro de direito invocado — Fundamento impreciso — Inadmissibilidade

    [Artigo 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, alínea c)]

    2. Direito da União Europeia — Princípios — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Consagração pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Fiscalização jurisdicional das decisões adotadas pela Comissão em matéria de concorrência — Fiscalização da legalidade e de plena jurisdição, tanto de direito como de facto — Violação — Inexistência

    (Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE, 261.° TFUE e 263.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigos 15.°, n.° 2, e 17.°, e n.° 1/2003, artigos 23.°, n.° 2, e 31.°)

    3. Direitos fundamentais — Convenção Europeia dos Direitos do Homem — Instrumento jurídico não formalmente integrado na ordem jurídica da União

    (Artigo 6.°, n.° 3, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 52.°, n.° 3)

    4. Processo judicial — Duração do processo no Tribunal Geral — Prazo razoável — Litígio relativo à existência de uma violação das regras da concorrência — Inobservância de um prazo razoável — Consequências

    (Artigos 263.° TFUE e 340.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo, artigo 47.°, segundo parágrafo)

    5. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

    (Artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)

    6. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Inadmissibilidade

    (Artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)

    7. Posição dominante — Abuso — Conceito — Comportamentos com efeito restritivo sobre a concorrência — Efeito potencial

    (Artigo 102.° TFUE)

    8. Direito da União Europeia — Princípios — Não retroatividade das disposições penais — Âmbito de aplicação — Decisão da Comissão que declara uma prática anticoncorrencial — Inclusão — Aplicação retroativa de uma nova interpretação de uma norma que cria uma infração — Caráter previsível da nova interpretação — Princípios da legalidade das penas e da segurança jurídica — Inexistência de violação

    (Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE)

    9. Posição dominante — Mercado geográfico em causa — Delimitação — Critérios — Limitação a um único território nacional — Inexistência de incidência para a gravidade da infração

    (Artigo 102.° TFUE)

    10. Concorrência — Coimas — Decisão que aplica coimas — Dever de fundamentação — Alcance — Indicação dos elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade e a duração da infração — Indicação suficiente — Obrigação de a Comissão indicar os elementos numéricos relativos ao modo de cálculo das coimas — Inexistência

    (Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 296.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

    11. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Obrigação da Comissão de manter a sua prática decisória anterior — Inexistência — Aumento do nível geral das coimas — Admissibilidade

    (Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

    12. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Competência do Tribunal de Justiça — Questionamento, por motivos de equidade, da apreciação feita pelo Tribunal Geral sobre o montante de coimas aplicadas a empresas que tenham violado as regras de concorrência do Tratado — Exclusão — Questionamento desta apreciação por motivos relativos à violação do princípio da proporcionalidade — Admissibilidade

    (Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE, 256.° TFUE e 261.° TFUE; [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°)

    Sumário

    1. V. texto da decisão.

    (cf. n. os  29, 30, 72, 78, 79, 82, 105, 122, 129, 131, 135, 138, 142, 174, 187, 232)

    2. O princípio da proteção jurisdicional efetiva constitui um princípio geral do direito da União que atualmente se encontra plasmado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e que corresponde, no direito da União, ao artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

    O direito da União prevê um sistema de fiscalização jurisdicional das decisões da Comissão relativas aos processos de aplicação do artigo 102.° TFUE que oferece todas as garantias exigidas pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Este sistema de fiscalização jurisdicional consiste numa fiscalização da legalidade dos atos das instituições consagrado no artigo 263.° TFUE, o qual, em aplicação do artigo 261.° TFUE, pode ser completado por uma competência de plena jurisdição no que respeita às sanções previstas nos regulamentos.

    O âmbito da fiscalização da legalidade abrange todas as decisões da Comissão relativas aos processos de aplicação do artigo 102.° TFUE, enquanto o âmbito da competência de plena jurisdição prevista no artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003 está limitado aos elementos dessas decisões que fixem uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória.

    A fiscalização da legalidade implica que o juiz da União exerça uma fiscalização, tanto de direito como de facto, dos argumentos invocados pelas recorrentes contra a decisão controvertida e que este tenha o poder de apreciar as provas, de anular a referida decisão e de alterar o montante das coimas. Deve, designadamente, não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se esses elementos constituem todos os dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se extraem. Não é indispensável ao respeito do princípio da proteção jurisdicional efetiva que o Tribunal Geral esteja obrigado a proceder oficiosamente a uma nova instrução completa do processo.

    No que respeita às exigências da fiscalização de plena jurisdição, na aceção do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no que respeita à coima, para as cumprir, o juiz da União tem o dever, no exercício das competências previstas nos artigos 261.° TFUE e 263.° TFUE, de analisar todas as alegações, de direito ou de facto, destinadas a demonstrar que o montante da coima não é adequado à gravidade e à duração da infração.

