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Document 62012CJ0274

    Sumário do acórdão

    Court reports – general

    Processo C‑274/12 P

    Telefónica SA

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Direito de recurso — Legitimidade — Pessoas singulares ou coletivas — Ato que lhes diz individualmente respeito — Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução — Decisão que declara um regime de auxílios de Estado incompatível com o mercado comum — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2013

    1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares que necessitam ou não de medidas de execução — Conceito — Recursos jurisdicionais disponíveis contra esses atos — Requisitos de recurso à exceção de ilegalidade ou ao reenvio prejudicial para apreciação da validade

      (Artigo 19.o TUE, Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE, 267.° TFUE, 277.° TFUE e 288.°, quarto parágrafo, TFUE)

    2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares que necessitam de medidas de execução — Decisão da Comissão que declara um regime de auxílios setoriais incompatível com o mercado comum — Inadmissibilidade do recurso interposto no juiz da União — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Obrigação de utilizar as vias de recurso internas para contestar essas medidas

      (Artigo 19.o TUE, Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE, 267.° TFUE e 288.°, quarto parágrafo, TFUE)

    3. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação individual por um ato de caráter geral — Requisitos — Decisão da Comissão que proíbe um regime de auxílios setorial — Insuficiência do critério da pertença de uma empresa ao setor em causa para que essa decisão lhe diga individualmente respeito

      (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

    4. Direitos fundamentais — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Fiscalização da legalidade dos atos da União — Modalidades — Proteção desse direito pelo juiz da União ou pelos órgãos jurisdicionais nacionais em função da natureza jurídica do ato impugnado — Possibilidade de seguir a via do recurso de anulação ou do reenvio prejudicial para apreciação da validade

      (Artigo 19.o TUE, Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE, 267.° TFUE e 277.° TFUE)

    1.  O conceito de atos regulamentares que não necessitam de medidas de execução, na aceção do último membro de frase do quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE, deve ser interpretado à luz do objetivo desta disposição que consiste, como resulta da sua origem, em evitar que um particular seja obrigado a violar as regras de direito para poder aceder ao juiz. Ora, quando um ato regulamentar produz diretamente efeitos sobre a situação jurídica de uma pessoa singular ou coletiva sem exigir medidas de execução, esta última arriscar‑se‑ia a ficar desprovida de proteção jurisdicional efetiva caso não dispusesse de uma via direta de recurso perante o juiz da União para pôr em causa a legalidade desse ato regulamentar.

      A este respeito, em primeiro lugar, quando um ato regulamentar necessita de medidas de execução, a fiscalização jurisdicional da observância do ordenamento jurídico da União está assegurada independentemente da questão de saber se as referidas medidas emanam da União ou dos Estados‑Membros. As pessoas singulares ou coletivas que não possam, em razão das condições de admissibilidade previstas pelo artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, impugnar diretamente, perante o juiz da União, um ato regulamentar da União, estão protegidas da aplicação de tal ato no que lhes diz respeito pela faculdade de impugnar as medidas de execução de que o referido ato necessita. Quando a execução desses atos compete às instituições, aos órgãos ou aos organismos da União, as pessoas singulares ou coletivas podem interpor recurso direto, perante os órgãos jurisdicionais da União, dos atos de aplicação nas condições referidas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e invocar, por força do artigo 277.o TFUE, em apoio desse recurso, a ilegalidade do ato de base em causa. Quando a execução incumbe aos Estados‑Membros, essas pessoas podem alegar a invalidade do ato de base em causa nos órgãos jurisdicionais nacionais e levá‑los, por força do artigo 267.o TFUE, a interrogar o Tribunal de Justiça pela via de questões prejudiciais.

      Em segundo lugar, para apreciar se um ato regulamentar necessita de medidas de execução, há que considerar a posição da pessoa que invoca o direito de recurso nos termos do último membro de frase do quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE. Não é, portanto, pertinente saber se o ato em causa necessita de medidas de execução em relação a terceiros.

