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Document 62011TJ0076
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo T-76/11
Reino de Espanha
contra
Comissão Europeia
«Pesca — Medidas de conservação dos recursos haliêuticos — Artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 — Deduções efetuadas sobre as quotas atribuídas para um determinado ano devido à ultrapassagem das quotas para os anos anteriores — Aplicação no tempo — Segurança jurídica — Interpretação que garante o respeito do direito primário — Princípio da legalidade das penas — Irretroatividade»
Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 21 de novembro de 2012
Atos das instituições — Aplicação no tempo — Retroatividade de uma norma substantiva — Requisitos
Pesca — Conservação dos recursos do mar — Regime de quotas de pesca — Deduções efetuadas sobre as quotas atribuídas para um determinado ano devido à ultrapassagem das quotas em anos anteriores — Regulamento n.o 1004/2010 — Base jurídica — Artigo 105.o do Regulamento n.o 1224/2009 — Aplicação no tempo
(Regulamento n.o 1224/2009 do Conselho, artigo 105.o; Regulamento n.o 1004/2010 da Comissão)
Direito da União Europeia — Princípios — Segurança jurídica — Alcance
Pesca — Conservação dos recursos do mar — Regime de quotas de pesca — Deduções efetuadas sobre as quotas atribuídas para um determinado ano devido à ultrapassagem das quotas em anos anteriores — Regulamento n.o 1004/2010 — Base jurídica — Artigo 105.o do Regulamento n.o 1224/2009 — Violação do princípio da segurança jurídica — Inexistência
(Regulamento n.o 1224/2009 do Conselho, artigo 105.o; Regulamento n.o 1004/2010 da Comissão)
Pesca — Conservação dos recursos do mar — Regime de quotas de pesca — Deduções efetuadas sobre as quotas atribuídas para um determinado ano devido à ultrapassagem das quotas em anos anteriores — Regulamento n.o 1004/2010 — Base jurídica — Artigo 105.o do Regulamento n.o 1224/2009 — Deduções baseadas na regulamentação anterior ao Regulamento n.o 1224/2009 — Violação do princípio da legalidade das penas — Inexistência
(Regulamentos do Conselho n.o 847/96, artigo 5.o, n.o 2371/2002, artigo 23.o, n.o 4, e n.o 1224/2009, artigo 105.o; Regulamento n.o 1004/2010 da Comissão)
Pesca — Conservação dos recursos do mar — Regime de quotas de pesca — Deduções efetuadas sobre as quotas atribuídas para um determinado ano devido à ultrapassagem das quotas em anos anteriores — Deduções que não constituem sanções — Sujeição ao princípio da legalidade das penas — Inexistência
(Regulamentos do Conselho n.o 847/96, artigo 5.o, n.o 1, e 2371/2002, artigo 23.o, n.o 4)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 26)
A única base jurídica em que a Comissão podia apoiar o Regulamento n.o 1004/2010, que procede a deduções de determinadas quotas de pesca para 2010 devido à sobrepesca verificada no ano anterior, é o artigo 105.o do Regulamento n.o 1224/2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas. Uma interpretação deste artigo segundo a qual ele não era aplicável à ultrapassagem de quotas verificada antes de 1 de janeiro de 2010 implicaria que a referida ultrapassagem não podia dar lugar a deduções e permaneceria, portanto, sem consequência. Ora, tal resultado seria manifestamente contrário às finalidades prosseguidas pelo Regulamento n.o 1224/2009, nomeadamente ao objetivo de garantir o pleno cumprimento da limitação das possibilidades de pesca.
Além disso, a Comissão tem a obrigação de dar seguimento às indicações claras do legislador da União e de aplicar o artigo 105.o do Regulamento n.o 1224/2009 a partir de 1 de janeiro de 2010. Caso a aplicação deste artigo a situações adquiridas antes da sua entrada em vigor ou de ele ser aplicável no tempo se afigure problemática do ponto de vista do princípio da segurança jurídica, incumbe-lhe interpretá-lo restritivamente a fim de garantir o respeito deste princípio de direito primário.
