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Document 62012CJ0063

Sumário do acórdão

Court reports – general

Processo C‑63/12

Comissão Europeia

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de anulação — Decisão 2011/866/UE — Adaptação anual das remunerações e das pensões dos funcionários e dos outros agentes da União Europeia — Estatuto dos Funcionários — Artigo 65.o do Estatuto — Método de adaptação — Artigo 3.o do anexo XI do Estatuto — Cláusula de exceção — Artigo 10.o do anexo XI do Estatuto — Deterioração grave e súbita da situação económica e social — Adaptação dos coeficientes de correção — Artigo 64.o do Estatuto — Decisão do Conselho — Recusa de adoção da proposta da Comissão»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de novembro de 2013

  1. Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Decisão do Conselho que rejeita uma proposta de regulamento — Inclusão

    (Artigo 263.o TFUE)

  2. Funcionários — Remuneração — Adaptação anual — Cláusula de exceção — Margem de apreciação das instituições — Alcance

    (Estatuto dos Funcionários, anexo XI, artigos 3.° e 10.°)

  3. Funcionários — Remuneração — Adaptação anual — Procedimentos previstos no anexo XI do Estatuto — Alteração pelo Conselho da base jurídica de uma proposta da Comissão — Inadmissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, anexo XI, artigos 3.° e 10.°)

  4. Funcionários — Remuneração — Adaptação anual — Repartição das competências entre as diferentes instituições

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 65.o; artigos 3.° e 10.°)

  5. Funcionários — Remuneração — Adaptação anual — Cláusula de exceção — Alcance — Coeficientes de correção — Inclusão

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 64.° e 65.°; anexo XI, artigo 10.o)

  6. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão que se inscreve num contexto conhecido do destinatário

    (Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 28, 32, 33)

  2.  Enquanto o artigo 3.o do anexo XI do Estatuto não deixa nem à Comissão nem ao Conselho margem alguma de apreciação relativa ao conteúdo da proposta e do ato a adotar, o artigo 10.o deste anexo atribui às instituições uma ampla margem de apreciação relativa ao conteúdo das medidas a adotar.

    (cf. n.os 57, 58)

  3.  As instituições são obrigadas a pronunciar‑se anualmente sobre a adaptação das remunerações, quer procedendo à adaptação matemática, de acordo com o método previsto no artigo 3.o do anexo XI do Estatuto, quer afastando‑se desse cálculo matemático em conformidade com o disposto no artigo 10.o deste anexo XI.

    Devido às diferenças fundamentais existentes no decorrer destes dois procedimentos, em especial no que respeita à determinação do conteúdo da decisão a adotar e às instituições envolvidas, um procedimento acionado por uma proposta da Comissão com fundamento no artigo 3.o do anexo XI do Estatuto não pode ser transformado pelo Conselho, com base nesta proposta, num procedimento ao abrigo do artigo 10.o deste anexo. Visto que uma proposta apresentada ao abrigo deste artigo 3.o não é submetida ao Parlamento Europeu, ao contrário do que sucede com uma proposta baseada no artigo 10.o do anexo XI do Estatuto, tal transformação não poderia ser efetuada ainda que o Parlamento e o Conselho estivessem de acordo sobre tal procedimento.

    (cf. n.os 60, 61)

  4.  Atendendo às especificidades que regulam os procedimentos previstos no anexo XI do Estatuto e ao contexto em cujo âmbito se inscrevem, em especial o papel atribuído ao Conselho pelo artigo 65.o do Estatuto no âmbito do exame anual do nível das remunerações, cabe ao Conselho avaliar os dados objetivos fornecidos pela Comissão, para constatar se existe ou não uma deterioração grave e súbita da situação económica e social que permita afastar o método «normal» de adaptação anual das remunerações e das pensões previsto no artigo 3.o do anexo XI do Estatuto e acionar o procedimento previsto no artigo 10.o deste anexo, para que o Conselho se possa pronunciar com o Parlamento Europeu sobre as medidas adequadas propostas pela Comissão em tal situação de crise.

    Quando o Conselho constata, com base em dados objetivos fornecidos pela Comissão, que existe semelhante deterioração grave e súbita na aceção deste artigo 10.o, a Comissão é obrigada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas adequadas ao abrigo do referido artigo. A Comissão dispõe, contudo, de uma margem de apreciação própria no que respeita ao conteúdo dessas propostas, ou seja, quanto à questão de saber que medidas se lhe afiguram adequadas, tendo em conta a concreta situação económica e social, bem como, eventualmente, outros fatores a tomar em consideração, como os resultantes da gestão dos recursos humanos e, em especial, das necessidades de recrutamento.

    (cf. n.os 63, 66, 67, 72, 74)

  5.  Atendendo à redação do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto e à economia do referido anexo, a cláusula de exceção prevista no referido artigo 10.o cobre a adaptação anual das remunerações e das pensões no seu conjunto, incluindo a respeitante aos coeficientes de correção aplicáveis.

