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Document 62011FJ0094

    Sumário do acórdão

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
    (Segunda Secção)

    21 de março de 2013

    Processo F‑94/11

    Markus Brune

    contra

    Comissão Europeia

    «Função pública — Concurso geral — Anulação de uma decisão de não inscrição na lista de reserva — Execução do caso julgado — Princípio da legalidade — Exceção de ilegalidade deduzida contra a decisão de reabrir o processo de concurso»

    Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que M. Brune pede, a título principal, a anulação da decisão, de que tomou conhecimento por carta do presidente do júri de 11 de fevereiro de 2011, de não o inscrever na lista de reserva do concurso geral EPSO/AD/26/05.

    Decisão: É negado provimento ao recurso. M. Brune suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão.

    Sumário

    1.      Recursos de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Ato preparatório — Decisão do júri de um concurso de reabrir o processo de concurso — Exclusão — Ato unicamente impugnável por via de exceção num recurso da decisão de não inscrever um candidato na lista de reserva

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

    2.      Recursos de funcionários — Acórdão de anulação — Efeitos — Obrigação de adotar medidas de execução — Alcance — Tomada em consideração tanto da fundamentação como da parte decisória do acórdão — Anulação da decisão do júri de um concurso de não inscrever um candidato na lista de reserva — Reabertura do concurso relativamente ao único recorrente — Modalidade de execução adequada

    (Artigo 266.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 27.°)

    3.      Recursos de funcionários — Acórdão de anulação — Efeitos — Obrigação de adotar medidas de execução — Poder de apreciação da administração — Possibilidade de estabelecer um diálogo com a vítima

    (Artigo 266.° TFUE)

    1.      Uma decisão que indica a um candidato, incorretamente excluído de um concurso, que o concurso foi reaberto, e que precisa as modalidades que dizem diretamente respeito ao reinício desse processo de concurso não constitui um ato lesivo, mas um ato preparatório da decisão, tomada no termo do concurso, de inscrever ou não o candidato na lista de reserva do concurso. Por conseguinte, o candidato em causa não pode recorrer diretamente dessa decisão preparatória, mas apenas contestá‑la por via de exceção, num recurso da decisão de não o inscrever na lista de reserva.

    (cf. n.° 37)

    Ver:

    Tribunal de Primeira Instância: 15 de julho de 1993, Camara Alloisio e o./Comissão, T‑17/90, T‑28/91 e T‑17/92, n.° 42

    2.      Na sequência de um acórdão de anulação, a instituição recorrida está obrigada, por força do artigo 266.° TFUE, a tomar as medidas necessárias para eliminar os efeitos das ilegalidades declaradas provadas, o que, no caso de um ato já executado, implica a reposição do recorrente na situação em que se encontrava antes desse ato.

    Para dar cumprimento à obrigação que lhe é imposta pelo artigo 266.° TFUE, a instituição deve adotar medidas concretas suscetíveis de eliminar a ilegalidade cometida relativamente à pessoa em causa. Assim, não pode invocar as dificuldades práticas que a reposição do recorrente na situação em que se encontrava antes da adoção do ato que foi anulado pode implicar para se subtrair a essa obrigação. Apenas a título subsidiário, quando existem grandes obstáculos à execução de um acórdão de anulação, a instituição em causa pode cumprir as suas obrigações adotando uma decisão suscetível de compensar equitativamente a desvantagem que resultou, para o interessado, da decisão anulada.

    A este respeito, embora caiba à instituição em causa determinar quais são as medidas exigidas para dar cumprimento ao acórdão de anulação, o poder de apreciação de que aquela dispõe está limitado pela necessidade de respeitar a parte decisória e os fundamentos do acórdão que está obrigada a executar, bem como as disposições do direito da União. Assim, a instituição recorrida deve designadamente evitar que as medidas adotadas enfermem das mesmas irregularidades identificadas no acórdão de anulação.

    Todavia, tratando‑se de um concurso geral organizado para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento, a administração pode procurar uma solução equitativa no caso particular de um candidato ilegalmente excluído. Assim, quando está em causa um concurso geral organizado para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento cujas provas foram viciadas, os direitos de um candidato são adequadamente protegidos se a autoridade investida do poder de nomeação proceder à reabertura, em relação a esse candidato, do concurso destinado à constituição de uma lista de reserva, implicando essa reabertura o restabelecimento da situação anterior à ocorrência das circunstâncias censuradas pelo juiz. Em contrapartida, uma solução que consiste na inscrição do recorrente na lista de reserva do concurso sem ter de repetir a prova oral, não pode ser adotada sem violar não apenas o princípio da igualdade de tratamento, o princípio da objetividade da classificação e o aviso de concurso, mas também o artigo 27.° do Estatuto.

    (cf. n.os 58 a 60, 63 e 67)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 14 de julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, n.° 33; 6 de julho de 1993, Comissão/Albani e o., C‑242/90 P, n.° 13

    Tribunal de Primeira Instância: 22 de junho de 1990, Marcopoulos/Tribunal de Justiça, T‑32/89 e T‑39/89, n.° 44; 8 de outubro de 1992, Meskens/Parlamento, T‑84/91, n.° 78; 23 de abril de 2002, Campolargo/Comissão, T‑372/00, n.° 109 e jurisprudência referida; 5 de dezembro de 2002, Hoyer/Comissão, T‑119/99, n.° 37 e jurisprudência referida; 13 de setembro de 2005, Recalde Langarica/Comissão, T‑283/03, n.os 50 e 51

    Tribunal da Função Pública: 24 de junho de 2008, Andres e o./BCE, F‑15/05, n.° 132 e jurisprudência referida

    3.      Sendo a ação da administração exercida unilateralmente, cabe‑lhe determinar quais são as medidas necessárias para executar um acórdão de anulação. Como tal, a administração tem a faculdade, e não a obrigação, de estabelecer um diálogo com a vítima de uma ilegalidade a fim de chegar a um acordo que proporcione a esta última uma compensação justa.

    (cf. n.° 71)

    Ver:

    Tribunal de Primeira Instância: Meskens/Parlamento, já referido, n.° 80; 26 de junho de 1996, De Nil e Impens/Conselho, T‑91/95, n.° 34

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