      Em terceiro lugar, para verificar se o ato recorrido necessita de medidas de execução, importa fazer referência exclusivamente ao objeto do recurso, sendo certo que, caso um recorrente peça apenas a anulação parcial de um ato, só as medidas de execução de que essa parte do ato eventualmente necessita devem, se for o caso, ser tidas em consideração.

      (cf. n.os 27‑31, 56‑58)

    2.  Uma decisão da Comissão que declara a incompatibilidade parcial do regime de auxílios de Estado com o mercado comum necessita de medidas de execução que podem ser contestadas perante os órgãos jurisdicionais nacionais uma vez que se dirige apenas ao Estado‑Membro em causa e não define as consequências específicas que esta declaração tem para cada um dos contribuintes, consequências que se materializarão em atos administrativos impugnáveis. Daqui decorre que uma empresa que é afetada por essa decisão, e que não possa, em razão das condições de admissibilidade referidas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, impugnar diretamente esta decisão perante o juiz da União, pode invocar a invalidade dessa decisão perante os órgãos jurisdicionais nacionais e levá‑los a submeter, nos termos do artigo 267.o TFUE, questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça, nomeadamente impugnando perante os referidos órgãos jurisdicionais o ato administrativo que lhe recusa o benefício resultante do regime em causa.

      (cf. n.os 34‑36, 58, 59)

    3.  Os sujeitos que não sejam os destinatários de uma decisão, só preenchem o requisito relativo à afetação individual na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, primeiro membro de frase, TFUE se o ato impugnado os afetar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, assim, os individualiza de maneira análoga à do destinatário. A possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem se aplica uma medida não implica de modo nenhum que se deva considerar que essa medida lhes diz individualmente respeito, desde que se verifique que essa aplicação se faz devido a uma situação objetiva de direito ou de facto definida pelo ato em causa. Nestas condições, uma empresa não pode, em princípio, impugnar uma decisão da Comissão que proíbe um regime de auxílios se apenas é afetada por essa decisão em virtude de pertencer ao setor em questão e da sua qualidade de potencial beneficiário do referido regime.

      (cf. n.os 46, 47, 49)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 56, 57, 59)

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    Processo C‑274/12 P

    Telefónica SA

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Direito de recurso — Legitimidade — Pessoas singulares ou coletivas — Ato que lhes diz individualmente respeito — Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução — Decisão que declara um regime de auxílios de Estado incompatível com o mercado comum — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2013

    1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares que necessitam ou não de medidas de execução — Conceito — Recursos jurisdicionais disponíveis contra esses atos — Requisitos de recurso à exceção de ilegalidade ou ao reenvio prejudicial para apreciação da validade

      (Artigo 19.o TUE, Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE, 267.° TFUE, 277.° TFUE e 288.°, quarto parágrafo, TFUE)

    2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares que necessitam de medidas de execução — Decisão da Comissão que declara um regime de auxílios setoriais incompatível com o mercado comum — Inadmissibilidade do recurso interposto no juiz da União — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Obrigação de utilizar as vias de recurso internas para contestar essas medidas

      (Artigo 19.o TUE, Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE, 267.° TFUE e 288.°, quarto parágrafo, TFUE)

    3. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação individual por um ato de caráter geral — Requisitos — Decisão da Comissão que proíbe um regime de auxílios setorial — Insuficiência do critério da pertença de uma empresa ao setor em causa para que essa decisão lhe diga individualmente respeito

      (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

    4. Direitos fundamentais — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Fiscalização da legalidade dos atos da União — Modalidades — Proteção desse direito pelo juiz da União ou pelos órgãos jurisdicionais nacionais em função da natureza jurídica do ato impugnado — Possibilidade de seguir a via do recurso de anulação ou do reenvio prejudicial para apreciação da validade

      (Artigo 19.o TUE, Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE, 267.° TFUE e 277.° TFUE)

    1.  O conceito de atos regulamentares que não necessitam de medidas de execução, na aceção do último membro de frase do quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE, deve ser interpretado à luz do objetivo desta disposição que consiste, como resulta da sua origem, em evitar que um particular seja obrigado a violar as regras de direito para poder aceder ao juiz. Ora, quando um ato regulamentar produz diretamente efeitos sobre a situação jurídica de uma pessoa singular ou coletiva sem exigir medidas de execução, esta última arriscar‑se‑ia a ficar desprovida de proteção jurisdicional efetiva caso não dispusesse de uma via direta de recurso perante o juiz da União para pôr em causa a legalidade desse ato regulamentar.

