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Document 62011TJ0388

    Acórdão do Tribunla Geral (Primeira Secção alargada) de 10 de abril de 2019.
    Deutsche Post AG contra Comissão Europeia.
    Auxílios de Estado — Domínio postal — Financiamento dos sobrecustos salariais e sociais relativos a uma parte do pessoal da Deutsche Post mediante subvenções e receitas obtidas com a remuneração dos serviços de preços regulados — Decisão de alargar o procedimento formal de investigação — Decisão que declara a existência de auxílios novos no termo da fase de investigação preliminar — Recurso de anulação — Ato impugnável — Interesse em agir — Admissibilidade — Consequências da anulação da decisão final — Dever de fundamentação.
    Processo T-388/11.

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2019:237

    Processo T‑388/11

    Deutsche Post AG

    contra

    Comissão Europeia

    Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) de 10 de abril de 2019

    «Auxílios de Estado — Domínio postal — Financiamento dos sobrecustos salariais e sociais relativos a uma parte do pessoal da Deutsche Post mediante subvenções e receitas obtidas com a remuneração dos serviços de preços regulados — Decisão de alargar o procedimento formal de investigação — Decisão que declara a existência de auxílios novos no termo da fase de investigação preliminar — Recurso de anulação — Ato impugnável — Interesse em agir — Admissibilidade — Consequências da anulação da decisão final — Dever de fundamentação»

    1. Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Decisão da Comissão de instaurar um procedimento formal de investigação de uma medida estatal em fase de execução e provisoriamente qualificada de auxílio novo — Inclusão

      (Artigos 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 263.° TFUE)

      (cf. n.os 41‑46)

    2. Recurso de anulação — Requisitos de admissibilidade — Interesse em agir — Conhecimento oficioso pelo juiz

      (Artigo 263.o TFUE)

      (cf. n.o 47)

    3. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Recurso que tem por objeto uma decisão da Comissão de alargar o procedimento formal de investigação de uma medida estatal — Anulação pelo juiz da União das decisões de abertura e de encerramento de procedimentos formais de investigação anteriores — Risco de recuperação dos auxílios alegados pela Comissão — Manutenção do interesse em agir

      (Artigos 108.°, n.o 3, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

      (cf. n.os 48‑50, 54, 58‑62)

    4. Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Obrigação de adotar medidas de execução — Alcance — Adoção de um novo ato com base nos atos preparatórios anteriores — Admissibilidade

      (Artigo 266.o TFUE)

      (cf. n.o 53)

    5. Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Obrigação de adotar medidas de execução — Alcance — Tomada em consideração tanto dos fundamentos do acórdão como do direito da União — Retroatividade da anulação — Obrigação de evitar a substituição do ato anulado por um ato ferido do mesmo vício

      (Artigo 266.o TFUE)

      (cf. n.os 55‑57)

    6. Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito

      (Artigos 263.° TFUE e 269.°, segundo parágrafo, TFUE)

      (cf. n.o 65)

    7. Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão de instaurar um procedimento formal de investigação de uma medida estatal provisoriamente qualificada de auxílio novo — Dever de fundamentação — Alcance

      [Artigos 107.°, n.o 1, TFUE e 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea c); Regulamento n.o 2015/1589 do Conselho, artigo 4.o, n.os 2 e 4]

      (cf. n.os 67‑73, 79‑84, 88)

    Resumo

    Pelo Acórdão Deutsche Post/Comissão (T‑388/11, EU:T:2019:237), proferido em 10 de abril de 2019, em formação alargada composta por cinco juízes, o Tribunal Geral anulou, por falta de fundamentação, uma decisão da Comissão Europeia pela qual esta tinha alargado um procedimento formal de investigação, relativo aos auxílios de Estado concedidos à Deutsche Post a título de compensação pelas suas obrigações de serviço universal, às subvenções pagas pelas autoridades alemãs para cobrir o custo das pensões dos trabalhadores com o estatuto de funcionários.

    O presente processo inscreve‑se numa série de decisões da Comissão relativas a certas medidas a favor da Deutsche Post e de acórdãos subsequentes do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça que anulam essas decisões. Em conformidade com as obrigações previstas no artigo 266.o TFUE, a Comissão estava obrigada a tomar as medidas necessárias à execução desses acórdãos que adquiriram força de caso julgado.

    Neste contexto, o Tribunal considerou, antes de mais, que a Comissão continuava a dispor da possibilidade de retomar o procedimento na fase da adoção da decisão impugnada e que, por conseguinte, a Deutsche Post continuava exposta ao risco de recuperação dos auxílios alegados pela Comissão resultante dessa decisão. Além disso, a Deutsche Post mantinha o interesse em obter a anulação da decisão impugnada e em que a referida decisão desaparecesse do ordenamento jurídico, na medida em que, em caso de anulação da mesma, a Comissão, caso decidisse, para efeitos da adoção das medidas de execução dos acórdãos de anulação, adotar uma nova decisão de reabertura do procedimento formal de investigação, estava obrigada a garantir que essa nova decisão não padecia dos mesmos vícios que todas as decisões que a precederam. Acresce que, tendo em conta a excecional complexidade processual decorrente da existência de várias decisões administrativas e judiciais relativas às mesmas medidas de auxílio, a Deutsche Post se encontrava numa especial situação de incerteza jurídica que só o exame de mérito do presente processo e a eventual anulação da decisão impugnada poderiam clarificar, o que reforçava o seu interesse em agir contra a referida decisão.

    Tendo em conta o contexto processual específico do processo, a saber, a sobreposição de vários procedimentos formais de investigação iniciados pela Comissão, o Tribunal considerou que, quando adotou a decisão impugnada, a Comissão estava sujeita a um dever de fundamentação específico, na aceção do artigo 296.o, n.o 2, TFUE.

    O Tribunal precisou que o dever de fundamentação relativo à existência de uma vantagem económica seletiva em relação à Deutsche Post, nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, já se impunha à Comissão na adoção da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, e não apenas relativamente à decisão tomada no termo desse procedimento.

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