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Document 62012CJ0105

    Sumário do acórdão

    Court reports – general

    Processos apensos C‑105/12 a C‑107/12

    Staat der Nederlanden

    contra

    Essent NV (C‑105/12), Essent Nederland BV (C‑105/12), Eneco Holding NV (C‑106/12) e Delta NV (C‑107/12)

    (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Hoge Raad der Nederlanden)

    «Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigo 63.o TFUE — Regimes de propriedade — Artigo 345.o TFUE — Operadores de redes de distribuição de eletricidade ou de gás — Proibição de privatização — Proibição de vínculos com empresas que produzem, fornecem ou comercializam eletricidade ou gás — Proibição de atividades suscetíveis de prejudicar a gestão da rede»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de outubro de 2013

    1. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições — Regulamentação nacional que proíbe a privatização dos operadores de redes e vínculos com empresas que produzem, fornecem ou comercializam eletricidade ou gás — Inadmissibilidade — Regime de propriedade — Princípio da neutralidade — Irrelevância

      (Artigos 63.° TFUE e 345.° TFUE)

    2. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições — Regulamentação nacional que proíbe a privatização dos operadores de redes e vínculos com empresas que produzem, fornecem ou comercializam eletricidade ou gás — Justificação fundada em razões imperiosas de interesse geral — Concorrência, transparência e não discriminação — Admissibilidade — Requisitos — Proporcionalidade — Apreciação pelo juiz nacional

      (Artigos 63.° TFUE e 345.° TFUE)

    1.  O artigo 345.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que abrange um regime de um Estado‑Membro de proibição de privatização, que implica que as ações detidas num operador de rede de distribuição de eletricidade ou de gás que atua no território desse Estado devem ser detidas, direta ou indiretamente, por autoridades públicas identificadas pela legislação nacional. Porém, esta interpretação não tem por consequência subtrair à aplicação do artigo 63.o TFUE disposições nacionais, que proíbem a privatização de operadores de redes de distribuição de eletricidade ou de gás, ou ainda que proíbem, por um lado, vínculos de propriedade ou de controlo entre sociedades que fazem parte de um grupo ao qual pertence um operador de rede de distribuição de eletricidade ou de gás que atua no território desse Estado e sociedades que fazem parte de um grupo ao qual pertence uma empresa que produz, fornece ou comercializa eletricidade ou gás neste mesmo território, bem como, por outro, a realização, por tal operador e pelo grupo a que pertence, de operações ou de atividades suscetíveis de prejudicar o interesse da gestão da rede em causa.

      Com efeito, por um lado, o artigo 345.o TFUE consagra o princípio da neutralidade dos Tratados no que toca ao regime de propriedade nos Estados‑Membros. A este respeito, os Tratados não se opõem, em princípio, à nacionalização de empresas nem à sua privatização. Daqui decorre que a proibição de privatização que se opõe à detenção, por quaisquer particulares, de ações num operador de rede de distribuição de eletricidade ou de gás que atua no território de um Estado‑Membro está abrangida pelo artigo 345.o TFUE. Todavia, esta disposição não tem por efeito subtrair os regimes de propriedade existentes nos Estados‑Membros às regras fundamentais do Tratado FUE, como, nomeadamente, a não discriminação, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de movimento de capitais.

      Por outro lado, uma proibição de privatização que significa que nenhum investidor privado pode adquirir ações ou participações no capital de um operador de rede de distribuição de eletricidade ou de gás que atue no território do Estado‑Membro em causa e que inclui, ainda, a proibição de grupo ou de atividades suscetíveis de prejudicar o interesse da gestão da rede que obstam ou impõem restrições qualitativas aos investimentos transfronteiriços constituem entraves à livre circulação de capitais no sentido do artigo 63.o TFUE.

      (cf. n.os 29, 30, 33, 34, 36 a 38, 43 a 48, disp. 1)

    2.  No que toca ao regime de proibição de privatização que implica que as ações detidas num operador de rede de distribuição de eletricidade ou de gás que atua no território do Estado‑Membro em causa devem ser detidas, direta ou indiretamente, por autoridades públicas identificadas pela legislação nacional, regime que está abrangido pelo artigo 345.o TFUE, os objetivos subjacentes à opção do legislador quanto ao regime de propriedade adotado podem ser tidos em conta enquanto razões imperiosas de interesse geral para justificar o entrave à livre circulação de capitais. Com efeito, embora o artigo 345.o TFUE não possa justificar um entrave às regras relativas à livre circulação de capitais, tal não significa que o interesse subjacente à escolha do legislador quanto ao regime de propriedade pública ou privada do operador de rede de distribuição de eletricidade ou de gás não possa ser tido em conta enquanto razão imperiosa de interesse geral. Em concreto, as razões subjacentes à escolha do sistema de propriedade adotado por uma legislação nacional abrangida pelo artigo 345.o TFUE constituem fatores a que se pode atender enquanto elementos suscetíveis de justificar restrições à livre circulação de capitais.

