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Dokument 62012CJ0046

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Conceito — Existência de uma relação de trabalho — Exercício de atividades reais e efetivas — Apreciação global da relação de trabalho em causa

    (Artigo 45.° TFUE)

    2. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Princípio da igualdade de tratamento — Derrogação — Não obrigação do Estado-Membro de acolhimento conceder ajuda de subsistência — Limites — Situação de um estudante que exerce paralelamente uma atividade assalariada real e efetiva no Estado-Membro de acolhimento

    [Artigo 45.° TFUE; Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, alínea c), e 24.°, n.° 2]

    Sumário

    1. V. texto da decisão.

    (cf. n. os  39 a 43)

    2. Os artigos 7.°, n.° 1, alínea c), e 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, devem ser interpretados no sentido de que a um cidadão da União que prossiga estudos num Estado-Membro de acolhimento e aí exerça paralelamente uma atividade assalariada real e efetiva suscetível de lhe conferir a qualidade de «trabalhador» na aceção do artigo 45.° TFUE não podem ser recusadas as ajudas de subsistência para estudo concedidas aos cidadãos desse Estado-Membro.

    Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações de facto necessárias para apreciar se as atividades assalariadas do recorrente no processo principal são suficientes para lhe conferir esta qualidade.

    A circunstância de o interessado ter entrado no território do Estado-Membro de acolhimento com a intenção principal de aí prosseguir os seus estudos não é pertinente para determinar se detém a qualidade de «trabalhador» na aceção do artigo 45.° TFUE e, portanto, se tem direito a essas ajudas nas mesmas condições de um cidadão do Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.

    (cf. n.° 51, disp.)

    Na vrh

    Processo C-46/12

    L. N.

    contra

    Styrelsen for Videregående Uddannelser og Uddannelsesstøtte

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ankenævnet for Uddannelsesstøtten)

    «Cidadania da União — Livre circulação de trabalhadores — Princípio da igualdade de tratamento — Artigo 45.o, n.o 2, TFUE — Regulamento (CEE) n.o 1612/68 — Artigo 7.o, n.o 2 ‐ Diretiva 2004/38/CE — Artigo 24.o, n.os 1 e 2 — Derrogação ao princípio da igualdade de tratamento a respeito das ajudas de subsistência para estudo sob a forma de bolsas de estudos ou empréstimos — Cidadão da União estudante noutro Estado-Membro de acolhimento — Atividade assalariada anterior e posterior ao início dos estudos — Objetivo principal do interessado no momento da sua entrada no território do Estado-Membro de acolhimento — Relevância para a sua qualificação de trabalhador e para o seu direito a uma bolsa de estudos»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de fevereiro de 2013

    1. Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Conceito — Existência de uma relação de trabalho — Exercício de atividades reais e efetivas — Apreciação global da relação de trabalho em causa

      (Artigo 45.o TFUE)

    2. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Princípio da igualdade de tratamento — Derrogação — Não obrigação do Estado-Membro de acolhimento conceder ajuda de subsistência — Limites — Situação de um estudante que exerce paralelamente uma atividade assalariada real e efetiva no Estado-Membro de acolhimento

      [Artigo 45.o TFUE; Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, artigo 7.o, n.o 2; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea c), e 24.°, n.o 2]

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 39 a 43)

    2.  Os artigos 7.°, n.o 1, alínea c), e 24.°, n.o 2, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, devem ser interpretados no sentido de que a um cidadão da União que prossiga estudos num Estado-Membro de acolhimento e aí exerça paralelamente uma atividade assalariada real e efetiva suscetível de lhe conferir a qualidade de «trabalhador» na aceção do artigo 45.o TFUE não podem ser recusadas as ajudas de subsistência para estudo concedidas aos cidadãos desse Estado-Membro.

      Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações de facto necessárias para apreciar se as atividades assalariadas do recorrente no processo principal são suficientes para lhe conferir esta qualidade.

      A circunstância de o interessado ter entrado no território do Estado-Membro de acolhimento com a intenção principal de aí prosseguir os seus estudos não é pertinente para determinar se detém a qualidade de «trabalhador» na aceção do artigo 45.o TFUE e, portanto, se tem direito a essas ajudas nas mesmas condições de um cidadão do Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.

      (cf. n.o 51, disp.)

    Na vrh