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Document 62011FJ0041

Sumário do acórdão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

13 de junho de 2012

Processo F‑41/11

Dana Mocová

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Agentes temporários — Não renovação de um contrato por tempo determinado — Poder de apreciação — Artigo 8.° do ROA — Artigo 4.° da decisão do diretor‑geral do OLAF, de 30 de junho de 2005, relativa à nova política em matéria de contratação e de emprego do pessoal temporário do OLAF — Duração máxima dos contratos de agente temporário»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que D. Mocová pede a anulação da decisão do diretor‑geral em funções do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de 11 de fevereiro de 2011, relativa ao indeferimento do seu pedido de prorrogação do seu contrato de agente temporário.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recurso de uma decisão tácita de indeferimento de um pedido — Fundamento relativo à falta de fundamentação — Tomada em consideração da fundamentação que figura na decisão de indeferimento da reclamação

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 46.°)

2.      Funcionários — Agentes temporários — Recrutamento — Renovação de um contrato por tempo determinado — Poder de apreciação da Administração — Fiscalização jurisdicional — Limites

[Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigos 8.° e 47.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Funcionários — Agentes temporários — Recrutamento — Celebração de um contrato para prover a título temporário um lugar permanente — Requisitos

[Estatuto dos Funcionários, artigo 1.°‑A, n.° 1; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigos 2.°, alínea b), 3.° a 5.° e 8.°, segundo parágrafo]

1.      Tendo em conta o caráter evolutivo do processo pré‑contencioso, quando a decisão da administração que indefere uma reclamação contém uma fundamentação que faltava, evidentemente, na decisão tácita de indeferimento de um pedido contra a qual a reclamação era dirigida, é a fundamentação que figura na decisão de indeferimento da reclamação que deve ser tomada em consideração para o exame da legalidade do ato lesivo inicial, uma vez que essa fundamentação deve coincidir com o referido ato. Não obstante, é a legalidade do ato inicial lesivo que está em exame, e isto à luz dos fundamentos contidos na decisão de indeferimento da reclamação.

(cf. n.os 21 e 38)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: 9 de dezembro de 2009, Comissão/Birkhoff, T‑377/08 P, n.os 58, 59 e jurisprudência referida

2.      Um agente temporário, titular de um contrato por tempo determinado, não tem, em princípio, nenhum direito à renovação do seu contrato, sendo isso apenas uma simples possibilidade, subordinada à condição de essa renovação estar em conformidade com o interesse do serviço. Com efeito, ao contrário dos funcionários, cuja estabilidade de emprego é garantida pelo Estatuto, os agentes temporários estão abrangidos por outro regime na base do qual se encontra o contrato de trabalho celebrado com a instituição em causa. Decorre do artigo 47.°, n.° 1, alínea b), do Regime aplicável aos outros agentes que a duração da relação de trabalho entre uma instituição e um agente temporário contratado por tempo determinado é, precisamente, regida pelas condições estabelecidas no contrato celebrado entre as partes. Por outro lado, é reconhecido à administração um amplo poder de apreciação em matéria de renovação do contrato. Também a fiscalização do juiz se deve limitar à questão de saber se, atendendo às vias e aos fundamentos que podem ter conduzido a administração à sua apreciação, esta se manteve dentro de limites não censuráveis e não utilizou o seu poder de maneira manifestamente errada. Neste contexto, provar que a administração cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos suscetíveis de justificar a anulação da decisão tomada com base nessa apreciação implica que os elementos de prova, que incumbe ao agente apresentar, sejam suficientes para privar de plausibilidade as apreciações feitas pela administração. Noutros termos, a existência de um erro manifesto não é provada quando, apesar dos elementos apresentados pelo agente, a apreciação posta em causa continua a poder ser admitida como justificada e coerente.

(cf. n.os 42 a 44)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão, T‑380/94, n.° 59; 17 de outubro de 2002, Cocchi e Hainz, T‑330/00 e T‑114/01, n.° 82; 6 de fevereiro de 2003, Pyres/Comissão, T‑7/01, n.° 64; 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão, T‑289/03, n.° 221

Tribunal da Função Pública: 7 de julho de 2009, Bernard/Europol, F‑54/08, n.° 44; 23 de novembro de 2010, Gheysens/Conselho, F‑8/10, n.° 75

3.      Resulta de uma leitura combinada do artigo 1.°‑A, n.° 1, do Estatuto e dos artigos 2.° a 5.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes que os lugares permanentes das instituições são, em princípio, destinados a ser providos por funcionários e que só a título de exceção é que esses lugares podem ser ocupados por agentes sujeitos ao Regime Aplicável aos Outros Agentes. Assim, embora o artigo 2.°, alínea b), do Regime Aplicável aos Outros Agentes preveja expressamente que os agentes temporários podem ser contratados para ocupar um lugar permanente, este artigo precisa que essa contratação só pode efetuada a título temporário. Por outro lado, o artigo 8.°, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes dispõe que o contrato na qualidade de agente temporário, na aceção do artigo 2.°, alínea b), não pode exceder quatro anos e só pode ser prorrogado uma vez, por um prazo máximo de dois anos. No termo deste prazo, é obrigatoriamente posto termo às funções de agente temporário quer pela cessação das suas funções quer pela sua nomeação como funcionário nas condições previstas no Estatuto. Esta exceção ao princípio segundo o qual os lugares permanentes se destinam a ser providos por nomeação de funcionários só pode ter por objetivo dar resposta às necessidades do serviço num determinado caso.

(cf. n.° 48)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, n.° 79 e jurisprudência referida

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