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Document 62012CJ0103

    Parlamento/Conselho

    Processos apensos C‑103/12 e C‑165/12

    Parlamento Europeu

    e

    Comissão Europeia

    contra

    Conselho da União Europeia

    «Recurso de anulação — Decisão 2012/19/UE — Base jurídica — Artigo 43.o, n.os 2 e 3, TFUE — Acordo bilateral de autorização de exploração do excedente de capturas admissíveis — Escolha do Estado terceiro interessado autorizado pela União a explorar recursos vivos — Zona económica exclusiva — Decisão política — Fixação das possibilidades de pesca»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de novembro de 2014

    1. Atos das instituições — Escolha da base jurídica — Critérios — Decisão 2012/19 de 16 de dezembro de 2011, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana — Aprovação com base no artigo 43.o, parágrafo 3, TFUE — Inadmissibilidade — Obrigação de basear essa decisão nos artigos 43.°, parágrafo 2.°, TFUE e 218.° TFUE

      [Artigos 43.°, n.os 2 e 3, TFUE e 218.°, n.o 6, alíneas a), v) e b), TFUE; Regulamentos do Conselho n.o 44/2012, artigo 36.o, n.o 1, e anexo VIII, n.o 40/2013, artigo 34.o, n.o 1, e anexo VIII e n.o 43/2014, artigo 40.o, n.o 1, e anexo VIII; Decisão 2012/19 do Conselho]

    2. Acordos internacionais — Celebração — Acordos internacionais em matéria de agricultura e de pesca — Declaração dirigida a um Estado terceiro relativa à atribuição de possibilidades de pesca nas águas da União Europeia a navios de pesca desse Estado — Pedidos de autorização de pesca não acompanhados de reservas formulados por esse Estado terceiro — Admissibilidade

      (Decisão 2012/19 do Conselho)

    3. Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Manutenção dos efeitos do ato impugnado até à sua substituição num prazo razoável — Justificação baseada em razões de segurança jurídica

      (Artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE; Decisão 2012/19 do Conselho)

    1.  A escolha da base jurídica de um ato comunitário deve assentar em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram, designadamente, a finalidade e o conteúdo do ato.

      E este respeito, o objetivo da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela, na zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana, aprovada pela Decisão 2012/19 do Conselho, não é assegurar a fixação e [a] repartição das possibilidades concretas de pesca, na aceção do artigo 43.o, n.o 3, TFUE, mas propor, como resulta do n.o 68 do presente acórdão, à República Bolivariana da Venezuela a possibilidade de participar na exploração dos recursos vivos na zona económica exclusiva da Guiana, nas condições fixadas pela União.

      Tendo em conta a responsabilidade específica da União e na medida em que agiram em vez do Estado costeiro em causa, para a exploração dos recursos vivos na zona económica exclusiva deste último, as instituições competentes da União devem apreciar se o Estado interessado está em condições de garantir que os navios que arvoram o seu pavilhão cumprem as condições às quais essa exploração está sujeita, como o cumprimento das disposições da política comum das pescas da União aplicáveis à zona em causa. Por fim, as instituições da União tomam em consideração elementos como a importância que os recursos vivos da zona em causa representam para a sua economia e os seus outros interesses nacionais, as necessidades dos Estados em desenvolvimento da região em causa e a necessidade de reduzir ao mínimo a perturbação da economia dos Estados cujos nacionais pescam habitualmente nessa zona ou fazem esforços substanciais na investigação e na identificação de populações.

      Assim, a declaração controvertida tem por objeto estabelecer um quadro geral, a fim de autorizar navios de pesca que arvoram pavilhão venezuelano a pescarem na referida zona, que foi depois precisado, sucessivamente, por várias disposições de diferentes regulamentos. Daqui decorre que a proposta dirigida à República Bolivariana da Venezuela não é uma medida técnica ou de execução, mas, pelo contrário, uma medida que pressupõe uma decisão autónoma que deve ser feita à luz dos interesses políticos que a União prossegue nas suas políticas comuns, nomeadamente a das pescas. A declaração controvertida pertence assim a um domínio de competência que se enquadra naquelas medidas que são da competência do legislador da União, e que a Decisão 2012/19, que aprovou, em nome da União, essa declaração está no âmbito de aplicação do artigo 43.o, n.o 2, TFUE e não do artigo 43.o, n.o 3, TFUE.

      Por outro lado, uma vez que essa declaração é um elemento constitutivo de um acordo internacional, é abrangida pelo artigo 218.o TFUE. A decisão 2012/19 deve ser aprovada com base no artigo 43.o, n.o 2, TFUE, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), v), TFUE, e não com base no artigo 43.o, n.o 3, TFUE, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea b), TFUE.

