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Document 62012CJ0162

    Sumário do acórdão

    Processos apensos C‑162/12 e C‑163/12

    Airport Shuttle Express scarl e o.

    contra

    Comune di Grottaferrata

    (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio)

    «Reenvio prejudicial — Artigos 49.° TFUE, 101.° TFUE e 102.° TFUE — Regulamento (CEE) n.o 2454/92 — Regulamento (CE) n.o 12/98 — Atividade de aluguer de veículos com motorista — Regimes nacional e regional — Autorização emitida pelos municípios — Requisitos — Situações puramente internas — Competência do Tribunal de Justiça — Admissibilidade das questões»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de fevereiro de 2014

    1. Processo judicial — Fase oral do processo — Reabertura — Obrigação de reabrir a fase oral do processo para permitir que as partes apresentem observações sobre aspetos jurídicos invocados nas conclusões do advogado‑geral — Inexistência

      (Artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.o)

    2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Reformulação das questões

      (Artigo 267.o TFUE)

    3. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal — Alcance da obrigação no domínio da concorrência — Insuficiência de precisões sobre o referido contexto — Inadmissibilidade

      (Artigo 267.oTFUE)

    4. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questão submetida a propósito de um litígio situado no interior de um só Estado‑Membro — Serviços de aluguer de veículos com motorista — Operadores económicos estabelecidos no Estado‑Membro em causa — Incompetência do Tribunal de Justiça

      (Artigos 49.° TFUE e 267.° TFUE)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 23, 24)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 29‑33, 36)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 38‑40, 51, disp.)

    4.  O artigo 49.o TFUE não pode ser aplicado a atividades que não apresentem nenhuma conexão com uma das situações previstas pelo direito da União e cujos elementos pertinentes se situam, na sua totalidade, no interior de um só Estado‑Membro. É certo que, mesmo em situação puramente interna, pode ser útil ao órgão jurisdicional de reenvio dar uma resposta a questões relativas às liberdades fundamentais do direito da União, nomeadamente na hipótese de o direito nacional o obrigar a conceder a um cidadão nacional direitos iguais àqueles que para um cidadão de outro Estado‑Membro resultariam do direito da União na mesma situação.

      Um nacional de um Estado‑Membro distinto, na mesma situação que um cidadão nacional que já está estabelecido no Estado‑Membro em causa e está autorizado a exercer a atividade de aluguer de veículos com motorista a partir de um determinado município, e que não pretende estabelecer‑se noutro local mas apenas que sejam excluídos alguns dos requisitos impostos pela autorização de que já dispõe, já exerceria, por hipótese, uma atividade económica de forma estável e contínua a partir de um estabelecimento situado no território do Estado‑Membro em causa. Nestas condições, verifica‑se que a interpretação do artigo 49.o TFUE relativo à liberdade de estabelecimento não é pertinente.

      (cf. n.os 43‑47, 49‑51, disp.)

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    Processos apensos C‑162/12 e C‑163/12

    Airport Shuttle Express scarl e o.

    contra

    Comune di Grottaferrata

    (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio)

    «Reenvio prejudicial — Artigos 49.° TFUE, 101.° TFUE e 102.° TFUE — Regulamento (CEE) n.o 2454/92 — Regulamento (CE) n.o 12/98 — Atividade de aluguer de veículos com motorista — Regimes nacional e regional — Autorização emitida pelos municípios — Requisitos — Situações puramente internas — Competência do Tribunal de Justiça — Admissibilidade das questões»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de fevereiro de 2014

    1. Processo judicial — Fase oral do processo — Reabertura — Obrigação de reabrir a fase oral do processo para permitir que as partes apresentem observações sobre aspetos jurídicos invocados nas conclusões do advogado‑geral — Inexistência

      (Artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.o)

    2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Reformulação das questões

      (Artigo 267.o TFUE)

    3. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal — Alcance da obrigação no domínio da concorrência — Insuficiência de precisões sobre o referido contexto — Inadmissibilidade

      (Artigo 267.oTFUE)

    4. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questão submetida a propósito de um litígio situado no interior de um só Estado‑Membro — Serviços de aluguer de veículos com motorista — Operadores económicos estabelecidos no Estado‑Membro em causa — Incompetência do Tribunal de Justiça

      (Artigos 49.° TFUE e 267.° TFUE)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 23, 24)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 29‑33, 36)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 38‑40, 51, disp.)

    4.  O artigo 49.o TFUE não pode ser aplicado a atividades que não apresentem nenhuma conexão com uma das situações previstas pelo direito da União e cujos elementos pertinentes se situam, na sua totalidade, no interior de um só Estado‑Membro. É certo que, mesmo em situação puramente interna, pode ser útil ao órgão jurisdicional de reenvio dar uma resposta a questões relativas às liberdades fundamentais do direito da União, nomeadamente na hipótese de o direito nacional o obrigar a conceder a um cidadão nacional direitos iguais àqueles que para um cidadão de outro Estado‑Membro resultariam do direito da União na mesma situação.

      Um nacional de um Estado‑Membro distinto, na mesma situação que um cidadão nacional que já está estabelecido no Estado‑Membro em causa e está autorizado a exercer a atividade de aluguer de veículos com motorista a partir de um determinado município, e que não pretende estabelecer‑se noutro local mas apenas que sejam excluídos alguns dos requisitos impostos pela autorização de que já dispõe, já exerceria, por hipótese, uma atividade económica de forma estável e contínua a partir de um estabelecimento situado no território do Estado‑Membro em causa. Nestas condições, verifica‑se que a interpretação do artigo 49.o TFUE relativo à liberdade de estabelecimento não é pertinente.

      (cf. n.os 43‑47, 49‑51, disp.)

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