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Document 62012CJ0204

Essent Belgium

Processos apensos C‑204/12 a C‑208/12

Essent Belgium NV

contra

Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo rechtbank van eerste aanleg te Brussel)

«Reenvio prejudicial — Regime regional de apoio que prevê a concessão de certificados verdes negociáveis para as instalações localizadas na região em causa, que produzem eletricidade a partir de fontes de energia renováveis — Obrigação de os fornecedores de eletricidade apresentarem anualmente uma certa quota de certificados à autoridade competente — Recusa de tomar em conta garantias provenientes de outros Estados‑Membros da União Europeia e de Estados partes no Acordo EEE — Coima em caso de falta de entrega de certificados — Diretiva 2001/77/CE — Artigo 5.o — Livre circulação de mercadorias — Artigo 28.o CE — Artigos 11.° e 13.° do Acordo EEE — Diretiva 2003/54/CE — Artigo 3.o»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de setembro de 2014

  1. Processo judicial — Pedido de reabertura da fase oral — Condições de reabertura

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.o)

  2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Exame da compatibilidade do direito nacional com o direito da União — Exclusão — Fornecimento ao órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos de interpretação respeitantes ao direito da União — Inclusão

    (Artigo 267.o TFUE)

  3. Ambiente — Promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade — Diretiva 2001/77 — Regime nacional de apoio que prevê a atribuição de certificados negociáveis em consideração da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no território de uma região — Obrigação de os fornecedores de eletricidade entregarem anualmente à autoridade competente uma certa quota desses certificados sob pena de coima — Recusa de tomar em conta garantias de origem provenientes de outros Estados‑Membros da União ou de Estados terceiros membros do Espaço Económico Europeu — Admissibilidade

    (Diretiva 2001/77 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.° e 5.°)

  4. Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade — Diretiva 2001/77 — Regime nacional de apoio que prevê a atribuição de certificados negociáveis em consideração da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no território de uma região — Obrigação de os fornecedores de eletricidade entregarem anualmente à autoridade competente uma certa quota desses certificados sob pena de coima — Recusa de tomar em conta garantias de origem provenientes de outros Estados‑Membros da União ou de Estados terceiros membros do Espaço Económico Europeu — Inadmissibilidade — Justificação — Requisitos

    (Artigos 28.° CE e 30.° CE; Acordo EEE, artigos 11.° e 13.°)

  5. Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Discriminação em razão da nacionalidade — Proibição — Promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade — Diretiva 2001/77 — Regime nacional de apoio que prevê a atribuição de certificados negociáveis em consideração da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no território de uma região — Obrigação de os fornecedores de eletricidade entregarem anualmente à autoridade competente uma certa quota desses certificados sob pena de coima — Recusa de tomar em conta garantias de origem provenientes de outros Estados‑Membros da União ou de Estados terceiros membros do Espaço Económico Europeu — Admissibilidade

    (Artigo 18.o TFUE; Acordo EEE, artigo 4.o; Diretiva 2003/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 47, 48)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 51)

  3.  O artigo 5.o da Diretiva 2001/77, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime de apoio nacional, que prevê a atribuição, pela autoridade de regulação regional competente, de certificados negociáveis em função da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no território da região em causa e que sujeita os fornecedores de eletricidade a uma obrigação de entregarem anualmente a essa autoridade, sob pena de coima, uma certa quantidade desses certificados, correspondente a uma quota‑parte do total dos seus fornecimentos de eletricidade nessa região, sem que seja permitido a esses fornecedores cumprirem essa obrigação utilizando garantias de origem provenientes de outros Estados‑Membros da União ou de Estados terceiros membros do Espaço Económico Europeu.