(cf.n.os 32, 34)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 39)
Ao basear o Regulamento n.o 1004/2010, que procede a deduções de determinadas quotas de pesca para 2010 devido à sobrepesca verificada no ano anterior, no artigo 105.o do Regulamento n.o 1224/2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2010, a Comissão aplicou uma nova regulamentação a uma situação de facto adquirida sob a vigência da regulamentação anterior. Contudo, por força da regulamentação anterior ao artigo 105.o do Regulamento n.o 1224/2009, a Comissão já podia proceder a deduções das quotas atribuídas para um determinado ano devido à ultrapassagem não só no ano precedente, mas também nos anos anteriores a este. Por conseguinte, visto que não sujeitou a ultrapassagem em causa a um regime menos favorável do que o regime previsto pela regulamentação em vigor na data em que aquela se verificou, a Comissão não violou o princípio da segurança jurídica.
(cf.n.os 40, 41, 64, 65)
V. texto da decisão.
(cf.n.os 67, 68, 78, 80-83)
As deduções previstas no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2371/2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, e artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 847/96, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas, não constituem sanções e, portanto, não estão sujeitas ao princípio da legalidade das penas.
Com efeito, o sistema das quotas de pesca da União prossegue o objetivo da garantia da conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos. As deduções das quotas visam garantir o respeito das quotas e, assim, têm a mesma finalidade.
O mero facto de as deduções terem esse objetivo não permite excluir que se trate de sanções, na aceção do princípio acima mencionado, já que medidas repressivas também podem prosseguir esses objetivos. No entanto, uma medida que se limita a prever uma compensação por um dano causado e que, desse modo, se limita a restaurar o statu quo ante não constitui uma medida repressiva na aceção do princípio da legalidade das sanções.
A este respeito, o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2371/2002 e o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 847/96 limitam-se a prever deduções que consistem numa simples compensação da sobrepesca e não preveem portanto uma sanção, ou seja, uma medida que exceda esta compensação.
É verdade que esses artigos preveem fatores de multiplicação para o cálculo das deduções. Todavia, esses fatores de multiplicação não podem ser considerados sanções que excedem o objetivo de uma compensação, visto que visam garantir uma restituição integral do dano causado por as quotas terem sido excedidas. Com efeito, a sobrepesca incide de forma negativa sobre a capacidade de reprodução da unidade populacional em causa, que é suscetível de travar o seu restabelecimento e de conduzir ao seu decréscimo.
(cf.n.os 70-72, 76, 78)
Processo T-76/11
Reino de Espanha
contra
Comissão Europeia
«Pesca — Medidas de conservação dos recursos haliêuticos — Artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 — Deduções efetuadas sobre as quotas atribuídas para um determinado ano devido à ultrapassagem das quotas para os anos anteriores — Aplicação no tempo — Segurança jurídica — Interpretação que garante o respeito do direito primário — Princípio da legalidade das penas — Irretroatividade»
Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 21 de novembro de 2012
Atos das instituições — Aplicação no tempo — Retroatividade de uma norma substantiva — Requisitos
Pesca — Conservação dos recursos do mar — Regime de quotas de pesca — Deduções efetuadas sobre as quotas atribuídas para um determinado ano devido à ultrapassagem das quotas em anos anteriores — Regulamento n.o 1004/2010 — Base jurídica — Artigo 105.o do Regulamento n.o 1224/2009 — Aplicação no tempo
(Regulamento n.o 1224/2009 do Conselho, artigo 105.o; Regulamento n.o 1004/2010 da Comissão)
Direito da União Europeia — Princípios — Segurança jurídica — Alcance
Pesca — Conservação dos recursos do mar — Regime de quotas de pesca — Deduções efetuadas sobre as quotas atribuídas para um determinado ano devido à ultrapassagem das quotas em anos anteriores — Regulamento n.o 1004/2010 — Base jurídica — Artigo 105.o do Regulamento n.o 1224/2009 — Violação do princípio da segurança jurídica — Inexistência
(Regulamento n.o 1224/2009 do Conselho, artigo 105.o; Regulamento n.o 1004/2010 da Comissão)
Pesca — Conservação dos recursos do mar — Regime de quotas de pesca — Deduções efetuadas sobre as quotas atribuídas para um determinado ano devido à ultrapassagem das quotas em anos anteriores — Regulamento n.o 1004/2010 — Base jurídica — Artigo 105.o do Regulamento n.o 1224/2009 — Deduções baseadas na regulamentação anterior ao Regulamento n.o 1224/2009 — Violação do princípio da legalidade das penas — Inexistência