    (cf. n. os  39, 40, 42, 45, 53‑55, 200)

    3. V. texto da decisão.

    ((cf. n.° 41)

    4. Quando não haja indícios de que a duração excessiva do processo no Tribunal Geral teve influência na decisão da causa, a inobservância de um prazo de julgamento razoável não pode conduzir à anulação de um acórdão. Com efeito, se a inobservância de um prazo de julgamento razoável não tiver influência na decisão da causa, a anulação de um acórdão não sanaria a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva pelo Tribunal Geral.

    Uma violação, por um órgão jurisdicional da União, da sua obrigação resultante do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável deve ser sancionada mediante uma ação de indemnização intentada no Tribunal Geral, uma vez que essa ação constitui uma solução eficaz. Assim, um pedido destinado a obter a reparação do prejuízo causado pela inobservância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável não pode ser submetido diretamente ao Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso, mas deve ser submetido ao próprio Tribunal Geral.

    (cf. n. os  64, 66)

    5. V. texto da decisão.

    (cf. n. os  84, 89, 93, 107, 114, 153, 159, 163, 165, 176, 219, 225, 227)

    6. V. texto da decisão.

    (cf. n. os  99, 121, 144)

    7. V. texto da decisão.

    (cf. n.° 124)

    8. V. texto da decisão.

    (cf. n. os  147‑149)

    9. No âmbito da apreciação de um abuso de posição dominante contrário às normas de concorrência da União, a circunstância de o mercado geográfico em causa estar limitado a um único território nacional não exclui a classificação de infração muito grave. O mero facto de a Comissão ter qualificado, noutras decisões, as infrações em causa como sendo graves, apesar de os mercados geográficos em causa serem mais extensos do que o que está em causa no processo em apreço, não tem consequências nesta apreciação, dado que a qualificação de uma infração como sendo grave ou muito grave não dependem unicamente da dimensão do mercado geográfico em causa mas também, de outros critérios que caracterizam a infração.

    (cf. n.° 178)

    10. Na fixação do montante da coima por infração às normas da concorrência, o dever de fundamentação está cumprido quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade e a duração da infração, sem que tenha de indicar os números relativos ao modo de cálculo da coima. Além disso, esta obrigação não é desrespeitada quando a Comissão não toma em consideração o nível variável de gravidade da infração e não distingue dois períodos da infração.

    (cf. n. os  181‑183, 195)

    11. V. texto da decisão.

    (cf. n. os  189, 190)

    12. V. texto da decisão.

    (cf. n.° 205)

    Top

    Processo C‑295/12 P

    Telefónica SA

    e

    Telefónica de España SAU

    contra

    Comissão Europeia

    «Artigo 102.o TFUE — Abuso de posição dominante — Mercados espanhóis de acesso à Internet de banda larga — Compressão das margens — Artigo 263.o TFUE — Fiscalização da legalidade — Artigo 261.o TFUE — Competência de plena jurisdição — Artigo 47.o da Carta — Princípio da proteção jurisdicional efetiva — Fiscalização de plena jurisdição — Montante da coima — Princípio da proporcionalidade — Princípio da não discriminação»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de julho de 2014

    1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Não determinação do erro de direito invocado — Fundamento impreciso — Inadmissibilidade

      [Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.o, n.o 1, alínea c)]

    2. Direito da União Europeia — Princípios — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Consagração pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Fiscalização jurisdicional das decisões adotadas pela Comissão em matéria de concorrência — Fiscalização da legalidade e de plena jurisdição, tanto de direito como de facto — Violação — Inexistência

      (Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE, 261.° TFUE e 263.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Regulamentos do Conselho n.o 17, artigos 15.°, n.o 2, e 17.°, e n.o 1/2003, artigos 23.°, n.o 2, e 31.°)

    3. Direitos fundamentais — Convenção Europeia dos Direitos do Homem — Instrumento jurídico não formalmente integrado na ordem jurídica da União

      (Artigo 6.o, n.o 3, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 52.o, n.o 3)

    4. Processo judicial — Duração do processo no Tribunal Geral — Prazo razoável — Litígio relativo à existência de uma violação das regras da concorrência — Inobservância de um prazo razoável — Consequências

      (Artigos 263.° TFUE e 340.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo, artigo 47.o, segundo parágrafo)

    5. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

      (Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    6. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Inadmissibilidade

      (Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    7. Posição dominante — Abuso — Conceito — Comportamentos com efeito restritivo sobre a concorrência — Efeito potencial

      (Artigo 102.o TFUE)

    8. Direito da União Europeia — Princípios — Não retroatividade das disposições penais — Âmbito de aplicação — Decisão da Comissão que declara uma prática anticoncorrencial — Inclusão — Aplicação retroativa de uma nova interpretação de uma norma que cria uma infração — Caráter previsível da nova interpretação — Princípios da legalidade das penas e da segurança jurídica — Inexistência de violação

      (Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE)

    9. Posição dominante — Mercado geográfico em causa — Delimitação — Critérios — Limitação a um único território nacional — Inexistência de incidência para a gravidade da infração

      (Artigo 102.o TFUE)

