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Document 62012CJ0288

    Comissão/Hungria

    Processo C‑288/12

    Comissão Europeia

    contra

    Hungria

    «Incumprimento de Estado — Diretiva 95/46/CE — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados — Artigo 28.o, n.o 1 — Autoridades nacionais de fiscalização — Independência — Legislação nacional que faz cessar antecipadamente o mandato da autoridade de fiscalização — Criação de uma nova autoridade de fiscalização e nomeação de outra pessoa como presidente»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de abril de 2014

    1. Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado — Ação contra uma legislação nacional que prevê a cessação antes do termo fixado no parecer fundamentado, do mandato da autoridade de fiscalização da protecção de dados pessoais — Admissibilidade

      (Artigo 258.o, segundo parágrafo, TFUE; Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 28.o, n.os 1 e 2)

    2. Estados‑Membros — Obrigações — Execução das diretivas — Incumprimento — Justificação de ordem interna, inclusive constitucional — Inadmissibilidade

      (Artigo 258.o TFUE; Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 28.o, n.os 1 e 2)

    3. Aproximação das legislações — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46 — Autoridades nacionais de fiscalização — Legislação nacional que faz cessar antecipadamente o mandato da autoridade de fiscalização — Violação da exigência de independência — Incumprimento

      (Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 28.o, n.o 1)

    1.  A ação por incumprimento é inadmissível se, à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, o alegado incumprimento tiver deixado de produzir efeitos. Não é o que acontece e a acção é, assim, admissível, quando o incumprimento alegado pela Comissão consiste no facto de que o supervisor da proteção de dados pessoais não pôde exercer o seu mandato até ao termo e é pacífico que esse termo ainda não se tinha verificado na data fixada no parecer fundamentado.

      (cf. n.os 29‑31)

    2.  Um Estado‑Membro não pode invocar disposições da sua ordem jurídica interna, mesmo constitucional, para justificar a inobservância das obrigações resultantes do direito da União.

      (cf. n.o 35)

    3.  Um Estado‑Membro ao fazer cessar antecipadamente o mandato da autoridade de fiscalização da proteção de dados pessoais, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 95/46 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

      Com efeito, a independência de que devem gozar as autoridades de fiscalização competentes para a supervisão do tratamento de dados pessoais exclui, designadamente, qualquer instrução e qualquer outra influência externa, sob qualquer forma, seja direta ou indireta, suscetíveis de orientar as suas decisões e que podem assim pôr em causa o cumprimento, pelas referidas autoridades, da sua função de estabelecer um justo equilíbrio entre a proteção do direito à vida privada e a livre circulação dos dados de natureza pessoal.

      Todavia, essa independência funcional não basta, por si só, para resguardar as autoridades de fiscalização de qualquer influência externa. A este propósito, o mero risco de as autoridades de tutela do Estado poderem exercer uma influência política nas decisões das autoridades de fiscalização é suficiente para impedir o exercício independente das funções destas. Ora, ainda que cada Estado‑Membro possa fazer cessar o mandato de uma autoridade de fiscalização antes do termo inicialmente previsto, sem respeitar as regras e garantias previamente estabelecidas para esse efeito pela legislação aplicável, a ameaça dessa cessação antecipada que paira sobre essa autoridade ao longo do exercício do seu mandato pode levar a uma forma de obediência desta ao poder político, incompatível com a referida exigência de independência. Além disso, nessa situação, não se pode considerar que a autoridade de fiscalização pode, em qualquer circunstância, operar acima de qualquer suspeita de parcialidade.

      (cf. n.os 51‑55, 62, disp. 1)

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