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Document 62011TO0400
Sumário do despacho
Sumário do despacho
Court reports – general
Processo T‑400/11
Altadis, SA
contra
Comissão Europeia
«Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Regime de auxílios que permite a amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno e que não ordena a recuperação dos auxílios — Ato que contém medidas de execução — Falta de afetação individual — Falta de obrigação de restituição — Inadmissibilidade»
Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 9 de setembro de 2013
Processo judicial — Obrigação do Tribunal Geral de dar início à fase oral antes de se pronunciar sobre uma exceção de inadmissibilidade — Inexistência
(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 114.o, n.os 1 e 3)
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que proíbe um regime de auxílios setorial — Recurso de uma empresa que beneficiou de um auxílio individual concedido ao abrigo deste regime mas que não está sujeita a uma obrigação de recuperação — Inadmissibilidade
(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Distinção entre afetação individual e interesse em agir
(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Qualquer ato de alcance geral à exceção de atos legislativos — Decisão da Comissão que proíbe um regime de auxílios sectorial — Ato que necessita de medidas de execução na aceção da referida disposição do tratado — Exclusão
(Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 288.°, quarto parágrafo, TFUE)
Direito da União Europeia — Princípios — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Recurso de anulação de uma decisão em matéria de auxílios de Estado declarado inadmissível pelo Tribunal Geral — Faculdade de propor ao juiz nacional que submeta um pedido de decisão prejudicial
(Artigos 263.° TFUE e 267.° TFUE)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 19)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 23, 25, 26, 28, 31, 33, 34, 39, 41)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 38)
Um ato como uma decisão da Comissão contém medidas de execução e que, como tal, não pode ser qualificada de ato regulamentar que não contém medidas de execução, na aceção do artigo 263.o,quarto parágrafo, TFUE.
Com efeito, por força do artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE, uma decisão, como a do caso em apreço, é obrigatória em todos os seus elementos apenas para os destinatários que designa. Assim, a obrigação de recusar a concessão do benefício do regime controvertido, de anular as vantagens fiscais concedidas e de recuperar os auxílios pagos em virtude deste regime são as consequências jurídicas obrigatórias da decisão impugnada para o Reino de Espanha, que é o destinatário desta.
Em contrapartida, a decisão impugnada não produz os referidos efeitos jurídicos relativamente aos beneficiários do regime controvertido, uma vez que a declaração de incompatibilidade não implica, em si mesma, nenhuma interdição ou injunção para os referidos beneficiários. A incidência da incompatibilidade não é necessariamente a mesma para cada um dos beneficiários do regime controvertido. As consequências da incompatibilidade devem, assim, ser individualizadas por um ato jurídico emanado das autoridades nacionais competentes, como um aviso de cobrança, que constitui uma medida de execução do artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.
A este respeito, é indiferente que o Reino de Espanha não disponha de margem de apreciação na execução da decisão impugnada. A inexistência de poder de apreciação é um critério que deve certamente ser examinado para verificar se a condição de afetação direta de um recorrente está preenchida. No entanto, a exigência de um ato que não necessita de medidas de execução constante do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE constitui uma condição diferente da relativa à afetação direta.
(cf. n.os 45‑48)
A União é uma união de direito cujas instituições estão submetidas à fiscalização da conformidade dos respetivos atos com o Tratado e com os princípios gerais de direito, de que fazem parte os direitos fundamentais. Portanto, os particulares devem poder beneficiar de uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos que lhes são conferidos pela ordem jurídica da União.
A recorrente não está de forma alguma privada de tutela jurisdicional efetiva, mesmo que o presente recurso seja declarado inadmissível, nada impede que a recorrente conteste as medidas de execução da decisão impugnada perante o juiz nacional e, nomeadamente, os avisos de cobrança que recusam a concessão do benefício do regime controvertido. O juiz nacional poderá então fiscalizar a título incidental a validade do artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada e, sendo o caso, submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça a respeito da validade do artigo 267.o TFUE.
(cf. n.o 50)