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Document 62011TJ0645

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) 18 de junho de 2013.
Michael Heath contra Banco Central Europeu (BCE).
Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Pessoal do BCE — Pensões — Aumento anual — Taxa de aumento para o ano de 2010 — Retroatividade — Direito à negociação coletiva.
Processo T‑645/11 P.

Court reports – Reports of Staff Cases

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

18 de junho de 2013

Processo T‑645/11 P

Michael Heath

contra

Banco Central Europeu (BCE)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Pessoal do BCE — Pensões — Aumento anual — Taxa de aumento para o ano de 2010 — Retroatividade — Direito à negociação coletiva»

Objeto:

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 29 de setembro de 2011, Heath/BCE (F‑121/10), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Decisão:

É negado provimento ao recurso. M. Heath suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE) no quadro da presente instância.

Sumário

  1. Atos das instituições—Aplicação no tempo—Princípio da não retroatividade—Exceções—Requisitos

  2. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública—Fundamentos—Necessidade de uma crítica precisa de um aspeto do raciocínio do Tribunal da Função Pública

    [Artigo 257.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.o; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c)]

  3. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública—Fundamentos—Fundamentação insuficiente ou contraditória—Admissibilidade—Alcance do dever de fundamentação—Âmbito da fiscalização do Tribunal Geral relativamente aos acórdãos do Tribunal da Função Pública

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.o e anexo I, artigo 7.o, n.o 1; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 79.o)

  4. Funcionários—Princípios—Segurança jurídica—Alcance—Obrigação de adotar critérios que enquadrem o poder de apreciação da Administração—Inexistência

  5. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública—Fundamentos—Apreciação errada dos factos—Inadmissibilidade—Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos factos e dos elementos de prova—Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

    (Artigo 257.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.o, n.o 1)

  6. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública—Fundamentos—Mera repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal da Função Pública—Não identificação do erro de direito invocado—Inadmissibilidade—Contestação da interpretação ou da aplicação do direito da União por aquele Tribunal—Admissibilidade

    (Artigo 257.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.o, n.o 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.o, n.o 1)

  7. Funcionários—Agentes do Banco Central Europeu—Representação—Comité do Pessoal—Consulta obrigatória—Alcance—Aumento anual das pensões—Exclusão

    (Condições de trabalho do pessoal do Banco Central Europeu, artigos 48.° e 49.° e anexo III, artigo 17.o, n.o 7)

  8. Funcionários—Agentes do Banco Central Europeu—Pensões—Aumento anual—Obrigação de negociação coletiva antes da adoção da decisão anual de aumento das pensões—Inexistência

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 28.o; Condições de trabalho do pessoal do Banco Central Europeu, anexo III, artigo 17.o, n.o 7)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 37 e 38)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 25 de janeiro de 1979, Racke, 98/78, Colet., p. 53, n.o 20; 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colet., p. I‑7869, n.o 119

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 73 e 113)

    Ver:

    Tribunal Geral: 19 de março de 2010, Bianchi/ETF, T‑338/07 P, n.o 59

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 80, 81, 97, 118, 122 e 141)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, Colet., p. I‑6513, n.o 91; 2 de abril de 2009, France Télécom/Comissão, C‑202/07 P, Colet., p. I‑2369, n.o 41

    Tribunal Geral: 13 de dezembro de 2011, Marcuccio/Comissão, T‑311/09 P, n.o 33; 19 de março de 2012, Barthel e o./Tribunal de Justiça, T‑398/11 P, n.o 27 e jurisprudência referida

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 87)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 99 a 101)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 28 de maio de 1998, New Holland Ford/Comissão, C‑8/95 P, Colet., p. I‑3175, n.o 72; 6 de abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, Colet., p. I‑3173, n.o 54; 21 de setembro de 2006, JCB Service/Comissão, C‑167/04 P, Colet., p. I‑8935, n.o 108

    Tribunal de Primeira Instância: 12 de julho de 2007, Beau/Comissão, T‑252/06 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑13 e II‑B‑1‑63, n.os 45 a 47

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 132 e 148)

    Ver:

    Tribunal Geral: 19 de setembro de 2008, Chassagne/Comissão, T‑253/06 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑43 e II‑B‑1‑295, n.os 54 e 55; 8 de setembro de 2009, ETF/Landgren, T‑404/06 P, Colet., p. II‑2841, n.os 140 e 141

  7.  Decorre dos artigos 48.° e 49.° das Condições de trabalho do pessoal do Banco Central Europeu que o Comité do Pessoal deve ser consultado sobre todas as questões relativas à remuneração. Por conseguinte, deve ser consultado antes da adoção da decisão sobre o ajustamento geral dos salários. Em contrapartida, nos termos destas disposições, o Comité do Pessoal só tem de ser consultado sobre questões relativas ao «regime das pensões». É certo que o Comité do Pessoal deve ser ouvido antes da determinação e da alteração das regras sobre o regime de pensões, mas não necessariamente antes de cada decisão de aplicação dessas regras, entre as quais a decisão do aumento anual das pensões adotada nos termos do artigo 17.o, n.o 7, do anexo III das Condições de trabalho.

