EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012CJ0094

Sumário do acórdão

Court reports – general

Processo C‑94/12

Swm Costruzioni 2 SpA e Mannocchi Luigino DI

contra

Provincia di Fermo

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per le Marche)

«Contratos públicos — Diretiva 2004/18/CE — Capacidade económica e financeira — Capacidades técnicas e/ou profissionais — Artigos 47.°, n.o 2, e 48.°, n.o 3 — Faculdade de um operador económico recorrer às capacidades de outras entidades — Artigo 52.o — Sistema de certificação — Empreitadas de obras públicas — Legislação nacional que impõe a posse de um certificado de qualificação correspondente à categoria e ao valor dos trabalhos objeto do contrato — Proibição de recorrer aos certificados de várias entidades para trabalhos pertencentes à mesma categoria»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de outubro de 2013

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Reformulação das questões

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Critérios de seleção qualitativa — Capacidade económica, financeira, técnica e/ou profissional — Regulamentação nacional que proíbe os operadores económicos de recorrerem às capacidades de várias empresas — Inadmissibilidade

    (Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 47.°, n.o 2, e 48.°, n.o 3)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 24, 25)

  2.  Os artigos 47.°, n.o 2, e 48.°, n.o 3, da Diretiva 2004/18 relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, lidos em conjugação com o artigo 44.o, n.o 2, desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que proíbe, regra geral, os operadores económicos que participam num processo de adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas de recorrerem, para a mesma categoria de qualificação, às capacidades de várias empresas.

    Com efeito, estas disposições não contêm nenhuma proibição de princípio quanto ao recurso, por parte de um candidato ou de um proponente, às capacidades de uma ou de várias entidades terceiras, eventualmente para além das suas próprias capacidades, por forma a preencher os critérios fixados por uma entidade adjudicante. Esta constatação é corroborada por várias disposições da Diretiva 2004/18, como o artigo 48.o, n.o 2, alíneas b) e h), o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 25.o desta diretiva. Esta constatação é, além disso, conforme com o objetivo de abertura de concursos públicos à mais ampla concorrência possível e é suscetível de facilitar o acesso das pequenas e médias empresas aos concursos públicos, objetivo igualmente prosseguido pela referida diretiva.

    (cf. n.os 30, 31, 34, 38 e disp.)

Top

Processo C‑94/12

Swm Costruzioni 2 SpA e Mannocchi Luigino DI

contra

Provincia di Fermo

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per le Marche)

«Contratos públicos — Diretiva 2004/18/CE — Capacidade económica e financeira — Capacidades técnicas e/ou profissionais — Artigos 47.°, n.o 2, e 48.°, n.o 3 — Faculdade de um operador económico recorrer às capacidades de outras entidades — Artigo 52.o — Sistema de certificação — Empreitadas de obras públicas — Legislação nacional que impõe a posse de um certificado de qualificação correspondente à categoria e ao valor dos trabalhos objeto do contrato — Proibição de recorrer aos certificados de várias entidades para trabalhos pertencentes à mesma categoria»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de outubro de 2013

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Reformulação das questões

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Critérios de seleção qualitativa — Capacidade económica, financeira, técnica e/ou profissional — Regulamentação nacional que proíbe os operadores económicos de recorrerem às capacidades de várias empresas — Inadmissibilidade

    (Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 47.°, n.o 2, e 48.°, n.o 3)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 24, 25)

  2.  Os artigos 47.°, n.o 2, e 48.°, n.o 3, da Diretiva 2004/18 relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, lidos em conjugação com o artigo 44.o, n.o 2, desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que proíbe, regra geral, os operadores económicos que participam num processo de adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas de recorrerem, para a mesma categoria de qualificação, às capacidades de várias empresas.

    Com efeito, estas disposições não contêm nenhuma proibição de princípio quanto ao recurso, por parte de um candidato ou de um proponente, às capacidades de uma ou de várias entidades terceiras, eventualmente para além das suas próprias capacidades, por forma a preencher os critérios fixados por uma entidade adjudicante. Esta constatação é corroborada por várias disposições da Diretiva 2004/18, como o artigo 48.o, n.o 2, alíneas b) e h), o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 25.o desta diretiva. Esta constatação é, além disso, conforme com o objetivo de abertura de concursos públicos à mais ampla concorrência possível e é suscetível de facilitar o acesso das pequenas e médias empresas aos concursos públicos, objetivo igualmente prosseguido pela referida diretiva.

    (cf. n.os 30, 31, 34, 38 e disp.)

Top