    Com efeito, o referido artigo 5.o tem por objeto fazer com que a origem da eletricidade verde possa ser comprovada por uma garantia de origem. Por seu turno, os regimes de apoio nacionais através dos quais os produtores de eletricidade verde beneficiam de auxílios diretos ou indiretos e, podem recorrer ao mecanismo dos certificados verdes são objeto de uma disposição distinta da referida diretiva, a saber, o seu artigo 4.o Ora, nada na redação desses artigos 4.° e 5.° ou nos considerandos da Diretiva 2001/77 sugere que o legislador da União tivesse pretendido instituir uma ligação entre as garantias de origem e os regimes de apoio nacionais à produção de energia verde. Assim, o legislador da União não quis impor aos Estados‑Membros que tenham optado por um regime de apoio utilizando certificados verdes que estendam o benefício desse regime à eletricidade verde produzida no território de outro Estado‑Membro.

    (cf. n.os 59‑61, 66, 69, disp. 1)

  4.  Os artigos 28.° CE e 30.° CE e os artigos 11.° e 13.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime de apoio nacional, que prevê a atribuição, pela autoridade de regulação regional competente, de certificados negociáveis em função da eletricidade verde produzida no território da região em causa e que sujeita os fornecedores de eletricidade a uma obrigação de entregar anualmente a essa autoridade, sob pena de coima, uma certa quantidade desses certificados correspondente a uma quota‑parte do total dos seus fornecimentos de eletricidade nessa região, sem ser permitido a esses fornecedores cumprirem essa obrigação utilizando garantias de origem provenientes de outros Estados‑Membros da União ou de Estados terceiros membros do Espaço Económico Europeu, desde que:

    sejam instituídos mecanismos que garantam a criação de um verdadeiro mercado dos certificados em que a oferta e a procura se possam efetivamente encontrar e tender para o equilíbrio, para que seja efetivamente possível que os fornecedores interessados se aprovisionem de certificados em condições equitativas;

    o modo de cálculo e o montante da coima a pagar pelos fornecedores que não tenham cumprido a obrigação mencionada no n.o 1 do presente dispositivo sejam fixados de modo que não exceda o necessário para a finalidade de incentivar os produtores a aumentarem efetivamente a sua produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e os fornecedores sujeitos a essa obrigação a procederem à aquisição efetiva dos certificados necessários, evitando‑se nomeadamente penalizar os fornecedores em causa de forma excessiva.

    Com efeito, esta regulamentação é suscetível de entravar as importações de eletricidade, em particular verde, provenientes de outros Estados‑Membros e constitui, consequentemente, uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas das importações, em princípio incompatível com as obrigações do direito da União resultantes do artigo 28.o CE. Todavia, o objetivo de promoção da utilização de fontes de energia renováveis para a produção de eletricidade é, em princípio, suscetível de justificar eventuais entraves à livre circulação de mercadorias. Além disso, não se verifica que o simples facto de limitar o benefício de um regime de apoio pela utilização de certificados verdes, à eletricidade verde produzida no território regional e de recusar tomar em consideração as garantias de origem relativas à eletricidade produzida noutros Estados‑Membros para o cumprimento da obrigação de quota possa ser suscetível de violar o princípio da proporcionalidade.

    (cf. n.os 88, 95, 103, 116, disp. 2)

  5.  As regras de não discriminação que constam, respetivamente, do artigo 18.o TFUE, do artigo 4.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2003/54/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a um regime de apoio nacional, que prevê a atribuição, pela autoridade de regulação regional competente, de certificados negociáveis em função da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no território da região em causa e que sujeita os fornecedores de eletricidade a uma obrigação de entregarem anualmente a essa autoridade, sob pena de coima, uma certa quantidade desses certificados, correspondente a uma quota‑parte do total dos seus fornecimentos de eletricidade nessa região, sem que seja permitido a esses fornecedores cumprirem essa obrigação utilizando garantias de origem provenientes de outros Estados‑Membros da União ou de Estados terceiros membros do Espaço Económico Europeu.

    Com efeito, a obrigação de quota acima referida aplica‑se a todos os fornecedores de eletricidade que operam na Região da Flandres, qualquer que seja a sua nacionalidade. Do mesmo modo, o facto de esses fornecedores não poderem utilizar garantias de origem em vez dos certificados verdes diz respeito a todos eles, independentemente da sua nacionalidade.

