This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62012CJ0003
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-3/12
Syndicat OP 84
contra
Établissement national des produits de l’agriculture et de la mer (FranceAgriMer)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França)]
«Agricultura — Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola — Conceito de ‘período de controlo’ — Possibilidade de prolongamento, por um Estado-Membro, do período de controlo em caso de impossibilidade material de proceder ao controlo durante o prazo previsto — Reposição das ajudas recebidas — Sanções»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de junho de 2013
Agricultura — FEOGA — Concessão de ajudas e de prémios — Obrigação de os Estados-Membros organizarem um sistema eficaz de controlos administrativos e de controlos locais — Alcance
(Regulamento n.o 4045/89 do Conselho, artigo 2.o)
Agricultura — FEOGA — Concessão de ajudas e de prémios — Obrigação de os Estados-Membros organizarem um sistema eficaz de controlos administrativos e de controlos locais — Período de controlo — Conceito — Período compreendido entre 1 de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte — Possibilidade de um Estado-Membro prosseguir operações de controlo depois do referido período — Inclusão — Irregularidade do processo — Inexistência
(Regulamentos do Conselho n.o 4045/89, artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e n.o 2988/95, artigo 3.o)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 20-26)
O artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 4045/89, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e [de] Garantia Agrícola (FEOGA), [S]ecção «Garantia», deve ser interpretado no sentido de que a Administração pode, se necessário, prosseguir as suas operações de controlo, anunciadas durante o período compreendido entre 1 de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte, depois do termo do referido período sem cometer uma irregularidade de procedimento que o operador controlado possa invocar contra a decisão que retira as consequências dos resultados desse controlo.
Assim, o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 4045/89 não pode ser interpretado no sentido de que confere aos operadores em causa um direito que lhes permite oporem-se a controlos diferentes, ou mais alargados, do que os referidos nessa disposição. Na medida em que teria como eventual consequência impedir a recuperação de ajudas irregularmente recebidas ou empregues, um tal direito colocaria, além disso, em perigo a proteção dos interesses financeiros da União. De qualquer modo, os controlos exigidos pelo Regulamento n.o 4045/89 respeitam aos operadores que aderiram voluntariamente ao regime de apoio estabelecido pelo FEOGA, Secção «Garantia», e que, a fim de beneficiar de uma ajuda, aceitaram a aplicação de controlos para verificar a regularidade da utilização dos recursos da União. Esses operadores não podem, de forma válida, pôr em causa a regularidade de um tal controlo apenas por este não ter observado as regras organizacionais relativas às relações entre os Estados-Membros e a Comissão.
A possibilidade de o beneficiário de uma ajuda concedida no quadro do regime de apoio estabelecido pelo FEOGA, Secção «Garantia», dever suportar uma operação de controlo depois do termo do período fixado no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 4045/89 não pode ser considerada uma violação do princípio da segurança jurídica enquanto o prazo de prescrição não tenha ainda decorrido. Este prazo é fixado no artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, em princípio, em quatro anos a contar da data em que foi praticada a violação de uma disposição do direito da União resultante de um ato ou de uma omissão do operador económico que tenha por efeito causar prejuízo ao orçamento da União.
(cf. n.os 30-34 e disp.)
Processo C-3/12
Syndicat OP 84
contra
Établissement national des produits de l’agriculture et de la mer (FranceAgriMer)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França)]
«Agricultura — Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola — Conceito de ‘período de controlo’ — Possibilidade de prolongamento, por um Estado-Membro, do período de controlo em caso de impossibilidade material de proceder ao controlo durante o prazo previsto — Reposição das ajudas recebidas — Sanções»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de junho de 2013
Agricultura — FEOGA — Concessão de ajudas e de prémios — Obrigação de os Estados-Membros organizarem um sistema eficaz de controlos administrativos e de controlos locais — Alcance
(Regulamento n.o 4045/89 do Conselho, artigo 2.o)
Agricultura — FEOGA — Concessão de ajudas e de prémios — Obrigação de os Estados-Membros organizarem um sistema eficaz de controlos administrativos e de controlos locais — Período de controlo — Conceito — Período compreendido entre 1 de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte — Possibilidade de um Estado-Membro prosseguir operações de controlo depois do referido período — Inclusão — Irregularidade do processo — Inexistência
(Regulamentos do Conselho n.o 4045/89, artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e n.o 2988/95, artigo 3.o)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 20-26)
O artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 4045/89, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e [de] Garantia Agrícola (FEOGA), [S]ecção «Garantia», deve ser interpretado no sentido de que a Administração pode, se necessário, prosseguir as suas operações de controlo, anunciadas durante o período compreendido entre 1 de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte, depois do termo do referido período sem cometer uma irregularidade de procedimento que o operador controlado possa invocar contra a decisão que retira as consequências dos resultados desse controlo.
Assim, o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 4045/89 não pode ser interpretado no sentido de que confere aos operadores em causa um direito que lhes permite oporem-se a controlos diferentes, ou mais alargados, do que os referidos nessa disposição. Na medida em que teria como eventual consequência impedir a recuperação de ajudas irregularmente recebidas ou empregues, um tal direito colocaria, além disso, em perigo a proteção dos interesses financeiros da União. De qualquer modo, os controlos exigidos pelo Regulamento n.o 4045/89 respeitam aos operadores que aderiram voluntariamente ao regime de apoio estabelecido pelo FEOGA, Secção «Garantia», e que, a fim de beneficiar de uma ajuda, aceitaram a aplicação de controlos para verificar a regularidade da utilização dos recursos da União. Esses operadores não podem, de forma válida, pôr em causa a regularidade de um tal controlo apenas por este não ter observado as regras organizacionais relativas às relações entre os Estados-Membros e a Comissão.
A possibilidade de o beneficiário de uma ajuda concedida no quadro do regime de apoio estabelecido pelo FEOGA, Secção «Garantia», dever suportar uma operação de controlo depois do termo do período fixado no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 4045/89 não pode ser considerada uma violação do princípio da segurança jurídica enquanto o prazo de prescrição não tenha ainda decorrido. Este prazo é fixado no artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, em princípio, em quatro anos a contar da data em que foi praticada a violação de uma disposição do direito da União resultante de um ato ou de uma omissão do operador económico que tenha por efeito causar prejuízo ao orçamento da União.
(cf. n.os 30-34 e disp.)