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Document 62012CJ0228

    Sumário do acórdão

    Court reports – general

    Processos apensos C-228/12 a C-232/12 e C-254/12 a C-258/12

    Vodafone Omnitel NV (C-228/12, C-231/12 e C-258/12), Fastweb SpA (C-229/12 e C-232/12), Wind Telecomunicazioni SpA (C-230/12 e C-254/12), Telecom Italia SpA (C-255/12 e C-256/12) e Sky Italia srl (C-257/12)

    contra

    Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Presidenza del Consiglio dei Ministri (C-228/12 a C-232/12, C-255/12 e C-256/12), Commissione di Garanzia dell’Attuazione della Legge sullo Sciopero nei Servizi Pubblici Essenziali (C-229/12, C-232/12 e C-257/12) e Ministero dell’Economia e delle Finanze (C-230/12)

    (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio)

    «Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 12.o — Taxas administrativas impostas às empresas do setor em causa — Regulamentação nacional que sujeita os operadores de comunicações eletrónicas ao pagamento de uma contribuição destinada a cobrir os custos de funcionamento das autoridades reguladoras nacionais»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de julho de 2013

    1. Processo judicial — Fase oral do processo — Obrigação de efetuar uma audiência para permitir às partes apresentarem observações sobre um facto novo — inexistência — Justificação — Existência de informações suficientes para decidir

      (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 76.°, n.o 2, e 83.°)

    2. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal

      (Artigo 267.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o)

    3. Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20 — Taxas e encargos aplicáveis às empresas que fornecem um serviço ou uma rede de comunicações eletrónicas — Taxa destinada a cobrir todas as despesas suportadas pela autoridade regulamentar nacional e não financiadas pelo Estado — Cálculo em função das receitas realizadas pelas empresas — Admissibilidade — Requisitos — Verificação pelo órgão jurisdicional nacional

      (Diretiva 2002/20 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 12.o)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 25-28)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 30-32)

    3.  O artigo 12.o da Diretiva 2002/20, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro em virtude da qual as empresas que fornecem um serviço ou uma rede de comunicações eletrónicas são devedoras de uma taxa, destinada a cobrir a totalidade dos custos suportados pela autoridade reguladora nacional e não financiados pelo Estado, cujo montante é determinado em função das receitas que essas empresas realizam, desde que essa taxa seja apenas destinada a cobrir as despesas com as atividades mencionadas no n.o 1, alínea a), dessa disposição, a totalidade das receitas obtidas em virtude da referida contribuição não exceda a totalidade dos custos com essas atividades e essa mesma taxa seja imposta às empresas de forma objetiva, transparente e proporcional, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

      (cf. n.o 43 e disp.)

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    Processos apensos C-228/12 a C-232/12 e C-254/12 a C-258/12

    Vodafone Omnitel NV (C-228/12, C-231/12 e C-258/12), Fastweb SpA (C-229/12 e C-232/12), Wind Telecomunicazioni SpA (C-230/12 e C-254/12), Telecom Italia SpA (C-255/12 e C-256/12) e Sky Italia srl (C-257/12)

    contra

    Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Presidenza del Consiglio dei Ministri (C-228/12 a C-232/12, C-255/12 e C-256/12), Commissione di Garanzia dell’Attuazione della Legge sullo Sciopero nei Servizi Pubblici Essenziali (C-229/12, C-232/12 e C-257/12) e Ministero dell’Economia e delle Finanze (C-230/12)

    (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio)

    «Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 12.o — Taxas administrativas impostas às empresas do setor em causa — Regulamentação nacional que sujeita os operadores de comunicações eletrónicas ao pagamento de uma contribuição destinada a cobrir os custos de funcionamento das autoridades reguladoras nacionais»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de julho de 2013

    1. Processo judicial — Fase oral do processo — Obrigação de efetuar uma audiência para permitir às partes apresentarem observações sobre um facto novo — inexistência — Justificação — Existência de informações suficientes para decidir

      (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 76.°, n.o 2, e 83.°)

    2. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal

      (Artigo 267.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o)

    3. Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20 — Taxas e encargos aplicáveis às empresas que fornecem um serviço ou uma rede de comunicações eletrónicas — Taxa destinada a cobrir todas as despesas suportadas pela autoridade regulamentar nacional e não financiadas pelo Estado — Cálculo em função das receitas realizadas pelas empresas — Admissibilidade — Requisitos — Verificação pelo órgão jurisdicional nacional

      (Diretiva 2002/20 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 12.o)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 25-28)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 30-32)

    3.  O artigo 12.o da Diretiva 2002/20, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro em virtude da qual as empresas que fornecem um serviço ou uma rede de comunicações eletrónicas são devedoras de uma taxa, destinada a cobrir a totalidade dos custos suportados pela autoridade reguladora nacional e não financiados pelo Estado, cujo montante é determinado em função das receitas que essas empresas realizam, desde que essa taxa seja apenas destinada a cobrir as despesas com as atividades mencionadas no n.o 1, alínea a), dessa disposição, a totalidade das receitas obtidas em virtude da referida contribuição não exceda a totalidade dos custos com essas atividades e essa mesma taxa seja imposta às empresas de forma objetiva, transparente e proporcional, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

      (cf. n.o 43 e disp.)

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