    (cf. n.os 121, 130, disp. 3)

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Processos apensos C‑204/12 a C‑208/12

Essent Belgium NV

contra

Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo rechtbank van eerste aanleg te Brussel)

«Reenvio prejudicial — Regime regional de apoio que prevê a concessão de certificados verdes negociáveis para as instalações localizadas na região em causa, que produzem eletricidade a partir de fontes de energia renováveis — Obrigação de os fornecedores de eletricidade apresentarem anualmente uma certa quota de certificados à autoridade competente — Recusa de tomar em conta garantias provenientes de outros Estados‑Membros da União Europeia e de Estados partes no Acordo EEE — Coima em caso de falta de entrega de certificados — Diretiva 2001/77/CE — Artigo 5.o — Livre circulação de mercadorias — Artigo 28.o CE — Artigos 11.° e 13.° do Acordo EEE — Diretiva 2003/54/CE — Artigo 3.o»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de setembro de 2014

  1. Processo judicial — Pedido de reabertura da fase oral — Condições de reabertura

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.o)

  2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Exame da compatibilidade do direito nacional com o direito da União — Exclusão — Fornecimento ao órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos de interpretação respeitantes ao direito da União — Inclusão

    (Artigo 267.o TFUE)

  3. Ambiente — Promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade — Diretiva 2001/77 — Regime nacional de apoio que prevê a atribuição de certificados negociáveis em consideração da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no território de uma região — Obrigação de os fornecedores de eletricidade entregarem anualmente à autoridade competente uma certa quota desses certificados sob pena de coima — Recusa de tomar em conta garantias de origem provenientes de outros Estados‑Membros da União ou de Estados terceiros membros do Espaço Económico Europeu — Admissibilidade

    (Diretiva 2001/77 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.° e 5.°)

  4. Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade — Diretiva 2001/77 — Regime nacional de apoio que prevê a atribuição de certificados negociáveis em consideração da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no território de uma região — Obrigação de os fornecedores de eletricidade entregarem anualmente à autoridade competente uma certa quota desses certificados sob pena de coima — Recusa de tomar em conta garantias de origem provenientes de outros Estados‑Membros da União ou de Estados terceiros membros do Espaço Económico Europeu — Inadmissibilidade — Justificação — Requisitos

    (Artigos 28.° CE e 30.° CE; Acordo EEE, artigos 11.° e 13.°)

  5. Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Discriminação em razão da nacionalidade — Proibição — Promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade — Diretiva 2001/77 — Regime nacional de apoio que prevê a atribuição de certificados negociáveis em consideração da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no território de uma região — Obrigação de os fornecedores de eletricidade entregarem anualmente à autoridade competente uma certa quota desses certificados sob pena de coima — Recusa de tomar em conta garantias de origem provenientes de outros Estados‑Membros da União ou de Estados terceiros membros do Espaço Económico Europeu — Admissibilidade

    (Artigo 18.o TFUE; Acordo EEE, artigo 4.o; Diretiva 2003/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 47, 48)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 51)

  3.  O artigo 5.o da Diretiva 2001/77, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime de apoio nacional, que prevê a atribuição, pela autoridade de regulação regional competente, de certificados negociáveis em função da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no território da região em causa e que sujeita os fornecedores de eletricidade a uma obrigação de entregarem anualmente a essa autoridade, sob pena de coima, uma certa quantidade desses certificados, correspondente a uma quota‑parte do total dos seus fornecimentos de eletricidade nessa região, sem que seja permitido a esses fornecedores cumprirem essa obrigação utilizando garantias de origem provenientes de outros Estados‑Membros da União ou de Estados terceiros membros do Espaço Económico Europeu.