(Regulamentos do Conselho n.o 847/96, artigo 5.o, n.o 2371/2002, artigo 23.o, n.o 4, e n.o 1224/2009, artigo 105.o; Regulamento n.o 1004/2010 da Comissão)
Pesca — Conservação dos recursos do mar — Regime de quotas de pesca — Deduções efetuadas sobre as quotas atribuídas para um determinado ano devido à ultrapassagem das quotas em anos anteriores — Deduções que não constituem sanções — Sujeição ao princípio da legalidade das penas — Inexistência
(Regulamentos do Conselho n.o 847/96, artigo 5.o, n.o 1, e 2371/2002, artigo 23.o, n.o 4)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 26)
A única base jurídica em que a Comissão podia apoiar o Regulamento n.o 1004/2010, que procede a deduções de determinadas quotas de pesca para 2010 devido à sobrepesca verificada no ano anterior, é o artigo 105.o do Regulamento n.o 1224/2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas. Uma interpretação deste artigo segundo a qual ele não era aplicável à ultrapassagem de quotas verificada antes de 1 de janeiro de 2010 implicaria que a referida ultrapassagem não podia dar lugar a deduções e permaneceria, portanto, sem consequência. Ora, tal resultado seria manifestamente contrário às finalidades prosseguidas pelo Regulamento n.o 1224/2009, nomeadamente ao objetivo de garantir o pleno cumprimento da limitação das possibilidades de pesca.
Além disso, a Comissão tem a obrigação de dar seguimento às indicações claras do legislador da União e de aplicar o artigo 105.o do Regulamento n.o 1224/2009 a partir de 1 de janeiro de 2010. Caso a aplicação deste artigo a situações adquiridas antes da sua entrada em vigor ou de ele ser aplicável no tempo se afigure problemática do ponto de vista do princípio da segurança jurídica, incumbe-lhe interpretá-lo restritivamente a fim de garantir o respeito deste princípio de direito primário.
(cf.n.os 32, 34)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 39)
Ao basear o Regulamento n.o 1004/2010, que procede a deduções de determinadas quotas de pesca para 2010 devido à sobrepesca verificada no ano anterior, no artigo 105.o do Regulamento n.o 1224/2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2010, a Comissão aplicou uma nova regulamentação a uma situação de facto adquirida sob a vigência da regulamentação anterior. Contudo, por força da regulamentação anterior ao artigo 105.o do Regulamento n.o 1224/2009, a Comissão já podia proceder a deduções das quotas atribuídas para um determinado ano devido à ultrapassagem não só no ano precedente, mas também nos anos anteriores a este. Por conseguinte, visto que não sujeitou a ultrapassagem em causa a um regime menos favorável do que o regime previsto pela regulamentação em vigor na data em que aquela se verificou, a Comissão não violou o princípio da segurança jurídica.
(cf.n.os 40, 41, 64, 65)
V. texto da decisão.
(cf.n.os 67, 68, 78, 80-83)
As deduções previstas no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2371/2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, e artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 847/96, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas, não constituem sanções e, portanto, não estão sujeitas ao princípio da legalidade das penas.
Com efeito, o sistema das quotas de pesca da União prossegue o objetivo da garantia da conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos. As deduções das quotas visam garantir o respeito das quotas e, assim, têm a mesma finalidade.
O mero facto de as deduções terem esse objetivo não permite excluir que se trate de sanções, na aceção do princípio acima mencionado, já que medidas repressivas também podem prosseguir esses objetivos. No entanto, uma medida que se limita a prever uma compensação por um dano causado e que, desse modo, se limita a restaurar o statu quo ante não constitui uma medida repressiva na aceção do princípio da legalidade das sanções.
A este respeito, o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2371/2002 e o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 847/96 limitam-se a prever deduções que consistem numa simples compensação da sobrepesca e não preveem portanto uma sanção, ou seja, uma medida que exceda esta compensação.
É verdade que esses artigos preveem fatores de multiplicação para o cálculo das deduções. Todavia, esses fatores de multiplicação não podem ser considerados sanções que excedem o objetivo de uma compensação, visto que visam garantir uma restituição integral do dano causado por as quotas terem sido excedidas. Com efeito, a sobrepesca incide de forma negativa sobre a capacidade de reprodução da unidade populacional em causa, que é suscetível de travar o seu restabelecimento e de conduzir ao seu decréscimo.
(cf.n.os 70-72, 76, 78)