      A este respeito, em primeiro lugar, quando um ato regulamentar necessita de medidas de execução, a fiscalização jurisdicional da observância do ordenamento jurídico da União está assegurada independentemente da questão de saber se as referidas medidas emanam da União ou dos Estados‑Membros. As pessoas singulares ou coletivas que não possam, em razão das condições de admissibilidade previstas pelo artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, impugnar diretamente, perante o juiz da União, um ato regulamentar da União, estão protegidas da aplicação de tal ato no que lhes diz respeito pela faculdade de impugnar as medidas de execução de que o referido ato necessita. Quando a execução desses atos compete às instituições, aos órgãos ou aos organismos da União, as pessoas singulares ou coletivas podem interpor recurso direto, perante os órgãos jurisdicionais da União, dos atos de aplicação nas condições referidas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e invocar, por força do artigo 277.o TFUE, em apoio desse recurso, a ilegalidade do ato de base em causa. Quando a execução incumbe aos Estados‑Membros, essas pessoas podem alegar a invalidade do ato de base em causa nos órgãos jurisdicionais nacionais e levá‑los, por força do artigo 267.o TFUE, a interrogar o Tribunal de Justiça pela via de questões prejudiciais.

      Em segundo lugar, para apreciar se um ato regulamentar necessita de medidas de execução, há que considerar a posição da pessoa que invoca o direito de recurso nos termos do último membro de frase do quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE. Não é, portanto, pertinente saber se o ato em causa necessita de medidas de execução em relação a terceiros.

      Em terceiro lugar, para verificar se o ato recorrido necessita de medidas de execução, importa fazer referência exclusivamente ao objeto do recurso, sendo certo que, caso um recorrente peça apenas a anulação parcial de um ato, só as medidas de execução de que essa parte do ato eventualmente necessita devem, se for o caso, ser tidas em consideração.

      (cf. n.os 27‑31, 56‑58)

    2.  Uma decisão da Comissão que declara a incompatibilidade parcial do regime de auxílios de Estado com o mercado comum necessita de medidas de execução que podem ser contestadas perante os órgãos jurisdicionais nacionais uma vez que se dirige apenas ao Estado‑Membro em causa e não define as consequências específicas que esta declaração tem para cada um dos contribuintes, consequências que se materializarão em atos administrativos impugnáveis. Daqui decorre que uma empresa que é afetada por essa decisão, e que não possa, em razão das condições de admissibilidade referidas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, impugnar diretamente esta decisão perante o juiz da União, pode invocar a invalidade dessa decisão perante os órgãos jurisdicionais nacionais e levá‑los a submeter, nos termos do artigo 267.o TFUE, questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça, nomeadamente impugnando perante os referidos órgãos jurisdicionais o ato administrativo que lhe recusa o benefício resultante do regime em causa.

      (cf. n.os 34‑36, 58, 59)

    3.  Os sujeitos que não sejam os destinatários de uma decisão, só preenchem o requisito relativo à afetação individual na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, primeiro membro de frase, TFUE se o ato impugnado os afetar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, assim, os individualiza de maneira análoga à do destinatário. A possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem se aplica uma medida não implica de modo nenhum que se deva considerar que essa medida lhes diz individualmente respeito, desde que se verifique que essa aplicação se faz devido a uma situação objetiva de direito ou de facto definida pelo ato em causa. Nestas condições, uma empresa não pode, em princípio, impugnar uma decisão da Comissão que proíbe um regime de auxílios se apenas é afetada por essa decisão em virtude de pertencer ao setor em questão e da sua qualidade de potencial beneficiário do referido regime.

      (cf. n.os 46, 47, 49)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 56, 57, 59)

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