    Com efeito, o referido artigo 5.o tem por objeto fazer com que a origem da eletricidade verde possa ser comprovada por uma garantia de origem. Por seu turno, os regimes de apoio nacionais através dos quais os produtores de eletricidade verde beneficiam de auxílios diretos ou indiretos e, podem recorrer ao mecanismo dos certificados verdes são objeto de uma disposição distinta da referida diretiva, a saber, o seu artigo 4.o Ora, nada na redação desses artigos 4.° e 5.° ou nos considerandos da Diretiva 2001/77 sugere que o legislador da União tivesse pretendido instituir uma ligação entre as garantias de origem e os regimes de apoio nacionais à produção de energia verde. Assim, o legislador da União não quis impor aos Estados‑Membros que tenham optado por um regime de apoio utilizando certificados verdes que estendam o benefício desse regime à eletricidade verde produzida no território de outro Estado‑Membro.

    (cf. n.os 59‑61, 66, 69, disp. 1)

  4.  Os artigos 28.° CE e 30.° CE e os artigos 11.° e 13.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime de apoio nacional, que prevê a atribuição, pela autoridade de regulação regional competente, de certificados negociáveis em função da eletricidade verde produzida no território da região em causa e que sujeita os fornecedores de eletricidade a uma obrigação de entregar anualmente a essa autoridade, sob pena de coima, uma certa quantidade desses certificados correspondente a uma quota‑parte do total dos seus fornecimentos de eletricidade nessa região, sem ser permitido a esses fornecedores cumprirem essa obrigação utilizando garantias de origem provenientes de outros Estados‑Membros da União ou de Estados terceiros membros do Espaço Económico Europeu, desde que:

    sejam instituídos mecanismos que garantam a criação de um verdadeiro mercado dos certificados em que a oferta e a procura se possam efetivamente encontrar e tender para o equilíbrio, para que seja efetivamente possível que os fornecedores interessados se aprovisionem de certificados em condições equitativas;

    o modo de cálculo e o montante da coima a pagar pelos fornecedores que não tenham cumprido a obrigação mencionada no n.o 1 do presente dispositivo sejam fixados de modo que não exceda o necessário para a finalidade de incentivar os produtores a aumentarem efetivamente a sua produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e os fornecedores sujeitos a essa obrigação a procederem à aquisição efetiva dos certificados necessários, evitando‑se nomeadamente penalizar os fornecedores em causa de forma excessiva.

    Com efeito, esta regulamentação é suscetível de entravar as importações de eletricidade, em particular verde, provenientes de outros Estados‑Membros e constitui, consequentemente, uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas das importações, em princípio incompatível com as obrigações do direito da União resultantes do artigo 28.o CE. Todavia, o objetivo de promoção da utilização de fontes de energia renováveis para a produção de eletricidade é, em princípio, suscetível de justificar eventuais entraves à livre circulação de mercadorias. Além disso, não se verifica que o simples facto de limitar o benefício de um regime de apoio pela utilização de certificados verdes, à eletricidade verde produzida no território regional e de recusar tomar em consideração as garantias de origem relativas à eletricidade produzida noutros Estados‑Membros para o cumprimento da obrigação de quota possa ser suscetível de violar o princípio da proporcionalidade.

    (cf. n.os 88, 95, 103, 116, disp. 2)

  5.  As regras de não discriminação que constam, respetivamente, do artigo 18.o TFUE, do artigo 4.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2003/54/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a um regime de apoio nacional, que prevê a atribuição, pela autoridade de regulação regional competente, de certificados negociáveis em função da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no território da região em causa e que sujeita os fornecedores de eletricidade a uma obrigação de entregarem anualmente a essa autoridade, sob pena de coima, uma certa quantidade desses certificados, correspondente a uma quota‑parte do total dos seus fornecimentos de eletricidade nessa região, sem que seja permitido a esses fornecedores cumprirem essa obrigação utilizando garantias de origem provenientes de outros Estados‑Membros da União ou de Estados terceiros membros do Espaço Económico Europeu.

    Com efeito, a obrigação de quota acima referida aplica‑se a todos os fornecedores de eletricidade que operam na Região da Flandres, qualquer que seja a sua nacionalidade. Do mesmo modo, o facto de esses fornecedores não poderem utilizar garantias de origem em vez dos certificados verdes diz respeito a todos eles, independentemente da sua nacionalidade.

    (cf. n.os 121, 130, disp. 3)

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