    10. Concorrência — Coimas — Decisão que aplica coimas — Dever de fundamentação — Alcance — Indicação dos elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade e a duração da infração — Indicação suficiente — Obrigação de a Comissão indicar os elementos numéricos relativos ao modo de cálculo das coimas — Inexistência

      (Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 296.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)

    11. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Obrigação da Comissão de manter a sua prática decisória anterior — Inexistência — Aumento do nível geral das coimas — Admissibilidade

      (Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)

    12. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Competência do Tribunal de Justiça — Questionamento, por motivos de equidade, da apreciação feita pelo Tribunal Geral sobre o montante de coimas aplicadas a empresas que tenham violado as regras de concorrência do Tratado — Exclusão — Questionamento desta apreciação por motivos relativos à violação do princípio da proporcionalidade — Admissibilidade

      (Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE, 256.° TFUE e 261.° TFUE; [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 29, 30, 72, 78, 79, 82, 105, 122, 129, 131, 135, 138, 142, 174, 187, 232)

    2.  O princípio da proteção jurisdicional efetiva constitui um princípio geral do direito da União que atualmente se encontra plasmado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e que corresponde, no direito da União, ao artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

      O direito da União prevê um sistema de fiscalização jurisdicional das decisões da Comissão relativas aos processos de aplicação do artigo 102.o TFUE que oferece todas as garantias exigidas pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Este sistema de fiscalização jurisdicional consiste numa fiscalização da legalidade dos atos das instituições consagrado no artigo 263.o TFUE, o qual, em aplicação do artigo 261.o TFUE, pode ser completado por uma competência de plena jurisdição no que respeita às sanções previstas nos regulamentos.

      O âmbito da fiscalização da legalidade abrange todas as decisões da Comissão relativas aos processos de aplicação do artigo 102.o TFUE, enquanto o âmbito da competência de plena jurisdição prevista no artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 está limitado aos elementos dessas decisões que fixem uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória.

      A fiscalização da legalidade implica que o juiz da União exerça uma fiscalização, tanto de direito como de facto, dos argumentos invocados pelas recorrentes contra a decisão controvertida e que este tenha o poder de apreciar as provas, de anular a referida decisão e de alterar o montante das coimas. Deve, designadamente, não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se esses elementos constituem todos os dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se extraem. Não é indispensável ao respeito do princípio da proteção jurisdicional efetiva que o Tribunal Geral esteja obrigado a proceder oficiosamente a uma nova instrução completa do processo.

      No que respeita às exigências da fiscalização de plena jurisdição, na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no que respeita à coima, para as cumprir, o juiz da União tem o dever, no exercício das competências previstas nos artigos 261.° TFUE e 263.° TFUE, de analisar todas as alegações, de direito ou de facto, destinadas a demonstrar que o montante da coima não é adequado à gravidade e à duração da infração.

      (cf. n.os 39, 40, 42, 45, 53‑55, 200)

    3.  V. texto da decisão.

      ((cf. n.o 41)

    4.  Quando não haja indícios de que a duração excessiva do processo no Tribunal Geral teve influência na decisão da causa, a inobservância de um prazo de julgamento razoável não pode conduzir à anulação de um acórdão. Com efeito, se a inobservância de um prazo de julgamento razoável não tiver influência na decisão da causa, a anulação de um acórdão não sanaria a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva pelo Tribunal Geral.

      Uma violação, por um órgão jurisdicional da União, da sua obrigação resultante do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável deve ser sancionada mediante uma ação de indemnização intentada no Tribunal Geral, uma vez que essa ação constitui uma solução eficaz. Assim, um pedido destinado a obter a reparação do prejuízo causado pela inobservância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável não pode ser submetido diretamente ao Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso, mas deve ser submetido ao próprio Tribunal Geral.

      (cf. n.os 64, 66)

    5.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 84, 89, 93, 107, 114, 153, 159, 163, 165, 176, 219, 225, 227)

    6.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 99, 121, 144)

    7.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 124)

    8.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 147‑149)

    9.  No âmbito da apreciação de um abuso de posição dominante contrário às normas de concorrência da União, a circunstância de o mercado geográfico em causa estar limitado a um único território nacional não exclui a classificação de infração muito grave. O mero facto de a Comissão ter qualificado, noutras decisões, as infrações em causa como sendo graves, apesar de os mercados geográficos em causa serem mais extensos do que o que está em causa no processo em apreço, não tem consequências nesta apreciação, dado que a qualificação de uma infração como sendo grave ou muito grave não dependem unicamente da dimensão do mercado geográfico em causa mas também, de outros critérios que caracterizam a infração.

      (cf. n.o 178)

    10.  Na fixação do montante da coima por infração às normas da concorrência, o dever de fundamentação está cumprido quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade e a duração da infração, sem que tenha de indicar os números relativos ao modo de cálculo da coima. Além disso, esta obrigação não é desrespeitada quando a Comissão não toma em consideração o nível variável de gravidade da infração e não distingue dois períodos da infração.

      (cf. n.os 181‑183, 195)

    11.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 189, 190)

    12.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 205)

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