      (cf. n.os 51, 58, 75, 76, 78 a 83, 85 e disp. 1)

    2.  Uma declaração dirigida a um Estado terceiro sobre a atribuição de possibilidades de pesca nas águas da União Europeia a navios de pesca que arvorem pavilhão desse Estado, na zona económica exclusiva situada ao largo das costas de um Estado‑Membro, constitui uma proposta dirigida pela União em lugar e por conta do Estado‑Membro costeiro em causa ao referido Estado terceiro, desde que este garanta que os navios que arvorem o seu pavilhão e pesquem nessa zona cumprem as disposições da política comum das pescas da União aí aplicáveis. Assim, ao transmitir à União, na sequência da proposta que lhe foi feita pela União, pedidos concretos de autorização de pesca e não tendo formulado reservas quanto às condições dessa proposta, deve‑se considerar que esse Estado terceiro aceitou a proposta que lhe foi feita pela União através dessa declaração. Face ao exposto, a declaração controvertida efetuada pela União e a sua aceitação pela República Bolivariana da Venezuela devem ser qualificadas, no seu todo, de acordo celebrado por ambas no que respeita à autorização de explorar, nas condições precisadas nessa mesma declaração, uma parte do excedente das capturas admissíveis na Zona Económica Exclusiva do Estado‑Membro em causa.

      (cf. n.os 68, 70, 71, 73, 83 e 84)

    3.  A Decisão 2012/19, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana, ao autorizar a República Bolivariana da Venezuela a explorar o excedente das capturas admissíveis na zona económica exclusiva da Guiana, tem por objetivo assegurar a continuidade dos descarregamentos efetuados pelos navios que arvoram pavilhão venezuelano, uma vez que a indústria de transformação instalada nesse departamento depende desses descarregamentos. A anulação da referida decisão com efeitos imediatos é suscetível de afetar essa continuidade e de originar consequências negativas graves para os operadores económicos em causa. Por conseguinte, tendo em consideração relevantes razões de segurança jurídica, há que manter os efeitos dessa decisão até a entrada em vigor, num prazo razoável a partir da data da prolação do presente acórdão, de uma nova decisão com a base jurídica adequada.

      (cf. n.os 91 a 93 e disp. 2)

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    Processos apensos C‑103/12 e C‑165/12

    Parlamento Europeu

    e

    Comissão Europeia

    contra

    Conselho da União Europeia

    «Recurso de anulação — Decisão 2012/19/UE — Base jurídica — Artigo 43.o, n.os 2 e 3, TFUE — Acordo bilateral de autorização de exploração do excedente de capturas admissíveis — Escolha do Estado terceiro interessado autorizado pela União a explorar recursos vivos — Zona económica exclusiva — Decisão política — Fixação das possibilidades de pesca»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de novembro de 2014

    1. Atos das instituições — Escolha da base jurídica — Critérios — Decisão 2012/19 de 16 de dezembro de 2011, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana — Aprovação com base no artigo 43.o, parágrafo 3, TFUE — Inadmissibilidade — Obrigação de basear essa decisão nos artigos 43.°, parágrafo 2.°, TFUE e 218.° TFUE

      [Artigos 43.°, n.os 2 e 3, TFUE e 218.°, n.o 6, alíneas a), v) e b), TFUE; Regulamentos do Conselho n.o 44/2012, artigo 36.o, n.o 1, e anexo VIII, n.o 40/2013, artigo 34.o, n.o 1, e anexo VIII e n.o 43/2014, artigo 40.o, n.o 1, e anexo VIII; Decisão 2012/19 do Conselho]

    2. Acordos internacionais — Celebração — Acordos internacionais em matéria de agricultura e de pesca — Declaração dirigida a um Estado terceiro relativa à atribuição de possibilidades de pesca nas águas da União Europeia a navios de pesca desse Estado — Pedidos de autorização de pesca não acompanhados de reservas formulados por esse Estado terceiro — Admissibilidade

      (Decisão 2012/19 do Conselho)

    3. Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Manutenção dos efeitos do ato impugnado até à sua substituição num prazo razoável — Justificação baseada em razões de segurança jurídica

      (Artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE; Decisão 2012/19 do Conselho)

    1.  A escolha da base jurídica de um ato comunitário deve assentar em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram, designadamente, a finalidade e o conteúdo do ato.

