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Document 62012CJ0243

    Sumário do acórdão

    Processo C‑243/12 P

    FLS Plast A/S

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Setor dos sacos de plástico industriais — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Competência de plena jurisdição do Tribunal Geral — Dever de fundamentação — Imputação à sociedade‑mãe da infração cometida pela filial — Responsabilidade da sociedade‑mãe pelo pagamento da coima aplicada à filial — Proporcionalidade — Tramitação processual no Tribunal Geral — Prazo de julgamento razoável»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de junho de 2014

    1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Fundamento apresentado contra um motivo do acórdão recorrido — Fundamento que visa impugnar a justeza do acórdão recorrido — Fundamento resultante do próprio acórdão recorrido — Admissibilidade

      (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.o, n.o 2)

    2. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Natureza ilidível — Ónus da prova — Violação da presunção de inocência — Inexistência

      (Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)

    3. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

      (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o)

    4. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Alcance do dever de fundamentação

      (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 56.° e 58.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 81.o)

    5. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Motivos de um acórdão feridos de violação do direito da União — Parte decisória procedente por outros fundamentos de direito — Rejeição

      (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o)

    6. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos — Sociedade‑mãe e filiais — Necessidade da unidade económica no momento da cooperação

      (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão, título D, ponto 2)

    7. Concorrência — Regras da União — Infração cometida por uma filial — Imputação à sociedade‑mãe — Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima — Alcance — Sociedade‑mãe e filial que, na época da prática da infração, formaram uma empresa na aceção do artigo 101.o TFUE e que, na altura da adoção de uma decisão de aplicação de uma coima, deixaram de existir sob essa forma — Consequências para a determinação do montante máximo da coima

      (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)

    8. Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Observância garantida pelo Tribunal — Direito a um processo equitativo — Observância de um prazo razoável — Consagração na Convenção Europeia dos Direitos do Homem — Referência à Carta dos Direitos Fundamentais de União Europeia — Direito à tutela jurisdicional efetiva

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o)

    9. Processo judicial — Duração do processo no Tribunal Geral — Prazo razoável — Litígio que tem por objeto a existência de uma infração às regras da concorrência — Inobservância do prazo razoável — Consequências

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo)

    10. Responsabilidade extracontratual — Pedido fundado na duração excessiva do processo no Tribunal Geral — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Critérios de apreciação — Composição da formação de julgamento

      (Artigos 256.° TFUE, 268.° TFUE e 340.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 25, 44‑48)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 27, 30)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 32, 76‑78)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 49, 51, 79)

    5.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 84)

    6.  Em matéria de concorrência, só à empresa que cooperou com a Comissão com base na comunicação sobre a clemência pode ser concedida, a título da dita comunicação, uma redução da coima que, sem essa cooperação, lhe teria sido aplicada. Tal redução não pode ser estendida a uma sociedade que, durante parte do tempo da prática da infração, fez parte da entidade económica constituída por esta primeira empresa, mas que dela já não fazia parte no momento em que esta última cooperou com a Comissão.

      Com efeito, interpretação contrária implicaria em geral que, nos casos de sucessão de empresas, uma sociedade que tivesse inicialmente participado numa infração, enquanto sociedade‑mãe de uma filial diretamente envolvida nessa infração, e que em seguida transferisse essa filial para outra empresa, teria direito, sendo caso disso, a uma redução de coima concedida a esta última empresa a título da cooperação da mesma com a Comissão, ainda que a referida sociedade não tivesse ela própria contribuído para a descoberta da infração em causa nem exercido uma influência determinante, no momento da cooperação, sobre a sua anterior filial.

      Por conseguinte, atendendo ao objetivo prosseguido pela comunicação sobre a clemência, que consiste em promover a descoberta de comportamentos contrários ao artigo 101.o TFUE, e para garantir a aplicação efetiva desta disposição, nada justifica a extensão de uma redução de coima concedida a uma empresa a título da sua cooperação com a Comissão a uma empresa que, tendo controlado, no passado, a filial envolvida na infração em causa, não contribuiu ela própria para a descoberta da mesma.

