Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012CJ0111

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questão suscitada a propósito de um litígio confinado ao interior de um único Estado-Membro — Competência à luz da eventual aplicabilidade da regra de direito da União ao referido litígio devido a uma proibição de discriminação consagrada no direito nacional

    (Artigo 267.° TFUE)

    2. Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Arquitetos — Reconhecimento dos diplomas e títulos — Exercício de atividades em imóveis de interesse artístico — Regulamentação do Estado de acolhimento que impõe aos detentores de um título emitido noutro Estado-Membro, que dá acesso às atividades de arquiteto e referido no artigo 11.° da Diretiva 85/384, uma verificação específica da sua capacidade profissional no domínio dos bens culturais — Inadmissibilidade

    (Diretiva 85/384 do Conselho, artigos 10.° e 11.°)

    Sumário

    1. V. texto da decisão.

    (cf. n. os  34, 35)

    2. Os artigos 10.° e 11.° da Diretiva 85/384, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual as pessoas detentoras de um título emitido por um Estado-Membro que não o Estado-Membro de acolhimento, que dê acesso às atividades do domínio da arquitetura e esteja expressamente mencionado no referido artigo 11.°, só podem exercer, neste último Estado, atividades que tenham por objeto imóveis de interesse artístico se demonstrarem, eventualmente no quadro de uma verificação específica da capacidade profissional, ter qualificações especiais no domínio dos bens culturais.

    (cf. n.° 52 e disp.)

    Top

    Processo C-111/12

    Ministero per i beni e le attività culturali e o.

    contra

    Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia e o.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)

    «Diretiva 85/384/CEE — Reconhecimento mútuo dos títulos no domínio da arquitetura — Artigos 10.° e 11.°, alínea g) — Legislação nacional que reconhece a equivalência dos títulos de arquiteto e de engenheiro civil, mas que reserva aos arquitetos os trabalhos em imóveis classificados pertencentes ao património artístico — Princípio da igualdade de tratamento — Situação puramente interna a um Estado-Membro»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de fevereiro de 2013

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questão suscitada a propósito de um litígio confinado ao interior de um único Estado-Membro — Competência à luz da eventual aplicabilidade da regra de direito da União ao referido litígio devido a uma proibição de discriminação consagrada no direito nacional

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Arquitetos — Reconhecimento dos diplomas e títulos — Exercício de atividades em imóveis de interesse artístico — Regulamentação do Estado de acolhimento que impõe aos detentores de um título emitido noutro Estado-Membro, que dá acesso às atividades de arquiteto e referido no artigo 11.o da Diretiva 85/384, uma verificação específica da sua capacidade profissional no domínio dos bens culturais — Inadmissibilidade

      (Diretiva 85/384 do Conselho, artigos 10.° e 11.°)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 34, 35)

    2.  Os artigos 10.° e 11.° da Diretiva 85/384, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual as pessoas detentoras de um título emitido por um Estado-Membro que não o Estado-Membro de acolhimento, que dê acesso às atividades do domínio da arquitetura e esteja expressamente mencionado no referido artigo 11.o, só podem exercer, neste último Estado, atividades que tenham por objeto imóveis de interesse artístico se demonstrarem, eventualmente no quadro de uma verificação específica da capacidade profissional, ter qualificações especiais no domínio dos bens culturais.

      (cf. n.o 52 e disp.)

    Top