    (cf. n.os 91, 92, 95)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 98 a 103)

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Processo C‑63/12

Comissão Europeia

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de anulação — Decisão 2011/866/UE — Adaptação anual das remunerações e das pensões dos funcionários e dos outros agentes da União Europeia — Estatuto dos Funcionários — Artigo 65.o do Estatuto — Método de adaptação — Artigo 3.o do anexo XI do Estatuto — Cláusula de exceção — Artigo 10.o do anexo XI do Estatuto — Deterioração grave e súbita da situação económica e social — Adaptação dos coeficientes de correção — Artigo 64.o do Estatuto — Decisão do Conselho — Recusa de adoção da proposta da Comissão»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de novembro de 2013

  1. Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Decisão do Conselho que rejeita uma proposta de regulamento — Inclusão

    (Artigo 263.o TFUE)

  2. Funcionários — Remuneração — Adaptação anual — Cláusula de exceção — Margem de apreciação das instituições — Alcance

    (Estatuto dos Funcionários, anexo XI, artigos 3.° e 10.°)

  3. Funcionários — Remuneração — Adaptação anual — Procedimentos previstos no anexo XI do Estatuto — Alteração pelo Conselho da base jurídica de uma proposta da Comissão — Inadmissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, anexo XI, artigos 3.° e 10.°)

  4. Funcionários — Remuneração — Adaptação anual — Repartição das competências entre as diferentes instituições

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 65.o; artigos 3.° e 10.°)

  5. Funcionários — Remuneração — Adaptação anual — Cláusula de exceção — Alcance — Coeficientes de correção — Inclusão

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 64.° e 65.°; anexo XI, artigo 10.o)

  6. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão que se inscreve num contexto conhecido do destinatário

    (Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 28, 32, 33)

  2.  Enquanto o artigo 3.o do anexo XI do Estatuto não deixa nem à Comissão nem ao Conselho margem alguma de apreciação relativa ao conteúdo da proposta e do ato a adotar, o artigo 10.o deste anexo atribui às instituições uma ampla margem de apreciação relativa ao conteúdo das medidas a adotar.

    (cf. n.os 57, 58)

  3.  As instituições são obrigadas a pronunciar‑se anualmente sobre a adaptação das remunerações, quer procedendo à adaptação matemática, de acordo com o método previsto no artigo 3.o do anexo XI do Estatuto, quer afastando‑se desse cálculo matemático em conformidade com o disposto no artigo 10.o deste anexo XI.

    Devido às diferenças fundamentais existentes no decorrer destes dois procedimentos, em especial no que respeita à determinação do conteúdo da decisão a adotar e às instituições envolvidas, um procedimento acionado por uma proposta da Comissão com fundamento no artigo 3.o do anexo XI do Estatuto não pode ser transformado pelo Conselho, com base nesta proposta, num procedimento ao abrigo do artigo 10.o deste anexo. Visto que uma proposta apresentada ao abrigo deste artigo 3.o não é submetida ao Parlamento Europeu, ao contrário do que sucede com uma proposta baseada no artigo 10.o do anexo XI do Estatuto, tal transformação não poderia ser efetuada ainda que o Parlamento e o Conselho estivessem de acordo sobre tal procedimento.

    (cf. n.os 60, 61)

  4.  Atendendo às especificidades que regulam os procedimentos previstos no anexo XI do Estatuto e ao contexto em cujo âmbito se inscrevem, em especial o papel atribuído ao Conselho pelo artigo 65.o do Estatuto no âmbito do exame anual do nível das remunerações, cabe ao Conselho avaliar os dados objetivos fornecidos pela Comissão, para constatar se existe ou não uma deterioração grave e súbita da situação económica e social que permita afastar o método «normal» de adaptação anual das remunerações e das pensões previsto no artigo 3.o do anexo XI do Estatuto e acionar o procedimento previsto no artigo 10.o deste anexo, para que o Conselho se possa pronunciar com o Parlamento Europeu sobre as medidas adequadas propostas pela Comissão em tal situação de crise.

    Quando o Conselho constata, com base em dados objetivos fornecidos pela Comissão, que existe semelhante deterioração grave e súbita na aceção deste artigo 10.o, a Comissão é obrigada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas adequadas ao abrigo do referido artigo. A Comissão dispõe, contudo, de uma margem de apreciação própria no que respeita ao conteúdo dessas propostas, ou seja, quanto à questão de saber que medidas se lhe afiguram adequadas, tendo em conta a concreta situação económica e social, bem como, eventualmente, outros fatores a tomar em consideração, como os resultantes da gestão dos recursos humanos e, em especial, das necessidades de recrutamento.

    (cf. n.os 63, 66, 67, 72, 74)

  5.  Atendendo à redação do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto e à economia do referido anexo, a cláusula de exceção prevista no referido artigo 10.o cobre a adaptação anual das remunerações e das pensões no seu conjunto, incluindo a respeitante aos coeficientes de correção aplicáveis.

    (cf. n.os 91, 92, 95)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 98 a 103)

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