      (cf. n.os 85‑87)

    7.  No direito da concorrência da União, no que se refere ao pagamento de uma coima aplicada por violação das regras da concorrência, a relação de solidariedade que existe entre duas sociedades que constituem uma entidade económica não pode ser reduzida a uma forma de caução prestada pela sociedade‑mãe para garantir o pagamento da coima aplicada à filial. Assim, o argumento de que esta sociedade‑mãe não pode ser condenada no pagamento de uma coima de montante superior ao da coima aplicada à sua filial é desprovido de fundamento.

      O princípio da individualização das penas e das sanções exige que, nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, o montante da coima a pagar solidariamente seja determinado em função da gravidade da infração individualmente imputada à empresa em causa e da respetiva duração.

      (cf. n.o 107)

    8.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 131‑133)

    9.  Tendo em conta a necessidade de fazer cumprir as regras de concorrência do direito da União, o Tribunal de Justiça não pode aceitar, unicamente por ter sido violado o direito de ser julgado num prazo razoável, que a recorrente ponha em causa o montante de uma coima que lhe foi aplicada, quando todos os fundamentos que apresentou para impugnar as conclusões a que o Tribunal Geral chegou a propósito do montante dessa coima e dos comportamentos que esta se destina a punir foram julgados improcedentes.

      A violação, por um órgão jurisdicional da União, da sua obrigação, resultante do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável deve ser sancionada mediante uma ação de indemnização intentada no Tribunal Geral, uma vez que essa ação constitui uma solução eficaz. Daqui decorre que um pedido de reparação do prejuízo causado pela não observância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de decisão razoável não pode ser submetido diretamente ao Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral, mas deve ser apresentado no próprio Tribunal Geral.

      (cf. n.os 134, 135)

    10.  No âmbito do análise de um pedido de reparação do prejuízo causado pela não observância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de decisão razoável, cabe ao Tribunal Geral, em formação diferente da que conheceu do litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada, apreciar tanto a materialidade do dano invocado como o nexo de causalidade desse dano com a duração excessiva do processo jurisdicional controvertido, procedendo a uma análise dos elementos de prova fornecidos para esse efeito.

      (cf. n.o 136)

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    Processo C‑243/12 P

    FLS Plast A/S

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Setor dos sacos de plástico industriais — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Competência de plena jurisdição do Tribunal Geral — Dever de fundamentação — Imputação à sociedade‑mãe da infração cometida pela filial — Responsabilidade da sociedade‑mãe pelo pagamento da coima aplicada à filial — Proporcionalidade — Tramitação processual no Tribunal Geral — Prazo de julgamento razoável»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de junho de 2014

    1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Fundamento apresentado contra um motivo do acórdão recorrido — Fundamento que visa impugnar a justeza do acórdão recorrido — Fundamento resultante do próprio acórdão recorrido — Admissibilidade

      (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.o, n.o 2)

    2. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Natureza ilidível — Ónus da prova — Violação da presunção de inocência — Inexistência

      (Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)

    3. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

      (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o)

    4. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Alcance do dever de fundamentação

      (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 56.° e 58.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 81.o)

    5. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Motivos de um acórdão feridos de violação do direito da União — Parte decisória procedente por outros fundamentos de direito — Rejeição

      (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o)

    6. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos — Sociedade‑mãe e filiais — Necessidade da unidade económica no momento da cooperação

      (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão, título D, ponto 2)

    7. Concorrência — Regras da União — Infração cometida por uma filial — Imputação à sociedade‑mãe — Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima — Alcance — Sociedade‑mãe e filial que, na época da prática da infração, formaram uma empresa na aceção do artigo 101.o TFUE e que, na altura da adoção de uma decisão de aplicação de uma coima, deixaram de existir sob essa forma — Consequências para a determinação do montante máximo da coima

      (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)

    8. Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Observância garantida pelo Tribunal — Direito a um processo equitativo — Observância de um prazo razoável — Consagração na Convenção Europeia dos Direitos do Homem — Referência à Carta dos Direitos Fundamentais de União Europeia — Direito à tutela jurisdicional efetiva

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o)

    9. Processo judicial — Duração do processo no Tribunal Geral — Prazo razoável — Litígio que tem por objeto a existência de uma infração às regras da concorrência — Inobservância do prazo razoável — Consequências

