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Document 62012CJ0049

    Sumário do acórdão

    Court reports – general

    Processo C‑49/12

    The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs

    contra

    Sunico ApS e o.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret)

    «Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 1.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Conceito de ‘matéria civil e comercial’ — Ação intentada por uma autoridade pública — Indemnização pelos danos sofridos devido à participação de um terceiro que não é sujeito passivo de IVA numa fraude fiscal»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2013

    1. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Disposições desse regulamento consideradas equivalentes às da Convenção de Bruxelas — Interpretação das referidas disposições em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Convenção

      (Convenção de 27 de setembro de 1968; Regulamento n.o 44/2001 do Conselho)

    2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Âmbito de aplicação — Matéria civil e comercial — Conceito — Ação intentada por uma autoridade pública de um Estado‑Membro, contra uma pessoa singular ou coletiva estabelecida noutro Estado‑Membro, e que tem por objeto uma indemnização pelos danos sofridos devido à participação desta última numa fraude fiscal — Inclusão — Requisitos

      (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 1.o, n.o 1)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 32)

    2.  O conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma ação na qual uma autoridade pública de um Estado‑Membro reclama, a pessoas singulares e coletivas estabelecidas noutro Estado‑Membro, uma indemnização pelos danos causados por uma associação criminosa com o objetivo de fraude ao imposto sobre o valor acrescentado devido no primeiro Estado‑Membro.

      Com efeito, em tal situação, o vínculo jurídico que existe entre a autoridade pública e a associação criminosa não é um vínculo jurídico baseado no direito público, neste caso, o direito fiscal, que implique o recurso a prerrogativas de poder público, mas é regido pela legislação em matéria de responsabilidade extracontratual desse Estado‑Membro. Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a autoridade pública se encontra na mesma situação que uma pessoa de direito privado.

      (cf. n.os 37, 40, 41, 43, 44, disp.)

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    Processo C‑49/12

    The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs

    contra

    Sunico ApS e o.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret)

    «Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 1.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Conceito de ‘matéria civil e comercial’ — Ação intentada por uma autoridade pública — Indemnização pelos danos sofridos devido à participação de um terceiro que não é sujeito passivo de IVA numa fraude fiscal»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2013

    1. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Disposições desse regulamento consideradas equivalentes às da Convenção de Bruxelas — Interpretação das referidas disposições em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Convenção

      (Convenção de 27 de setembro de 1968; Regulamento n.o 44/2001 do Conselho)

    2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Âmbito de aplicação — Matéria civil e comercial — Conceito — Ação intentada por uma autoridade pública de um Estado‑Membro, contra uma pessoa singular ou coletiva estabelecida noutro Estado‑Membro, e que tem por objeto uma indemnização pelos danos sofridos devido à participação desta última numa fraude fiscal — Inclusão — Requisitos

      (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 1.o, n.o 1)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 32)

    2.  O conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma ação na qual uma autoridade pública de um Estado‑Membro reclama, a pessoas singulares e coletivas estabelecidas noutro Estado‑Membro, uma indemnização pelos danos causados por uma associação criminosa com o objetivo de fraude ao imposto sobre o valor acrescentado devido no primeiro Estado‑Membro.

      Com efeito, em tal situação, o vínculo jurídico que existe entre a autoridade pública e a associação criminosa não é um vínculo jurídico baseado no direito público, neste caso, o direito fiscal, que implique o recurso a prerrogativas de poder público, mas é regido pela legislação em matéria de responsabilidade extracontratual desse Estado‑Membro. Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a autoridade pública se encontra na mesma situação que uma pessoa de direito privado.

      (cf. n.os 37, 40, 41, 43, 44, disp.)

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