    3.  No que diz respeito a uma regulamentação nacional que proíbe aos operadores de redes de distribuição de eletricidade e de gás, por um lado, vínculos com empresas que produzem, fornecem ou comercializam essas energias ou, por outro, atividades suscetíveis de prejudicar a gestão da rede, os objetivos de lutar contra as subvenções cruzadas lato sensu, incluindo a troca de informações estratégicas, de assegurar a transparência nos mercados da eletricidade e do gás ou de prevenir as distorções da concorrência podem, em princípio, por razões imperiosas de interesse geral, justificar entraves à livre circulação de capitais causados por essas regulamentações. Porém, é ainda preciso que os entraves em causa sejam adequados aos objetivos prosseguidos e não ultrapassem o que é necessário para os alcançar, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

      (cf. n.os 52, 53, 55, 66 a 68, disp. 2)

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    Processos apensos C‑105/12 a C‑107/12

    Staat der Nederlanden

    contra

    Essent NV (C‑105/12), Essent Nederland BV (C‑105/12), Eneco Holding NV (C‑106/12) e Delta NV (C‑107/12)

    (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Hoge Raad der Nederlanden)

    «Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigo 63.o TFUE — Regimes de propriedade — Artigo 345.o TFUE — Operadores de redes de distribuição de eletricidade ou de gás — Proibição de privatização — Proibição de vínculos com empresas que produzem, fornecem ou comercializam eletricidade ou gás — Proibição de atividades suscetíveis de prejudicar a gestão da rede»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de outubro de 2013

    1. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições — Regulamentação nacional que proíbe a privatização dos operadores de redes e vínculos com empresas que produzem, fornecem ou comercializam eletricidade ou gás — Inadmissibilidade — Regime de propriedade — Princípio da neutralidade — Irrelevância

      (Artigos 63.° TFUE e 345.° TFUE)

    2. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições — Regulamentação nacional que proíbe a privatização dos operadores de redes e vínculos com empresas que produzem, fornecem ou comercializam eletricidade ou gás — Justificação fundada em razões imperiosas de interesse geral — Concorrência, transparência e não discriminação — Admissibilidade — Requisitos — Proporcionalidade — Apreciação pelo juiz nacional

      (Artigos 63.° TFUE e 345.° TFUE)

    1.  O artigo 345.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que abrange um regime de um Estado‑Membro de proibição de privatização, que implica que as ações detidas num operador de rede de distribuição de eletricidade ou de gás que atua no território desse Estado devem ser detidas, direta ou indiretamente, por autoridades públicas identificadas pela legislação nacional. Porém, esta interpretação não tem por consequência subtrair à aplicação do artigo 63.o TFUE disposições nacionais, que proíbem a privatização de operadores de redes de distribuição de eletricidade ou de gás, ou ainda que proíbem, por um lado, vínculos de propriedade ou de controlo entre sociedades que fazem parte de um grupo ao qual pertence um operador de rede de distribuição de eletricidade ou de gás que atua no território desse Estado e sociedades que fazem parte de um grupo ao qual pertence uma empresa que produz, fornece ou comercializa eletricidade ou gás neste mesmo território, bem como, por outro, a realização, por tal operador e pelo grupo a que pertence, de operações ou de atividades suscetíveis de prejudicar o interesse da gestão da rede em causa.

      Com efeito, por um lado, o artigo 345.o TFUE consagra o princípio da neutralidade dos Tratados no que toca ao regime de propriedade nos Estados‑Membros. A este respeito, os Tratados não se opõem, em princípio, à nacionalização de empresas nem à sua privatização. Daqui decorre que a proibição de privatização que se opõe à detenção, por quaisquer particulares, de ações num operador de rede de distribuição de eletricidade ou de gás que atua no território de um Estado‑Membro está abrangida pelo artigo 345.o TFUE. Todavia, esta disposição não tem por efeito subtrair os regimes de propriedade existentes nos Estados‑Membros às regras fundamentais do Tratado FUE, como, nomeadamente, a não discriminação, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de movimento de capitais.

      Por outro lado, uma proibição de privatização que significa que nenhum investidor privado pode adquirir ações ou participações no capital de um operador de rede de distribuição de eletricidade ou de gás que atue no território do Estado‑Membro em causa e que inclui, ainda, a proibição de grupo ou de atividades suscetíveis de prejudicar o interesse da gestão da rede que obstam ou impõem restrições qualitativas aos investimentos transfronteiriços constituem entraves à livre circulação de capitais no sentido do artigo 63.o TFUE.

      (cf. n.os 29, 30, 33, 34, 36 a 38, 43 a 48, disp. 1)

    2.  No que toca ao regime de proibição de privatização que implica que as ações detidas num operador de rede de distribuição de eletricidade ou de gás que atua no território do Estado‑Membro em causa devem ser detidas, direta ou indiretamente, por autoridades públicas identificadas pela legislação nacional, regime que está abrangido pelo artigo 345.o TFUE, os objetivos subjacentes à opção do legislador quanto ao regime de propriedade adotado podem ser tidos em conta enquanto razões imperiosas de interesse geral para justificar o entrave à livre circulação de capitais. Com efeito, embora o artigo 345.o TFUE não possa justificar um entrave às regras relativas à livre circulação de capitais, tal não significa que o interesse subjacente à escolha do legislador quanto ao regime de propriedade pública ou privada do operador de rede de distribuição de eletricidade ou de gás não possa ser tido em conta enquanto razão imperiosa de interesse geral. Em concreto, as razões subjacentes à escolha do sistema de propriedade adotado por uma legislação nacional abrangida pelo artigo 345.o TFUE constituem fatores a que se pode atender enquanto elementos suscetíveis de justificar restrições à livre circulação de capitais.

    3.  No que diz respeito a uma regulamentação nacional que proíbe aos operadores de redes de distribuição de eletricidade e de gás, por um lado, vínculos com empresas que produzem, fornecem ou comercializam essas energias ou, por outro, atividades suscetíveis de prejudicar a gestão da rede, os objetivos de lutar contra as subvenções cruzadas lato sensu, incluindo a troca de informações estratégicas, de assegurar a transparência nos mercados da eletricidade e do gás ou de prevenir as distorções da concorrência podem, em princípio, por razões imperiosas de interesse geral, justificar entraves à livre circulação de capitais causados por essas regulamentações. Porém, é ainda preciso que os entraves em causa sejam adequados aos objetivos prosseguidos e não ultrapassem o que é necessário para os alcançar, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

      (cf. n.os 52, 53, 55, 66 a 68, disp. 2)

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