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Document 62011TJ0418
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Resumo do recurso de funcionário
Sumário
1. Direito da União Europeia — Princípios — Observância de um prazo razoável — Procedimento administrativo — Processo judicial — Critérios de apreciação
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 52.°, n.° 1; Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 41.°)
2. Processo judicial — Exceção de litispendência — Identidade das partes, do objeto e dos fundamentos dos dois recursos — Inadmissibilidade do recurso interposto em segundo lugar
1. Quando a duração de um processo não estiver fixada numa disposição do direito da União, a natureza razoável do prazo de que a instituição necessitou para adotar o ato em causa deve ser apreciada em função de todas as circunstâncias próprias de cada processo, designadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes presentes. Assim, a natureza razoável de um prazo não pode ser fixada por referência a um limite máximo preciso, determinado de modo abstrato, devendo antes ser apreciada casuisticamente em função das circunstâncias da causa. Por outro lado, atendendo ao imperativo de coerência, deve aplicar‑se o conceito de prazo razoável nestes mesmos termos quando disser respeito a um recurso ou a um pedido cujo prazo para apresentação não estiver previsto em nenhuma disposição do direito da União. Em ambos os casos, o juiz da União está obrigado a tomar em consideração as circunstâncias próprias do caso concreto.
(cf. n.° 29)
Ver:
Tribunal de Justiça: 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, n. os 25 a 46
2. Deve ser julgado inadmissível por litispendência o recurso interposto a seguir a outro recurso, que oponha as mesmas partes, que seja baseado nos mesmos fundamentos e que se destine à anulação do mesmo ato jurídico, sem que seja necessário que uma norma jurídica expressa preveja esta exceção. A este respeito, não deve ser acolhida a distinção efetuada por um recorrente entre as diferentes instâncias jurisdicionais e em função da sobreposição temporal dos respetivos processos litigiosos, se a substância do objeto do litígio não se tiver alterado em nenhuma dessas instâncias e desses processos.
(cf. n.° 59)
Ver:
Tribunal de Justiça: 24 de novembro de 2005, Itália/Comissão, C‑138/03, C‑324/03 e C‑431/03, Colet., p. I‑10043, n.° 64; 9 de junho de 2011, Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, C‑465/09 P a C‑470/09 P, não publicado na Coletânea, n.° 58
Tribunal Geral: 27 de abril de 2012, De Nicola/BEI, T‑37/10 P, n.° 12
Tribunal da Função Pública: 30 de novembro de 2009, De Nicola/BEI, F‑55/08, ColetFP, pp. I‑A‑1‑469 e II‑A‑1‑2529, n. os 204 e segs.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
16 de setembro de 2013
Carlo De Nicola
contra
Banco Europeu de Investimento (BEI)
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Pessoal do BEI — Seguro de doença — Recusa de pagamento de despesas médicas — Pedido de designação de um médico independente — Prazo razoável — Indeferimento de um pedido de tentativa de conciliação — Pedido de anulação — Pedido de reembolso de despesas médicas — Litispendência»
Objeto:
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 28 de junho de 2011, De Nicola/BEI (F‑49/10), que tem por objeto a anulação desse acórdão.
Decisão:
É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 28 de junho de 2011, De Nicola/BEI (F‑49/10), na parte em que julgou improcedente o pedido de Carlo De Nicola de anulação da decisão do Banco Europeu de Investimento (BEI) que indeferiu o seu pedido de designação de um terceiro médico. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. É anulada a decisão do BEI que indeferiu por extemporaneidade o pedido de C. De Nicola de designação de um terceiro médico. C. De Nicola e o BEI suportarão as suas próprias despesas relativas, quer à instância no Tribunal da Função Pública, quer à presente instância.
Sumário
Direito da União Europeia — Princípios — Observância de um prazo razoável — Procedimento administrativo — Processo judicial — Critérios de apreciação
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 52.°, n.o 1; Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 41.o)
Processo judicial — Exceção de litispendência — Identidade das partes, do objeto e dos fundamentos dos dois recursos — Inadmissibilidade do recurso interposto em segundo lugar
Quando a duração de um processo não estiver fixada numa disposição do direito da União, a natureza razoável do prazo de que a instituição necessitou para adotar o ato em causa deve ser apreciada em função de todas as circunstâncias próprias de cada processo, designadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes presentes. Assim, a natureza razoável de um prazo não pode ser fixada por referência a um limite máximo preciso, determinado de modo abstrato, devendo antes ser apreciada casuisticamente em função das circunstâncias da causa. Por outro lado, atendendo ao imperativo de coerência, deve aplicar‑se o conceito de prazo razoável nestes mesmos termos quando disser respeito a um recurso ou a um pedido cujo prazo para apresentação não estiver previsto em nenhuma disposição do direito da União. Em ambos os casos, o juiz da União está obrigado a tomar em consideração as circunstâncias próprias do caso concreto.
(cf. n.o 29)
Ver:Tribunal de Justiça: 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, n.os 25 a 46
Deve ser julgado inadmissível por litispendência o recurso interposto a seguir a outro recurso, que oponha as mesmas partes, que seja baseado nos mesmos fundamentos e que se destine à anulação do mesmo ato jurídico, sem que seja necessário que uma norma jurídica expressa preveja esta exceção. A este respeito, não deve ser acolhida a distinção efetuada por um recorrente entre as diferentes instâncias jurisdicionais e em função da sobreposição temporal dos respetivos processos litigiosos, se a substância do objeto do litígio não se tiver alterado em nenhuma dessas instâncias e desses processos.
(cf. n.o 59)
Ver:Tribunal de Justiça: 24 de novembro de 2005, Itália/Comissão, C-138/03, C-324/03 e C-431/03, Colet., p. I-10043, n.o 64; 9 de junho de 2011, Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, C‑465/09 P a C‑470/09 P, não publicado na Coletânea, n.o 58
Tribunal Geral: 27 de abril de 2012, De Nicola/BEI, T‑37/10 P, n.o 12
Tribunal da Função Pública: 30 de novembro de 2009, De Nicola/BEI, F-55/08, ColetFP, pp. I-A-1-469 e II-A-1-2529, n.os 204 e segs.