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Document 62011CO0582(01)
Sumário do despacho
Sumário do despacho
Court reports – general
Processo C‑582/11 P‑DEP
Schwaaner Fischwaren GmbH
contra
Rügen Fisch AG
«Fixação das despesas»
Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de novembro de 2013
Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Conceito — Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 144.°, alínea b), e 184.°, n.o 1]
Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Interveniente
[Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 144.°, alínea b), e 184.°, n.o 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 87.o a 92.°]
Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Elementos a ter em consideração — Poder de apreciação do Tribunal — Despesas efetuadas no âmbito de um recurso
[Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 144.°, alínea b), e 184.°, n.o 1]
Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Elementos a ter em consideração — Imposto sobre o valor acrescentado pago sobre as despesas
[Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 144.°, alínea b), e 184.°, n.o 1]
Nos termos do artigo 144.o, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça aplicável, por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, aos processos que têm por objeto um recurso, são consideradas despesas recuperáveis «as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e de estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados».
As despesas recuperáveis são limitadas, por um lado, às despesas efetuadas para efeitos do processo no Tribunal de Justiça e, por outro, às que foram indispensáveis para esse efeito.
(cf. n.os 16, 17)
Quando a decisão do Tribunal Geral, incluindo a relativa às despesas, não foi anulada, é ao Tribunal Geral que cabe apreciar os montantes recuperáveis na sequência do procedimento que correu perante si no processo que deu origem ao acórdão recorrido.
No que se refere às despesas relacionadas com esse recurso relativamente ao qual a interveniente pede que estas sejam fixadas, embora essas despesas possam eventualmente ser objeto de um pedido distinto daquele que foi apresentado no Tribunal Geral de acordo com os requisitos previstos nos artigos 87.° a 92.° do Regulamento de Processo, e sem prejuízo do artigo 85.o deste regulamento, tais despesas não podem todavia ser objeto de um pedido no Tribunal de Justiça.
(cf. n.os 19, 20)
Quando fixa as despesas recuperáveis, o Tribunal de Justiça toma em consideração todas as circunstâncias do processo até ao momento da prolação do despacho de fixação das despesas, incluindo as despesas indispensáveis relativas ao processo de fixação das despesas. O juiz da União não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas tem competência para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas.
Na falta de disposições do direito da União equiparáveis a tabelas de honorários ou relativas ao tempo de trabalho necessário, o Tribunal de Justiça deve apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União, bem como as dificuldades do processo, o volume de trabalho que o procedimento contencioso pode ter exigido aos agentes ou aos consultores que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio apresentou para as partes. Assim, aquando da fixação do montante das despesas recuperáveis, é tido em conta o número total de horas de trabalho correspondente às prestações efetuadas e consideradas como sendo objetivamente indispensáveis para efeitos do processo em causa, independentemente do número de advogados entre os quais o referido trabalho foi repartido.
A este respeito, por um lado, no âmbito de um recurso, este processo, por natureza, é limitado às questões de direito e não tem por objeto a verificação dos factos. Por outro lado, no que se refere aos interesses económicos em causa, tendo em conta a importância das marcas no comércio, um recorrente tinha um interesse certo em ver confirmado, na fase do recurso, o acórdão recorrido através do qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso de uma decisão controvertida, da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), que deferiu o pedido de declaração de nulidade parcial, apresentado pela recorrente, de uma marca comunitária.
(cf. n.os 22‑25, 27, 28)
Uma vez que uma recorrente, empresa sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado, pode recuperar junto das autoridades fiscais o imposto sobre o valor acrescentado pago sobre os bens e serviços que compra, o referido imposto não representa para esta recorrente uma despesa enquanto tal e esta não pode pedir o reembolso desse imposto pago sobre as despesas.
(cf. n.o 31)
Processo C‑582/11 P‑DEP
Schwaaner Fischwaren GmbH
contra
Rügen Fisch AG
«Fixação das despesas»
Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de novembro de 2013
Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Conceito — Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 144.°, alínea b), e 184.°, n.o 1]
Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Interveniente
[Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 144.°, alínea b), e 184.°, n.o 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 87.o a 92.°]
Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Elementos a ter em consideração — Poder de apreciação do Tribunal — Despesas efetuadas no âmbito de um recurso
[Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 144.°, alínea b), e 184.°, n.o 1]
Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Elementos a ter em consideração — Imposto sobre o valor acrescentado pago sobre as despesas
[Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 144.°, alínea b), e 184.°, n.o 1]
Nos termos do artigo 144.o, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça aplicável, por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, aos processos que têm por objeto um recurso, são consideradas despesas recuperáveis «as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e de estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados».
As despesas recuperáveis são limitadas, por um lado, às despesas efetuadas para efeitos do processo no Tribunal de Justiça e, por outro, às que foram indispensáveis para esse efeito.
(cf. n.os 16, 17)
Quando a decisão do Tribunal Geral, incluindo a relativa às despesas, não foi anulada, é ao Tribunal Geral que cabe apreciar os montantes recuperáveis na sequência do procedimento que correu perante si no processo que deu origem ao acórdão recorrido.
No que se refere às despesas relacionadas com esse recurso relativamente ao qual a interveniente pede que estas sejam fixadas, embora essas despesas possam eventualmente ser objeto de um pedido distinto daquele que foi apresentado no Tribunal Geral de acordo com os requisitos previstos nos artigos 87.° a 92.° do Regulamento de Processo, e sem prejuízo do artigo 85.o deste regulamento, tais despesas não podem todavia ser objeto de um pedido no Tribunal de Justiça.
(cf. n.os 19, 20)
Quando fixa as despesas recuperáveis, o Tribunal de Justiça toma em consideração todas as circunstâncias do processo até ao momento da prolação do despacho de fixação das despesas, incluindo as despesas indispensáveis relativas ao processo de fixação das despesas. O juiz da União não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas tem competência para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas.
Na falta de disposições do direito da União equiparáveis a tabelas de honorários ou relativas ao tempo de trabalho necessário, o Tribunal de Justiça deve apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União, bem como as dificuldades do processo, o volume de trabalho que o procedimento contencioso pode ter exigido aos agentes ou aos consultores que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio apresentou para as partes. Assim, aquando da fixação do montante das despesas recuperáveis, é tido em conta o número total de horas de trabalho correspondente às prestações efetuadas e consideradas como sendo objetivamente indispensáveis para efeitos do processo em causa, independentemente do número de advogados entre os quais o referido trabalho foi repartido.
A este respeito, por um lado, no âmbito de um recurso, este processo, por natureza, é limitado às questões de direito e não tem por objeto a verificação dos factos. Por outro lado, no que se refere aos interesses económicos em causa, tendo em conta a importância das marcas no comércio, um recorrente tinha um interesse certo em ver confirmado, na fase do recurso, o acórdão recorrido através do qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso de uma decisão controvertida, da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), que deferiu o pedido de declaração de nulidade parcial, apresentado pela recorrente, de uma marca comunitária.
(cf. n.os 22‑25, 27, 28)
Uma vez que uma recorrente, empresa sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado, pode recuperar junto das autoridades fiscais o imposto sobre o valor acrescentado pago sobre os bens e serviços que compra, o referido imposto não representa para esta recorrente uma despesa enquanto tal e esta não pode pedir o reembolso desse imposto pago sobre as despesas.
(cf. n.o 31)