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Document 62012CJ0267

    Sumário do acórdão

    Court reports – general

    Processo C‑267/12

    Frédéric Hay

    contra

    Crédit agricole mutuel de Charente‑Maritime edes Deux‑Sèvres

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]

    «Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento — Convenção coletiva que reserva um benefício em matéria de remuneração e de condições de trabalho aos trabalhadores que contraem casamento — Exclusão dos parceiros que celebram um pacto civil de solidariedade — Discriminações baseadas na orientação sexual»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de dezembro de 2013

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União relevantes

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78 — Proibição de descriminação baseada na orientação sexual — Regulamentação nacional que reserva o casamento às pessoas de sexo diferente — Convenção coletiva que reserva um benefício em matéria de remuneração e de condições de trabalho aos trabalhadores que contraem casamento, com exclusão dos trabalhadores do mesmo sexo que celebrem um pacto civil de solidariedade — Inadmissibilidade

      [Diretiva 2000/78 do Conselho, artigo 2.o, n.o 2, alínea a)]

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 23)

    2.  O artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78 que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de uma convenção coletiva por força da qual um trabalhador por conta de outrem que celebre um pacto civil de solidariedade com uma pessoa do mesmo sexo é excluído do direito de obter benefícios como dias de licença especial e um prémio salarial, concedidos aos trabalhadores por conta de outrem por ocasião do seu casamento, quando a legislação nacional do Estado‑Membro em causa não autoriza o casamento de pessoas do mesmo sexo, na medida em que, tendo em conta o objetivo e os requisitos da concessão desses benefícios, esse trabalhador se encontra numa situação comparável à de um trabalhador que contrai casamento.

      Uma diferença de tratamento baseada no estado civil de casado do trabalhador e não expressamente na sua orientação sexual é uma discriminação direta, dado que, pelo facto de o casamento estar reservado às pessoas de sexo diferente, os trabalhadores homossexuais estão impossibilitados de cumprir o requisito necessário para obterem o benefício reivindicado. Por outro lado, na medida em que a discriminação operada é direta, a mesma não pode ser justificada por um objetivo legítimo, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78, pois esta disposição diz apenas respeito às discriminações indiretas, mas apenas por um dos fundamentos visados pelo artigo 2.o, n.o 5, da referida diretiva, a saber, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde e a proteção dos direitos e liberdades de terceiros. Esta disposição, que prevê uma derrogação ao princípio da proibição das discriminações, deve ser objeto de interpretação estrita.

      (cf. n.os 44‑47 e disp.)

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    Processo C‑267/12

    Frédéric Hay

    contra

    Crédit agricole mutuel de Charente‑Maritime edes Deux‑Sèvres

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]

    «Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento — Convenção coletiva que reserva um benefício em matéria de remuneração e de condições de trabalho aos trabalhadores que contraem casamento — Exclusão dos parceiros que celebram um pacto civil de solidariedade — Discriminações baseadas na orientação sexual»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de dezembro de 2013

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União relevantes

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78 — Proibição de descriminação baseada na orientação sexual — Regulamentação nacional que reserva o casamento às pessoas de sexo diferente — Convenção coletiva que reserva um benefício em matéria de remuneração e de condições de trabalho aos trabalhadores que contraem casamento, com exclusão dos trabalhadores do mesmo sexo que celebrem um pacto civil de solidariedade — Inadmissibilidade

      [Diretiva 2000/78 do Conselho, artigo 2.o, n.o 2, alínea a)]

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 23)

    2.  O artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78 que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de uma convenção coletiva por força da qual um trabalhador por conta de outrem que celebre um pacto civil de solidariedade com uma pessoa do mesmo sexo é excluído do direito de obter benefícios como dias de licença especial e um prémio salarial, concedidos aos trabalhadores por conta de outrem por ocasião do seu casamento, quando a legislação nacional do Estado‑Membro em causa não autoriza o casamento de pessoas do mesmo sexo, na medida em que, tendo em conta o objetivo e os requisitos da concessão desses benefícios, esse trabalhador se encontra numa situação comparável à de um trabalhador que contrai casamento.

      Uma diferença de tratamento baseada no estado civil de casado do trabalhador e não expressamente na sua orientação sexual é uma discriminação direta, dado que, pelo facto de o casamento estar reservado às pessoas de sexo diferente, os trabalhadores homossexuais estão impossibilitados de cumprir o requisito necessário para obterem o benefício reivindicado. Por outro lado, na medida em que a discriminação operada é direta, a mesma não pode ser justificada por um objetivo legítimo, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78, pois esta disposição diz apenas respeito às discriminações indiretas, mas apenas por um dos fundamentos visados pelo artigo 2.o, n.o 5, da referida diretiva, a saber, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde e a proteção dos direitos e liberdades de terceiros. Esta disposição, que prevê uma derrogação ao princípio da proibição das discriminações, deve ser objeto de interpretação estrita.

      (cf. n.os 44‑47 e disp.)

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