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo)

    10. Responsabilidade extracontratual — Pedido fundado na duração excessiva do processo no Tribunal Geral — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Critérios de apreciação — Composição da formação de julgamento

      (Artigos 256.° TFUE, 268.° TFUE e 340.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 25, 44‑48)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 27, 30)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 32, 76‑78)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 49, 51, 79)

    5.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 84)

    6.  Em matéria de concorrência, só à empresa que cooperou com a Comissão com base na comunicação sobre a clemência pode ser concedida, a título da dita comunicação, uma redução da coima que, sem essa cooperação, lhe teria sido aplicada. Tal redução não pode ser estendida a uma sociedade que, durante parte do tempo da prática da infração, fez parte da entidade económica constituída por esta primeira empresa, mas que dela já não fazia parte no momento em que esta última cooperou com a Comissão.

      Com efeito, interpretação contrária implicaria em geral que, nos casos de sucessão de empresas, uma sociedade que tivesse inicialmente participado numa infração, enquanto sociedade‑mãe de uma filial diretamente envolvida nessa infração, e que em seguida transferisse essa filial para outra empresa, teria direito, sendo caso disso, a uma redução de coima concedida a esta última empresa a título da cooperação da mesma com a Comissão, ainda que a referida sociedade não tivesse ela própria contribuído para a descoberta da infração em causa nem exercido uma influência determinante, no momento da cooperação, sobre a sua anterior filial.

      Por conseguinte, atendendo ao objetivo prosseguido pela comunicação sobre a clemência, que consiste em promover a descoberta de comportamentos contrários ao artigo 101.o TFUE, e para garantir a aplicação efetiva desta disposição, nada justifica a extensão de uma redução de coima concedida a uma empresa a título da sua cooperação com a Comissão a uma empresa que, tendo controlado, no passado, a filial envolvida na infração em causa, não contribuiu ela própria para a descoberta da mesma.

      (cf. n.os 85‑87)

    7.  No direito da concorrência da União, no que se refere ao pagamento de uma coima aplicada por violação das regras da concorrência, a relação de solidariedade que existe entre duas sociedades que constituem uma entidade económica não pode ser reduzida a uma forma de caução prestada pela sociedade‑mãe para garantir o pagamento da coima aplicada à filial. Assim, o argumento de que esta sociedade‑mãe não pode ser condenada no pagamento de uma coima de montante superior ao da coima aplicada à sua filial é desprovido de fundamento.

      O princípio da individualização das penas e das sanções exige que, nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, o montante da coima a pagar solidariamente seja determinado em função da gravidade da infração individualmente imputada à empresa em causa e da respetiva duração.

      (cf. n.o 107)

    8.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 131‑133)

    9.  Tendo em conta a necessidade de fazer cumprir as regras de concorrência do direito da União, o Tribunal de Justiça não pode aceitar, unicamente por ter sido violado o direito de ser julgado num prazo razoável, que a recorrente ponha em causa o montante de uma coima que lhe foi aplicada, quando todos os fundamentos que apresentou para impugnar as conclusões a que o Tribunal Geral chegou a propósito do montante dessa coima e dos comportamentos que esta se destina a punir foram julgados improcedentes.

      A violação, por um órgão jurisdicional da União, da sua obrigação, resultante do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável deve ser sancionada mediante uma ação de indemnização intentada no Tribunal Geral, uma vez que essa ação constitui uma solução eficaz. Daqui decorre que um pedido de reparação do prejuízo causado pela não observância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de decisão razoável não pode ser submetido diretamente ao Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral, mas deve ser apresentado no próprio Tribunal Geral.

      (cf. n.os 134, 135)

    10.  No âmbito do análise de um pedido de reparação do prejuízo causado pela não observância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de decisão razoável, cabe ao Tribunal Geral, em formação diferente da que conheceu do litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada, apreciar tanto a materialidade do dano invocado como o nexo de causalidade desse dano com a duração excessiva do processo jurisdicional controvertido, procedendo a uma análise dos elementos de prova fornecidos para esse efeito.

      (cf. n.o 136)

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