      E este respeito, o objetivo da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela, na zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana, aprovada pela Decisão 2012/19 do Conselho, não é assegurar a fixação e [a] repartição das possibilidades concretas de pesca, na aceção do artigo 43.o, n.o 3, TFUE, mas propor, como resulta do n.o 68 do presente acórdão, à República Bolivariana da Venezuela a possibilidade de participar na exploração dos recursos vivos na zona económica exclusiva da Guiana, nas condições fixadas pela União.

      Tendo em conta a responsabilidade específica da União e na medida em que agiram em vez do Estado costeiro em causa, para a exploração dos recursos vivos na zona económica exclusiva deste último, as instituições competentes da União devem apreciar se o Estado interessado está em condições de garantir que os navios que arvoram o seu pavilhão cumprem as condições às quais essa exploração está sujeita, como o cumprimento das disposições da política comum das pescas da União aplicáveis à zona em causa. Por fim, as instituições da União tomam em consideração elementos como a importância que os recursos vivos da zona em causa representam para a sua economia e os seus outros interesses nacionais, as necessidades dos Estados em desenvolvimento da região em causa e a necessidade de reduzir ao mínimo a perturbação da economia dos Estados cujos nacionais pescam habitualmente nessa zona ou fazem esforços substanciais na investigação e na identificação de populações.

      Assim, a declaração controvertida tem por objeto estabelecer um quadro geral, a fim de autorizar navios de pesca que arvoram pavilhão venezuelano a pescarem na referida zona, que foi depois precisado, sucessivamente, por várias disposições de diferentes regulamentos. Daqui decorre que a proposta dirigida à República Bolivariana da Venezuela não é uma medida técnica ou de execução, mas, pelo contrário, uma medida que pressupõe uma decisão autónoma que deve ser feita à luz dos interesses políticos que a União prossegue nas suas políticas comuns, nomeadamente a das pescas. A declaração controvertida pertence assim a um domínio de competência que se enquadra naquelas medidas que são da competência do legislador da União, e que a Decisão 2012/19, que aprovou, em nome da União, essa declaração está no âmbito de aplicação do artigo 43.o, n.o 2, TFUE e não do artigo 43.o, n.o 3, TFUE.

      Por outro lado, uma vez que essa declaração é um elemento constitutivo de um acordo internacional, é abrangida pelo artigo 218.o TFUE. A decisão 2012/19 deve ser aprovada com base no artigo 43.o, n.o 2, TFUE, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), v), TFUE, e não com base no artigo 43.o, n.o 3, TFUE, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea b), TFUE.

      (cf. n.os 51, 58, 75, 76, 78 a 83, 85 e disp. 1)

    2.  Uma declaração dirigida a um Estado terceiro sobre a atribuição de possibilidades de pesca nas águas da União Europeia a navios de pesca que arvorem pavilhão desse Estado, na zona económica exclusiva situada ao largo das costas de um Estado‑Membro, constitui uma proposta dirigida pela União em lugar e por conta do Estado‑Membro costeiro em causa ao referido Estado terceiro, desde que este garanta que os navios que arvorem o seu pavilhão e pesquem nessa zona cumprem as disposições da política comum das pescas da União aí aplicáveis. Assim, ao transmitir à União, na sequência da proposta que lhe foi feita pela União, pedidos concretos de autorização de pesca e não tendo formulado reservas quanto às condições dessa proposta, deve‑se considerar que esse Estado terceiro aceitou a proposta que lhe foi feita pela União através dessa declaração. Face ao exposto, a declaração controvertida efetuada pela União e a sua aceitação pela República Bolivariana da Venezuela devem ser qualificadas, no seu todo, de acordo celebrado por ambas no que respeita à autorização de explorar, nas condições precisadas nessa mesma declaração, uma parte do excedente das capturas admissíveis na Zona Económica Exclusiva do Estado‑Membro em causa.

      (cf. n.os 68, 70, 71, 73, 83 e 84)

    3.  A Decisão 2012/19, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana, ao autorizar a República Bolivariana da Venezuela a explorar o excedente das capturas admissíveis na zona económica exclusiva da Guiana, tem por objetivo assegurar a continuidade dos descarregamentos efetuados pelos navios que arvoram pavilhão venezuelano, uma vez que a indústria de transformação instalada nesse departamento depende desses descarregamentos. A anulação da referida decisão com efeitos imediatos é suscetível de afetar essa continuidade e de originar consequências negativas graves para os operadores económicos em causa. Por conseguinte, tendo em consideração relevantes razões de segurança jurídica, há que manter os efeitos dessa decisão até a entrada em vigor, num prazo razoável a partir da data da prolação do presente acórdão, de uma nova decisão com a base jurídica adequada.

      (cf. n.os 91 a 93 e disp. 2)

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