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Document 62012CJ0177
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Court reports – general
Processo C‑177/12
Caisse nationale des prestations familiales
contra
Salim Lachheb e Nadia Lachheb
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Luxemburgo)]
«Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Prestação familiar — Abono por descendentes — Regulamentação nacional que prevê a atribuição de uma prestação enquanto bonificação oficiosa por descendentes — Não cumulação das prestações familiares»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de outubro de 2013
Segurança social — Trabalhadores migrantes — Prestações familiares — Conceito — Abono por descendente concedido automaticamente ara compensar as despesas ligadas ao sustento de um descendente, que corresponde a uma quantia fixa sem estar relacionada com os rendimentos ou impostos devidos pelo requerente — Inclusão — Prestação pecuniária paga ao abrigo do direito fiscal nacional, que tem por base uma redução fiscal por descendente — Irrelevância
[Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, artigos 1.°, alínea u), i), e 4.°, n.o 1, alínea h)]
Os artigos 1.°, alínea u), i), e 4.°, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 647/2005, devem ser interpretados no sentido de que uma prestação como o abono por descendentes, instaurada pela lei de um Estado‑Membro […] constitui uma prestação familiar na aceção deste regulamento.
Com efeito, em primeiro lugar, esta prestação constitui uma prestação de segurança social desde que seja, por um lado, concedida automaticamente quando um descendente está a cargo e para compensar as despesas ligadas ao sustento desse descendente e corresponda, por outro, a uma quantia fixa, atribuída automaticamente, que não está relacionada com os rendimentos ou os impostos devidos pelo requerente.
Em segundo lugar, segundo o artigo 1.o, alínea u), i), do Regulamento n.o 1408/71, a expressão «prestações familiares» designa quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares. A este respeito, as prestações familiares destinam‑se a auxiliar socialmente os trabalhadores que têm encargos familiares fazendo participar a coletividade nesses encargos. Como é o caso do referido abono por descendentes, que é pago para cada descendente a cargo e que representa uma contribuição pública para o orçamento familiar destinada a atenuar os encargos decorrentes do sustento dos descendentes. A este respeito, o facto de a contribuição pública para o orçamento familiar ter a forma de uma prestação pecuniária paga ao abrigo do direito fiscal nacional e de o abono por descendentes ter por base uma redução fiscal por descendente não põe em causa a qualificação de prestação familiar dessa prestação.
(cf. n.os 31, 34‑37, 39 e disp.)
Processo C‑177/12
Caisse nationale des prestations familiales
contra
Salim Lachheb e Nadia Lachheb
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Luxemburgo)]
«Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Prestação familiar — Abono por descendentes — Regulamentação nacional que prevê a atribuição de uma prestação enquanto bonificação oficiosa por descendentes — Não cumulação das prestações familiares»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de outubro de 2013
Segurança social — Trabalhadores migrantes — Prestações familiares — Conceito — Abono por descendente concedido automaticamente ara compensar as despesas ligadas ao sustento de um descendente, que corresponde a uma quantia fixa sem estar relacionada com os rendimentos ou impostos devidos pelo requerente — Inclusão — Prestação pecuniária paga ao abrigo do direito fiscal nacional, que tem por base uma redução fiscal por descendente — Irrelevância
[Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, artigos 1.°, alínea u), i), e 4.°, n.o 1, alínea h)]
Os artigos 1.°, alínea u), i), e 4.°, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 647/2005, devem ser interpretados no sentido de que uma prestação como o abono por descendentes, instaurada pela lei de um Estado‑Membro […] constitui uma prestação familiar na aceção deste regulamento.
Com efeito, em primeiro lugar, esta prestação constitui uma prestação de segurança social desde que seja, por um lado, concedida automaticamente quando um descendente está a cargo e para compensar as despesas ligadas ao sustento desse descendente e corresponda, por outro, a uma quantia fixa, atribuída automaticamente, que não está relacionada com os rendimentos ou os impostos devidos pelo requerente.
Em segundo lugar, segundo o artigo 1.o, alínea u), i), do Regulamento n.o 1408/71, a expressão «prestações familiares» designa quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares. A este respeito, as prestações familiares destinam‑se a auxiliar socialmente os trabalhadores que têm encargos familiares fazendo participar a coletividade nesses encargos. Como é o caso do referido abono por descendentes, que é pago para cada descendente a cargo e que representa uma contribuição pública para o orçamento familiar destinada a atenuar os encargos decorrentes do sustento dos descendentes. A este respeito, o facto de a contribuição pública para o orçamento familiar ter a forma de uma prestação pecuniária paga ao abrigo do direito fiscal nacional e de o abono por descendentes ter por base uma redução fiscal por descendente não põe em causa a qualificação de prestação familiar dessa prestação.
(cf. n.os 31, 34‑37, 39 e disp.)