    (cf. n.o 134)

  8.  O direito à negociação coletiva, conforme enunciado nos artigos 28.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 11.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, visa permitir uma negociação entre os parceiros sociais para determinar as condições de trabalho. Ora, nos casos em que os direitos e as obrigações dos trabalhadores já estejam suficientemente determinados nas disposições aplicáveis, cuja validade não é posta em causa, esse direito fundamental não exige, em todo o caso, essa negociação.

    Com efeito, em matéria de aumento anual das pensões dos antigos trabalhadores do Banco Central Europeu, o método que rege o aumento das pensões encontra‑se determinado no artigo 17.o, n.o 7, do anexo III das Condições de trabalho do pessoal do Banco. Esta regra prevê que, caso o ajustamento geral dos salários para um ano exceda a inflação, o Conselho aplica o ajustamento geral dos salários para a indexação das pensões, se determinar, com base no parecer do atuário do plano de pensões, que a posição financeira do fundo o permite. Se a posição financeira do fundo não o permitir, as pensões são aumentadas em função da inflação.

    Ainda que o critério referente à situação financeira do fundo não encontre maior concretização no anexo III das referidas condições de trabalho, o regime de pensões em questão é um regime por capitalização, no qual, em princípio, as pensões pagas são financiadas através de prestações de base e de prestações flexíveis. Assim, o requisito de que a posição financeira fundo deve permitir a aplicação do ajustamento geral dos salários visa garantir que o aumento das pensões não ponha em causa o financiamento do plano de pensões a longo prazo. Consequentemente, é à luz deste objetivo que o Conselho deve apreciar a posição financeira do fundo e tomar a sua decisão sobre o aumento das pensões.

    Neste contexto, a existência do mecanismo de garantia previsto no anexo III das Condições de trabalho não pode ser tido em conta na apreciação da posição financeira do fundo. Com efeito, o referido mecanismo de garantia visa proteger as quantias pagas contra os rendimentos de investimento negativos, mas não contra um aumento das pensões que a posição financeira do fundo não permitiria. A existência do referido mecanismo de garantia não confere, deste modo, margem de manobra ao Conselho quanto à apreciação da posição financeira do fundo.

    Por outro lado, o respeito do método previsto no artigo 17.o, n.o 7, do anexo III das Condições de trabalho está sujeito à fiscalização do juiz da União. Assim, caso o Conselho não aplique a taxa de ajustamento geral dos salários às pensões, embora a posição financeira do fundo o permita, a sua decisão pode ser impugnada nos órgãos jurisdicionais da União.

    Deste modo, os direitos e obrigações dos antigos trabalhadores do Banco Central Europeu já se encontram suficientemente determinados pelo método previsto no artigo 17.o, n.o 7, do anexo III das referidas condições de trabalho.

    Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de a apreciação da posição financeira do fundo requerer uma apreciação económica complexa e de, em princípio, a fiscalização jurisdicional dessa apreciação ser limitada.

    A este respeito, por um lado, a fiscalização jurisdicional limitada não implica que o juiz da União se abstenha da sua fiscalização. Com efeito, perante tal caso, o juiz da União deve verificar não apenas a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração na apreciação de uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram.

    Por outro lado, nos termos do artigo 17.o, n.o 7, do anexo III das Condições de trabalho, o Conselho deve agir com base no parecer do atuário, ou seja, com base no parecer de um perito. Tal parecer do perito destina‑se a facilitar‑lhe a apreciação da situação financeira do fundo. Tem igualmente por efeito facilitar a fiscalização jurisdicional da sua decisão. Caso siga o parecer do atuário, o Conselho toma em conta o parecer de um perito, que é um terceiro em relação ao Conselho e ao pessoal do Banco. Em contrapartida, se o Conselho decidir não seguir esse parecer, incumbe‑lhe expor as razões pelas quais a sua apreciação é divergente.

    (cf. n.os 155 a 163)

    Ver:

    Tribunal Geral: 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, Colet., p. II‑3601, n.os 87 a 89

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