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Dokument 62012CJ0152
Comissão/Bulgária
Comissão/Bulgária
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de fevereiro de 2014 — Comissão/Bulgária
(Processo C‑152/12)
«Incumprimento de Estado — Transporte — Diretiva 2001/14/CE — Desenvolvimento dos caminhos de ferro da União — Tarificação do acesso à infraestrutura ferroviária — Artigos 7.°, n.o 3, e 8.°, n.o 1 — Possibilidade de cobrar majorações das taxas de acesso — Custo diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário»
1. |
Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso — Precisão na petição inicial das acusações iniciais — Admissibilidade (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.os 30, 31, 34) |
2. |
Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.o 60) |
3. |
Transportes — Transportes ferroviários — Diretiva 2001/14 — Repartição das capacidades da infraestrutura ferroviária e tarificação — Tarificação da infraestrutura — Determinação das taxas de acesso com base nos custos diretos — Custo diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário — Conceito — Transposição e aplicação — Poder de apreciação dos Estados‑Membros (Diretiva 2001/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.°, n.os 3 a 5, e 8.°) (cf. n.os 62, 63) |
4. |
Ação por incumprimento — Prova do incumprimento — Ónus que incumbe à Comissão — Presunções — Inadmissibilidade (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.o 74) |
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 7.°, n.o 3, e 8.°, n.o 1, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29) — Sistema de tarificação do acesso à infraestrutura ferroviária — Conceito de «custo diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário» — Taxas de acesso que excedem os custos diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário — Requisitos de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14/CE.
Dispositivo
1) |
Ao permitir que sejam incluídos no cálculo das taxas de utilização cobradas pelo conjunto das prestações mínimas e pelo acesso por via férrea às infraestruturas dos serviços custos, designadamente remunerações do pessoal e contribuições para a segurança social, que não podem ser considerados diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário, a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, conforme alterada pela Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007. |
2) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
3) |
A Comissão Europeia, a República Bulgária e a República da Polónia suportam as suas próprias despesas. |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de fevereiro de 2014 — Comissão/Bulgária
(Processo C‑152/12)
«Incumprimento de Estado — Transporte — Diretiva 2001/14/CE — Desenvolvimento dos caminhos de ferro da União — Tarificação do acesso à infraestrutura ferroviária — Artigos 7.°, n.o 3, e 8.°, n.o 1 — Possibilidade de cobrar majorações das taxas de acesso — Custo diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário»
1. |
Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso — Precisão na petição inicial das acusações iniciais — Admissibilidade (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.os 30, 31, 34) |
2. |
Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.o 60) |
3. |
Transportes — Transportes ferroviários — Diretiva 2001/14 — Repartição das capacidades da infraestrutura ferroviária e tarificação — Tarificação da infraestrutura — Determinação das taxas de acesso com base nos custos diretos — Custo diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário — Conceito — Transposição e aplicação — Poder de apreciação dos Estados‑Membros (Diretiva 2001/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.°, n.os 3 a 5, e 8.°) (cf. n.os 62, 63) |
4. |
Ação por incumprimento — Prova do incumprimento — Ónus que incumbe à Comissão — Presunções — Inadmissibilidade (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.o 74) |
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 7.°, n.o 3, e 8.°, n.o 1, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29) — Sistema de tarificação do acesso à infraestrutura ferroviária — Conceito de «custo diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário» — Taxas de acesso que excedem os custos diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário — Requisitos de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14/CE.
Dispositivo
1) |
Ao permitir que sejam incluídos no cálculo das taxas de utilização cobradas pelo conjunto das prestações mínimas e pelo acesso por via férrea às infraestruturas dos serviços custos, designadamente remunerações do pessoal e contribuições para a segurança social, que não podem ser considerados diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário, a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, conforme alterada pela Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007. |
2) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
3) |
A Comissão Europeia, a República Bulgária e a República da Polónia suportam as suas próprias despesas. |