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Document 62012CJ0059
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Court reports – general
Processo C‑59/12
BKK Mobil Oil Körperschaft des öffentlichen Rechts
contra
Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)
«Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Âmbito de aplicação — Informações enganosas difundidas por uma caixa de seguro de doença do regime legal de segurança social — Caixa constituída sob a forma de uma entidade de direito público»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2013
Aproximação das legislações — Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores — Diretiva 2005/29 — Âmbito de aplicação — Conceito de profissional — Seguro de doença de um regime legal de seguro de doença constituído sob a forma de uma entidade de direito público — Inclusão
[Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 23 e artigos 1.°, 2.°, alíneas a) e b), e 6.°, n.o 1]
A Diretiva 2005/29 relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450, as Diretivas 97/7, 98/27 e 2002/65 e o Regulamento n.o 2006/2004, deve ser interpretada no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação pessoal uma entidade de direito público encarregada de uma missão de interesse geral, como a gestão de um regime legal de seguro de doença.
Com efeito, resulta desde logo da redação do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2005/29 que o legislador da União consagrou um entendimento particularmente amplo do conceito de profissional, o qual abrange qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça uma atividade remunerada e não exclui do seu âmbito de aplicação as entidades que prosseguem uma missão de interesse geral nem as que se apresentam sob um estatuto de direito público. Acresce, à luz das próprias definições enunciadas no artigo 2.o, alíneas a) e b), da referida diretiva, que o sentido e o alcance do conceito de profissional, como visado por esta última, devem ser determinados com referência ao conceito correlativo, mas antinómico, de consumidor. Ora, como decorre designadamente do seu artigo 1.o e do seu considerando 23, a diretiva relativa às práticas comerciais desleais visa garantir um elevado nível de defesa do consumidor, procedendo a uma harmonização completa das regras relativas às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade desleal dos profissionais em face dos consumidores. Na verdade, para efeitos da interpretação da referida diretiva, o conceito de consumidor reveste uma importância primordial, sendo as disposições desta concebidas essencialmente na ótica do consumidor, enquanto destinatário e vítima de práticas comerciais desleais.
A este respeito, no caso em que os segurados de uma caixa de seguro de doença constituída sob a forma de uma entidade de direito público, correm o risco de serem induzidos em erro pelas informações enganosas difundidas por esta entidade, as quais os impedem de efetuar uma escolha esclarecida e os conduzem, assim, a tomar uma decisão que não teriam tomado na falta dessas informações, como prevê o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29, o caráter público ou privado da entidade em causa e a missão específica que esta prossegue são desprovidos de pertinência.
(cf. n.os 32‑34, 36, 37, 41 e disp.)
Processo C‑59/12
BKK Mobil Oil Körperschaft des öffentlichen Rechts
contra
Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)
«Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Âmbito de aplicação — Informações enganosas difundidas por uma caixa de seguro de doença do regime legal de segurança social — Caixa constituída sob a forma de uma entidade de direito público»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2013
Aproximação das legislações — Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores — Diretiva 2005/29 — Âmbito de aplicação — Conceito de profissional — Seguro de doença de um regime legal de seguro de doença constituído sob a forma de uma entidade de direito público — Inclusão
[Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 23 e artigos 1.°, 2.°, alíneas a) e b), e 6.°, n.o 1]
A Diretiva 2005/29 relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450, as Diretivas 97/7, 98/27 e 2002/65 e o Regulamento n.o 2006/2004, deve ser interpretada no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação pessoal uma entidade de direito público encarregada de uma missão de interesse geral, como a gestão de um regime legal de seguro de doença.
Com efeito, resulta desde logo da redação do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2005/29 que o legislador da União consagrou um entendimento particularmente amplo do conceito de profissional, o qual abrange qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça uma atividade remunerada e não exclui do seu âmbito de aplicação as entidades que prosseguem uma missão de interesse geral nem as que se apresentam sob um estatuto de direito público. Acresce, à luz das próprias definições enunciadas no artigo 2.o, alíneas a) e b), da referida diretiva, que o sentido e o alcance do conceito de profissional, como visado por esta última, devem ser determinados com referência ao conceito correlativo, mas antinómico, de consumidor. Ora, como decorre designadamente do seu artigo 1.o e do seu considerando 23, a diretiva relativa às práticas comerciais desleais visa garantir um elevado nível de defesa do consumidor, procedendo a uma harmonização completa das regras relativas às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade desleal dos profissionais em face dos consumidores. Na verdade, para efeitos da interpretação da referida diretiva, o conceito de consumidor reveste uma importância primordial, sendo as disposições desta concebidas essencialmente na ótica do consumidor, enquanto destinatário e vítima de práticas comerciais desleais.
A este respeito, no caso em que os segurados de uma caixa de seguro de doença constituída sob a forma de uma entidade de direito público, correm o risco de serem induzidos em erro pelas informações enganosas difundidas por esta entidade, as quais os impedem de efetuar uma escolha esclarecida e os conduzem, assim, a tomar uma decisão que não teriam tomado na falta dessas informações, como prevê o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29, o caráter público ou privado da entidade em causa e a missão específica que esta prossegue são desprovidos de pertinência.
(cf. n.os 32‑34, 36, 37, 41 e disp.)