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Dokument 62012CJ0046
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Conceito — Existência de uma relação de trabalho — Exercício de atividades reais e efetivas — Apreciação global da relação de trabalho em causa
(Artigo 45.° TFUE)
2. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Princípio da igualdade de tratamento — Derrogação — Não obrigação do Estado-Membro de acolhimento conceder ajuda de subsistência — Limites — Situação de um estudante que exerce paralelamente uma atividade assalariada real e efetiva no Estado-Membro de acolhimento
[Artigo 45.° TFUE; Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, alínea c), e 24.°, n.° 2]
1. V. texto da decisão.
(cf. n. os 39 a 43)
2. Os artigos 7.°, n.° 1, alínea c), e 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, devem ser interpretados no sentido de que a um cidadão da União que prossiga estudos num Estado-Membro de acolhimento e aí exerça paralelamente uma atividade assalariada real e efetiva suscetível de lhe conferir a qualidade de «trabalhador» na aceção do artigo 45.° TFUE não podem ser recusadas as ajudas de subsistência para estudo concedidas aos cidadãos desse Estado-Membro.
Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações de facto necessárias para apreciar se as atividades assalariadas do recorrente no processo principal são suficientes para lhe conferir esta qualidade.
A circunstância de o interessado ter entrado no território do Estado-Membro de acolhimento com a intenção principal de aí prosseguir os seus estudos não é pertinente para determinar se detém a qualidade de «trabalhador» na aceção do artigo 45.° TFUE e, portanto, se tem direito a essas ajudas nas mesmas condições de um cidadão do Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.
(cf. n.° 51, disp.)
Processo C-46/12
L. N.
contra
Styrelsen for Videregående Uddannelser og Uddannelsesstøtte
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ankenævnet for Uddannelsesstøtten)
«Cidadania da União — Livre circulação de trabalhadores — Princípio da igualdade de tratamento — Artigo 45.o, n.o 2, TFUE — Regulamento (CEE) n.o 1612/68 — Artigo 7.o, n.o 2 ‐ Diretiva 2004/38/CE — Artigo 24.o, n.os 1 e 2 — Derrogação ao princípio da igualdade de tratamento a respeito das ajudas de subsistência para estudo sob a forma de bolsas de estudos ou empréstimos — Cidadão da União estudante noutro Estado-Membro de acolhimento — Atividade assalariada anterior e posterior ao início dos estudos — Objetivo principal do interessado no momento da sua entrada no território do Estado-Membro de acolhimento — Relevância para a sua qualificação de trabalhador e para o seu direito a uma bolsa de estudos»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de fevereiro de 2013
Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Conceito — Existência de uma relação de trabalho — Exercício de atividades reais e efetivas — Apreciação global da relação de trabalho em causa
(Artigo 45.o TFUE)
Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Princípio da igualdade de tratamento — Derrogação — Não obrigação do Estado-Membro de acolhimento conceder ajuda de subsistência — Limites — Situação de um estudante que exerce paralelamente uma atividade assalariada real e efetiva no Estado-Membro de acolhimento
[Artigo 45.o TFUE; Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, artigo 7.o, n.o 2; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea c), e 24.°, n.o 2]
V. texto da decisão.
(cf. n.os 39 a 43)
Os artigos 7.°, n.o 1, alínea c), e 24.°, n.o 2, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, devem ser interpretados no sentido de que a um cidadão da União que prossiga estudos num Estado-Membro de acolhimento e aí exerça paralelamente uma atividade assalariada real e efetiva suscetível de lhe conferir a qualidade de «trabalhador» na aceção do artigo 45.o TFUE não podem ser recusadas as ajudas de subsistência para estudo concedidas aos cidadãos desse Estado-Membro.
Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações de facto necessárias para apreciar se as atividades assalariadas do recorrente no processo principal são suficientes para lhe conferir esta qualidade.
A circunstância de o interessado ter entrado no território do Estado-Membro de acolhimento com a intenção principal de aí prosseguir os seus estudos não é pertinente para determinar se detém a qualidade de «trabalhador» na aceção do artigo 45.o TFUE e, portanto, se tem direito a essas ajudas nas mesmas condições de um cidadão do Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.
(cf. n.o 51, disp.)