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Document 62011TJ0388
Acórdão do Tribunla Geral (Primeira Secção alargada) de 10 de abril de 2019.
Deutsche Post AG contra Comissão Europeia.
Auxílios de Estado — Domínio postal — Financiamento dos sobrecustos salariais e sociais relativos a uma parte do pessoal da Deutsche Post mediante subvenções e receitas obtidas com a remuneração dos serviços de preços regulados — Decisão de alargar o procedimento formal de investigação — Decisão que declara a existência de auxílios novos no termo da fase de investigação preliminar — Recurso de anulação — Ato impugnável — Interesse em agir — Admissibilidade — Consequências da anulação da decisão final — Dever de fundamentação.
Processo T-388/11.
Acórdão do Tribunla Geral (Primeira Secção alargada) de 10 de abril de 2019.
Deutsche Post AG contra Comissão Europeia.
Auxílios de Estado — Domínio postal — Financiamento dos sobrecustos salariais e sociais relativos a uma parte do pessoal da Deutsche Post mediante subvenções e receitas obtidas com a remuneração dos serviços de preços regulados — Decisão de alargar o procedimento formal de investigação — Decisão que declara a existência de auxílios novos no termo da fase de investigação preliminar — Recurso de anulação — Ato impugnável — Interesse em agir — Admissibilidade — Consequências da anulação da decisão final — Dever de fundamentação.
Processo T-388/11.
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2019:237
Processo T‑388/11
Deutsche Post AG
contra
Comissão Europeia
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) de 10 de abril de 2019
«Auxílios de Estado — Domínio postal — Financiamento dos sobrecustos salariais e sociais relativos a uma parte do pessoal da Deutsche Post mediante subvenções e receitas obtidas com a remuneração dos serviços de preços regulados — Decisão de alargar o procedimento formal de investigação — Decisão que declara a existência de auxílios novos no termo da fase de investigação preliminar — Recurso de anulação — Ato impugnável — Interesse em agir — Admissibilidade — Consequências da anulação da decisão final — Dever de fundamentação»
Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Decisão da Comissão de instaurar um procedimento formal de investigação de uma medida estatal em fase de execução e provisoriamente qualificada de auxílio novo — Inclusão
(Artigos 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 263.° TFUE)
(cf. n.os 41‑46)
Recurso de anulação — Requisitos de admissibilidade — Interesse em agir — Conhecimento oficioso pelo juiz
(Artigo 263.o TFUE)
(cf. n.o 47)
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Recurso que tem por objeto uma decisão da Comissão de alargar o procedimento formal de investigação de uma medida estatal — Anulação pelo juiz da União das decisões de abertura e de encerramento de procedimentos formais de investigação anteriores — Risco de recuperação dos auxílios alegados pela Comissão — Manutenção do interesse em agir
(Artigos 108.°, n.o 3, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)
(cf. n.os 48‑50, 54, 58‑62)
Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Obrigação de adotar medidas de execução — Alcance — Adoção de um novo ato com base nos atos preparatórios anteriores — Admissibilidade
(Artigo 266.o TFUE)
(cf. n.o 53)
Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Obrigação de adotar medidas de execução — Alcance — Tomada em consideração tanto dos fundamentos do acórdão como do direito da União — Retroatividade da anulação — Obrigação de evitar a substituição do ato anulado por um ato ferido do mesmo vício
(Artigo 266.o TFUE)
(cf. n.os 55‑57)
Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito
(Artigos 263.° TFUE e 269.°, segundo parágrafo, TFUE)
(cf. n.o 65)
Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão de instaurar um procedimento formal de investigação de uma medida estatal provisoriamente qualificada de auxílio novo — Dever de fundamentação — Alcance
[Artigos 107.°, n.o 1, TFUE e 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea c); Regulamento n.o 2015/1589 do Conselho, artigo 4.o, n.os 2 e 4]
(cf. n.os 67‑73, 79‑84, 88)
Resumo
Pelo Acórdão Deutsche Post/Comissão (T‑388/11, EU:T:2019:237), proferido em 10 de abril de 2019, em formação alargada composta por cinco juízes, o Tribunal Geral anulou, por falta de fundamentação, uma decisão da Comissão Europeia pela qual esta tinha alargado um procedimento formal de investigação, relativo aos auxílios de Estado concedidos à Deutsche Post a título de compensação pelas suas obrigações de serviço universal, às subvenções pagas pelas autoridades alemãs para cobrir o custo das pensões dos trabalhadores com o estatuto de funcionários.
O presente processo inscreve‑se numa série de decisões da Comissão relativas a certas medidas a favor da Deutsche Post e de acórdãos subsequentes do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça que anulam essas decisões. Em conformidade com as obrigações previstas no artigo 266.o TFUE, a Comissão estava obrigada a tomar as medidas necessárias à execução desses acórdãos que adquiriram força de caso julgado.
Neste contexto, o Tribunal considerou, antes de mais, que a Comissão continuava a dispor da possibilidade de retomar o procedimento na fase da adoção da decisão impugnada e que, por conseguinte, a Deutsche Post continuava exposta ao risco de recuperação dos auxílios alegados pela Comissão resultante dessa decisão. Além disso, a Deutsche Post mantinha o interesse em obter a anulação da decisão impugnada e em que a referida decisão desaparecesse do ordenamento jurídico, na medida em que, em caso de anulação da mesma, a Comissão, caso decidisse, para efeitos da adoção das medidas de execução dos acórdãos de anulação, adotar uma nova decisão de reabertura do procedimento formal de investigação, estava obrigada a garantir que essa nova decisão não padecia dos mesmos vícios que todas as decisões que a precederam. Acresce que, tendo em conta a excecional complexidade processual decorrente da existência de várias decisões administrativas e judiciais relativas às mesmas medidas de auxílio, a Deutsche Post se encontrava numa especial situação de incerteza jurídica que só o exame de mérito do presente processo e a eventual anulação da decisão impugnada poderiam clarificar, o que reforçava o seu interesse em agir contra a referida decisão.
Tendo em conta o contexto processual específico do processo, a saber, a sobreposição de vários procedimentos formais de investigação iniciados pela Comissão, o Tribunal considerou que, quando adotou a decisão impugnada, a Comissão estava sujeita a um dever de fundamentação específico, na aceção do artigo 296.o, n.o 2, TFUE.
O Tribunal precisou que o dever de fundamentação relativo à existência de uma vantagem económica seletiva em relação à Deutsche Post, nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, já se impunha à Comissão na adoção da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, e não apenas relativamente à decisão tomada no termo desse procedimento.